TJRN - 0829127-13.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 12:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/08/2025 12:16 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2025 12:14 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2025 12:08 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2025 11:51 Juntada de Ofício 
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                                            14/08/2025 11:44 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2025 10:11 Juntada de guia de recolhimento 
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                                            04/08/2025 11:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/08/2025 08:57 Conclusos para despacho 
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                                            02/08/2025 10:37 Recebidos os autos 
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                                            02/08/2025 10:37 Juntada de intimação 
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                                            05/06/2025 14:18 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            04/06/2025 14:46 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/05/2025 06:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 14:13 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2025 14:13 Juntada de despacho 
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                                            22/04/2025 15:30 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            22/04/2025 15:21 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2025 15:19 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2025 14:59 Juntada de Ofício 
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                                            16/04/2025 11:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2025 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2025 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 11:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/04/2025 11:34 Juntada de diligência 
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                                            14/04/2025 15:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/04/2025 08:17 Conclusos para decisão 
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                                            14/04/2025 08:17 Expedição de Certidão. 
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                                            14/04/2025 08:16 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2025 13:09 Juntada de Petição de apelação 
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                                            07/04/2025 02:14 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
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                                            07/04/2025 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            03/04/2025 15:09 Expedição de Mandado. 
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                                            03/04/2025 15:09 Expedição de Mandado. 
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                                            03/04/2025 11:54 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738547 - Email: [email protected] Processo n.º 0829127-13.2024.8.20.5001 SENTENÇA: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
 
 PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
 
 NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ.
 
 LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
 
 JURISPRUDÊNCIA STF, STJ E TJRN.
 
 ESTELIONATO MAJORADO EM RAZÃO DA VÍTIMA SER IDOSA.
 
 SEIS CONDUTAS, SENDO DUAS EM CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE SI E MAIS TRÊS EM OUTRO BLOCO DE CONTINUIDADE DELITIVA.
 
 CONCURSO MATERIAL ENTRE A PRIMEIRA CONDUTA ISOLADA E ESSES DOIS CONGLOMERADOS DE ILÍCITOS EM CONTINUIDADE DELITIVA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FACE AO INTERVALO SUPERIOR A 30 DIAS ENTRE ESSAS.
 
 EMENDATIO LIBELLI.
 
 AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
 
 CONDENAÇÃO.
 
 I – Preliminar de impossibilidade de o juízo decidir de forma diversa do requerido pelo Ministério Público em suas alegações finais sob pena de afronta a princípio acusatório.
 
 Pronunciamentos judiciais realizados de acordo com o livre convencimento motivado do juiz.
 
 Jurisprudência dos Tribunais Superiores e da Corte Estadual; II – Constitui estelionato a obtenção, para si ou para outrem, de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento; III – Diante das provas constantes dos autos, em especial a documental, resta suficientemente comprovada a autoria e materialidade dos delitos; IV – Comprovado que o denunciado, mediante mais de uma ação, praticou dois ou mais crimes da mesma espécie, e demonstrado que as investidas se assemelham em tempo, lugar e modo de execução, impõe-se o reconhecimento da continuidade delitiva entre elas; V – Diante das provas constantes nos autos, mostra-se necessária a realização da emendatio libelli para reconhecimento do concurso de crimes cometido pelo réu, esse já descrito na denúncia mas não capitulado, visto que, face ao cometimento de delitos mediante mais de uma ação, e em intervalo superior a 30 dias, resta configurado o concurso material entre essas condutas, e não a continuidade delitiva, como entendido pelo parquet; VI – Condenação que se impõe; VII – Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou de aplicação da suspensão condicional da pena, tendo em vista a condição de reincidente do réu.
 
 Concessão do direito a recorrer em liberdade, visto que a decretação da prisão não pode ser realizada de ofício, não tendo havido requerimento nesse sentido e, quanto à indenização, embora haja aparente prejuízo a ser reparado, esse não restou liquidado, pelo que não cabível a fixação.
 
 Vistos etc.
 
 Conclusos.
 
 Junte-se aos autos em epígrafe.
 
 I – RELATÓRIO O Ministério Público do Rio Grande do Norte, mediante a 16ª Promotoria de Justiça, ajuizou ação penal contra a pessoa de CARLOS BARRETO DOS REIS, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 171, §3º, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal.
 
 Consta na peça acusatória (ID 122389599) que, no período aproximado de julho a dezembro do ano de 2022, nesta Capital, de forma continuada, o denunciado obteve para si vantagem ilícita por meio fraudulento, em prejuízo da vítima Vicente de Paula Alves, de 72 (setenta e dois) anos de idade, induzindo ele e as instituições financeiras a erro.
 
 Narra que o ofendido Vicente não possui filhos, mora sozinho e é beneficiário do INSS, recebendo 01 (um) salário-mínimo.
 
 Por ser analfabeto e não saber usar caixa eletrônico, solicitava auxílio de terceiros para realizar os saques e transações bancárias, no que foi ludibriado pelo denunciado CARLOS BARRETO, que conheceu em meados do ano 2022, no “Bar de Vavá”, local que sempre frequentava, localizado na Travessa dos Anjos, nº 42, bairro Alecrim, nesta Capital.
 
 Explica que, aproveitando-se da vulnerabilidade do idoso, o denunciado acompanhou-o ao banco Bradesco, situado na Av.
 
 Prudente de Morais, nº 4048, bairro Lagoa Nova, a pretexto de ajudá-lo na retirada de seus proventos.
 
 Relata que, nessas idas à instituição bancária, o denunciado conseguiu abrir 02 (duas) contas bancárias em nome da vítima: agência nº 2134, conta nº 0048730/9, e agência nº 2134, conta nº 0859136/9.
 
 Menciona que, no cadastro realizado perante a instituição financeira, consta registrado em ambas as contas um número telefônico utilizado pelo denunciado (84 98113-5434), chamando atenção pelo fato do idoso não possuir celular.
 
 Indica que, oficiadas as operadoras de companhia telefônica e analisadas as informações encaminhadas, o nome de 02 (duas) titulares vinculadas a esse terminal chamou a atenção: Ana Lúcia da Silva (CPF nº *24.***.*97-30) e Ana Lígia da Silva Canuto (CPF nº *16.***.*25-48), respectivamente mãe e filha.
 
 Em outra investigação, de crime de mesma natureza, o denunciado usava conta bancária de titularidade da pessoa de Ana Lúcia para transferir valores captados, mediante fraude, da conta de terceiros (BO nº 00102409/2022-A01).
 
 Aduz que, em 25 de junho de 2023, perante a 23ª Delegacia de Polícia Civil, em Extremoz/RN, Ana Lúcia registrou boletim de ocorrência, dizendo-se vítima do denunciado.
 
 Alegou que conviveu com ele por 03 (três) anos e que ele, sem sua autorização, apropriou-se do seu cartão bancária e de sua filha (BO nº 00137464/202).
 
 Aponta que, após a abertura dessas contas em nome da vítima e de posse dos documentos do idoso, o denunciado obteve êxito em contratar diversos empréstimos em seu nome, destacando-se os 03 (três) mais vultosos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de R$ 15.670,48 (quinze mil, seiscentos e setenta reais, e quarenta e oito centavos) e de R$ 15.761,80 (quinze mil, setecentos e sessenta e um reais, e oitenta centavos), celebrados em julho, outubro e dezembro de 2022, conforme extrato do benefício do idoso, encaminhado pelo INSS.
 
 Esclarece que, não bastasse os empréstimos, o extrato bancário da vítima revela que, entre os meses de julho de 2022 até outubro de 2022, o denunciado também realizou diversas transferências bancárias, via PIX, das contas de titularidade do idoso para sua própria conta pessoal e para a de terceiros (ID 120328051, pág. 48-50, e ID 120328052, págs. 1-4).
 
 Finaliza indicando que, em razão dessas evidências e colhidos elementos dando conta de que o denunciado faz do crime seu meio de vida, possui uma personalidade voltada para a prática de delitos patrimoniais, sendo contumaz em estelionatos e fraudes correlatas que ensejaram a abertura de vários procedimentos investigatórios, a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva da parte, sendo a medida deferida pelo Juízo (processo nº 0819302-45.2024.8.20.5001) e cumprida em 26 de abril de 2024.
 
 Ouvido na Delegacia de Polícia, o denunciado permaneceu em silêncio.
 
 A denúncia foi recebida no dia 03/06/2024, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (ID 122601708).
 
 Citada (ID 124982678), a parte acusada apresentou resposta à acusação (ID 125472743), ocasião em que aduziu que provaria "durante a instrução processual que os fatos se deram de forma diversa do que se contém na peça pórtica", e que se reservava para atacar o mérito da acusação por ocasião das alegações finais.
 
 Em 07/08/2024 foi proferida decisão (ID 127890826) reanalisando a prisão preventiva imposta à parte, em observância ao que preconiza o parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, entendendo-se pela necessidade de manutenção dessa para garantia da ordem pública.
 
 Audiências de instrução realizadas, sendo a primeira, conforme ID 129147238, em 22/08/2024, oportunidade em que foram inquiridas a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia.
 
 Não foram arroladas testemunhas de Defesa.
 
 A parte ré foi interrogada, tendo negado a autoria delitiva.
 
 Na ocasião, foi reavaliada, mais uma vez, a custódia cautelar, que restou mantida.
 
 Já por ocasião do ato de ID 130989390, em 12/09/2024, foi realizada acareação entre a testemunha Valério dos Santos Cavalcante e o acusado, nos termos do art. 229 do CPP, tendo ambos mantido as versões dos depoimentos prestados na audiência anterior, não sendo possível, desse modo, dirimir o ponto controverso, se réu e testemunha se conheciam ou não.
 
 A Defesa apresentou pedido de revogação da custódia prisional, tendo o órgão ministerial ofertado parecer favorável.
 
 O pedido restou acatado.
 
 O respectivo alvará de soltura foi expedido.
 
 Encerrada a instrução criminal, e não havendo requerimento de diligências, as partes apresentaram suas alegações finais por meio de memoriais, oportunidade em que o Ministério Público (ID 133932345) pugnou pela improcedência da denúncia, absolvendo-se a parte nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
 
 Aduziu que em que pese a prova da materialidade do delito, a autoria não restou esclarecida, "vez que as testemunhas e a vítima informaram não conhecerem o acusado".
 
 Pontuou que "a vítima informou que não tem acesso a telefone celular e que chegou a ir no banco fazer um empréstimo com uma das testemunhas, Sr.
 
 Valério dos Santos Cavalcante, e portanto, realizou o empréstimo em seu nome e deu o valor para ele, como forma de agradecimento pela ajuda que recebe", enquanto que o réu negou a prática do crime e asseverou conhecer a vítima da época em que "trabalhava em uma empresa que realizava empréstimos consignados e havia ido com Sr.
 
 Vicente de Paula Alves e o Sr.
 
 Valério dos Santos Cavalcante ao banco para auxiliá-los no saque do valor do empréstimo".
 
 Alegou que para a configuração do crime de estelionato "é necessário que o dolo seja anterior ao artifício fraudulento empregado para obter a vantagem patrimonial indevida" e que "apesar das transferências realizadas da conta da vítima para a conta do acusado, não há como comprovar se estas foram feitas sem a autorização da vítima, vez que existe também outras transferências realizadas em nome de outras pessoas as quais foram autorizadas pela vítima", de modo que "a versão apresentada pelo acusado pode até não ser verdadeira, mas deve prevalecer vez que, se não é confirmada pela prova oral colhida em Juízo, também não é desmentida pelos elementos que foram colhidos durante as investigações".
 
 Ainda, que "em que pese as suspeitas de autoria que recaem sobre o acusado no bojo do inquérito policial que culminaram no seu indiciamento e no oferecimento da denúncia, ao fim da instrução os elementos produzidos na fase extrajudicial não puderam ser confirmados em Juízo".
 
 A Defesa (ID 133986365), por sua vez, requereu a absolvição da parte denunciada sob a alegação de prevalência do princípio acusatório, aduzindo que "a postulação do titular da ação penal merece ser acolhida, visto que não há como o magistrado exarar sentença condenatória quando o próprio autor da ação renuncia à sua pretensão". É o sucinto relatório.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da Defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
 
 II.1.
 
 Do pedido de absolvição pelo Ministério Público No tocante ao pronunciamento do Ministério Público pela absolvição do acusado, é necessário destacar que o pedido foi baseado não em negativa de autoria ou inexistência de fato típico, e sim na insuficiência da prova, essa segundo interpretação do parquet sobre as provas produzidas.
 
 Nada obstante, é importante frisar que, diferentemente do que alegou a Defesa, o magistrado não está adstrito às Alegações Finais do Ministério Público, tendo em vista que os pronunciamentos judiciais são realizados de acordo com o livre convencimento motivado do juiz, podendo, assim, decidir de forma diversa do manifestado pelo Ministério Público, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Penal.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência tanto dos Tribunais Superiores como do TJRN: "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 
 PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CUSTOS LEGIS) PELA ABSOLVIÇÃO.
 
 CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 385 DO CPP.
 
 PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
 
 SISTEMA ACUSATÓRIO: OBSERVÂNCIA. 1.
 
 Conforme se extrai do disposto no art. 385 do Código de Processo Penal, a manifestação do Ministério Público, titular da ação penal, visando à absolvição do acusado, não impede que o juiz profira sentença condenatória. 2.
 
 Com a mesma razão, o parecer do Ministério Público atuante como fiscal da lei em segunda instância (custos legis), no sentido da absolvição, ostenta caráter meramente opinativo, não tendo o condão, portanto, de vincular a atividade do julgador, a quem compete decidir observando-se o princípio do livre convencimento motivado. 3.
 
 Independentemente da ótica que se adote, não houve violação ao sistema acusatório, já que inexistiu confusão entre as funções de acusar, julgar e defender. 4.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, HC 231717 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-12-2023 PUBLIC 13-12-2023) (Grifos inautênticos) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
 
 PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 CRIME DE HOMICÍDIO.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 DECISÃO DE PRONÚNCIA.
 
 INDÍCIOS DE AUTORIA.
 
 REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1.
 
 Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
 
 Precedentes. 2.
 
 Na esteira da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “A condenação em ação penal pública pelo Juízo desvincula-se do pedido de absolvição efetuado em alegações finais pelo representante do Ministério Público, assim como o pedido de arquivamento do inquérito policial e impronúncia.
 
 Precedentes: ARE 924.290 ED, Primeira Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Roberto Barroso, DJe 11/03/2016, ARE 700.012 ED, Segunda Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Cármen Lúcia, DJe 10/10/2012” (HC 125.645 AgR, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 18.4.2017). 3.
 
 Para acolhimento das teses defensivas imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita.
 
 Precedentes. 4.
 
 Agravo regimental conhecido e não provido.” (STF, RHC 197907 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021) (Grifos inautênticos) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 
 MATÉRIA CRIMINAL.
 
 DELITO DO ART. 89 DA LEI 8.666/1993.
 
 ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
 
 SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA PRATICADA.
 
 ABSOLVIÇÃO OU TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 INVIABILIDADE.
 
 ART. 385 DO CPP.
 
 CONSTITUCIONALIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 Eventual divergência quanto às premissas adotadas pelas instâncias antecedentes implicaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de habeas corpus. 2. É constitucional o art. 385 do CPP.
 
 Jurisprudência desta Corte. 3.
 
 Agravo regimental desprovido.” (STF, HC 185633 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 23-03-2021 PUBLIC 24-03-2021) (Grifos inautênticos) "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
 
 PRONÚNCIA A DESPEITO DO PEDIDO MINISTERIAL DE IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS.
 
 COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questionava a prolação de pronúncia em caso de homicídio simples tentado, apesar do pedido de impronúncia ou desclassificação formulado pelo Ministério Público em alegações finais.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se a prolação de pronúncia, sem pedido do Ministério Público, afronta o princípio acusatório, transferindo ao magistrado uma função que cabe exclusivamente ao órgão acusador. 3.
 
 A questão também envolve a análise da compatibilidade do art. 385 do Código de Processo Penal com o sistema acusatório, especialmente após a introdução do art. 3º-A pela Lei n. 13.964/2019.
 
 III.
 
 Razões de decidir 4.
 
 O art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório e não foi tacitamente derrogado pela Lei n. 13.964/2019, permitindo que o juiz condene o réu (ou o pronuncie), devendo decidir com base no livre convencimento motivado, mesmo que o Ministério Público peça a absolvição ou a desclassificação. 5.
 
 O trancamento da ação penal em habeas corpus só é viável quando há inépcia da inicial acusatória, atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de elementos indiciários de autoria ou materialidade do crime.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 6.
 
 Agravo regimental improvido.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 O art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório. 2.
 
 O juiz não está vinculado ao pedido do Ministério Público em alegações finais, devendo decidir com base no livre convencimento motivado. 3.
 
 O trancamento da ação penal em habeas corpus é viável apenas em casos de inépcia da inicial, atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de elementos indiciários de autoria ou materialidade do crime".
 
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 385; CPP, art. 3º-A; CF/1988, art. 5º, XXXV.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 866.374/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, REsp 1.921.670/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023. (STJ, AgRg no RHC n. 204.550/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) (Grifos inautênticos) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 HOMICÍDIO QUALIFICADO.
 
 PRONÚNCIA.
 
 VALIDADE.
 
 MANIFESTAÇÃO DO PARQUET PELA DESPRONÚNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO.
 
 OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 RATIO ESSENDI DO ART. 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Consoante jurisprudência desta Corte, o pedido de absolvição do Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado, sem que daí se extraia qualquer ofensa ao princípio acusatório" (AgRg no HC n. 789.674/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 2.
 
 O acordão impugnado, acertadamente, aplicou a ratio essendi do art. 385 do CPP à decisão de pronúncia, pois o fato de o Magistrado ter pronunciado o paciente, quando o Parquet requereu a sua impronúncia, não ofende o Princípio Acusatório. 3.
 
 Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 871.214/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) (Grifos inautênticos) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 CONTRABANDO.
 
 MANIFESTAÇÃO DO PARQUET PELA ABSOLVIÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO.
 
 OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Consoante jurisprudência desta Corte, o pedido de absolvição do Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado, sem que daí se extraia qualquer ofensa ao princípio acusatório" (AgRg no HC n. 789.674/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).2.
 
 Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg no HC n. 894.527/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) (Grifos inautênticos) “HABEAS CORPUS.
 
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
 
 ALEGAÇÃO DEFENSIVA SUSCITADA CONCOMITANTEMENTE NESTE FEITO E EM RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 DECISÃO PRETÉRITA NÃO RESOLUTIVA DE MÉRITO.
 
 LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
 
 AUSÊNCIA DE ÓBICE AO EXAME DA CONTROVÉRSIA.
 
 ABSOLVIÇÃO REQUERIDA PELO PARQUET NAS ALEGAÇÕES FINAIS.
 
 MANIFESTAÇÃO QUE NÃO VINCULA O JUDICIÁRIO.
 
 INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO.
 
 PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
 
 A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento AgRg no AREsp 1.832.823/SP, Rel.MINISTRA LAURITA VAZ, não resolveu o mérito da controvérsia identicamente alegada neste writ e naquele recurso - o que não induz à litispendência.
 
 Assim, não há óbice ao exame da controvérsia por reiteração de pedido.
 
 Precedentes. 2.
 
 A circunstância de o Ministério Público requerer a absolvição do Acusado, seja como custos legis, em alegações finais ou em contrarrazões recursais, não vincula o Órgão Julgador, cujo mister jurisdicional funda-se no princípio do livre convencimento motivado, conforme interpretação sistemática dos arts. 155, caput, e 385, ambos do Código de Processo Penal.
 
 Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. "Quando o Ministério Público pede a absolvição de um réu, não há, ineludivelmente, abandono ou disponibilidade da ação, como faz o promotor norte-americano, que simplesmente retira a acusação (decision on prosecution motion to withdraw counts) e vincula o posicionamento do juiz.
 
 Em nosso sistema, é vedada similar iniciativa do órgão de acusação, em face do dever jurídico de promover a ação penal e de conduzi-la até o seu desfecho, ainda que, eventualmente, possa o agente ministerial posicionar-se de maneira diferente - ou mesmo oposta - do colega que, na denúncia, postulara a condenação do imputado" (STJ, REsp 1.521.239/MG, Rel.
 
 Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017). 4.
 
 Ad argumentandum, vale referir que o Legislador Ordinário, ao editar a Lei n. 13.964/2019, acrescentou ao Código de Processo Penal o art. 3.º-A, segundo o qual "[o] processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação".
 
 Todavia, qualquer interpretação que determine a vinculação do Julgador ao pedido absolutório do Ministério Público com fundamento, por si só, nessa regra, não tem legitimidade jurídica, pois o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática proferida no dia 22/10/2020 pelo Ministro LUIZ FUX, "na condição de relator das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305", suspendeu, "sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, [?] da implantação do juiz das garantias e seus consectários (Artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo Penal)". 5. "A instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com o rito do habeas corpus, ante a impossibilidade de suspensão do feito e da afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido" (STJ, AgRg no RHC 90.145/PR, Rel.
 
 Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). 6.
 
 Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem de habeas corpus denegada. (STJ, HC n. 588.036/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022) (Grifos inautênticos) "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 SENTENÇA CONDENATÓRIA.
 
 CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
 
 SONEGAÇÃO FISCAL EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 1º, II E V, DA LEI N. 8.137/1990 C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL).
 
 PRETENDIDA NULIDADE EM RAZÃO DE SUPOSTA VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 OBEDIÊNCIA AO ART. 385 DO CPP.
 
 PLEITO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS QUE NÃO VINCULA O JUÍZO.
 
 PRETENSA ABSOLVIÇÃO.
 
 ALEGADO ERRO DE TIPO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR A PRESENÇA DO ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO PENAL QUANTO À SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS DECRETO MANTIDO.
 
 PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENA EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
 
 PENA APLICADA EM PATAMAR SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS.
 
 PEDIDO DE CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUSENTES REQUISITOS DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CRIMINAL, 0125903-30.2011.8.20.0001, Des.
 
 Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 13/07/2023, PUBLICADO em 13/07/2023) (Grifos inautênticos) "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 DENÚNCIA PELO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CÓDIGO PENAL).
 
 SENTENÇA QUE APLICOU EMENDATIO LIBELLI CONDENANDO O RÉU PELO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO (ART. 297 DO CÓDIGO PENAL).
 
 ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FRENTE AO PLEITO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA A DESPEITO DE PLEITO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
 
 LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
 
 PERSPECTIVA DO ART. 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
 
 ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
 
 PRETENSO AFASTAMENTO DO INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI.
 
 NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS FATOS À NORMA PENAL.
 
 INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
 
 PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 AUTORIA E MATERIALIDADE PLENAMENTE DEMONSTRADAS.
 
 CONFISSÃO DO RÉU QUANTO À FALSIFICAÇÃO DO DOCUMENTO.
 
 CONDENAÇÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CRIMINAL, 0104761-33.2012.8.20.0001, Des.
 
 Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 05/04/2023) (Grifos inautênticos) “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APCRIM´S.
 
 ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTS.157, §2º, II, E § 2º-A, I; 180 §§ 1º e 2º DO CP E 244-B DA LEI 8.069/90).
 
 RECURSO DE VALCLÉCIO MACEDO DE LIMA: MATERIALIDADE E AUTORIA REVELADAS A PARTIR DO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
 
 POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO PROCEDER AO ÉDITO CONDENATÓRIO, MESMO COM A SUPERVENIÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS DA ACUSAÇÃO PROPUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO.
 
 ART. 385 DO CPP.
 
 IMPROCEDÊNCIA DA TESE ABSOLUTÓRIA.
 
 RECURSO DE DAMIÃO SÁVIO BANDEIRA DE FREITAS.
 
 PROPOSTA DESCLASSIFICATÓRIA PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES.
 
 ACERVO PROBANTE ROBUSTO E COESO.
 
 DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE COMERCIAL DE RECEPTAÇÃO DE MOTOCICLETAS DE ORIGEM ILÍCITA.
 
 INSUBSISTÊNCIA.
 
 PRETENSÃO EM COMUM DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES: AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DO MENOR.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em harmonia com a 4ª PJ, conhecer e prover em parte ambos os Apelos, nos termos do voto Relator.” (TJRN, APELAÇÃO CRIMINAL, 0104284-63.2019.8.20.0001, Des.
 
 Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, ASSINADO em 25/03/2021) (Grifos inautênticos) “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 ART.157, §2º, INCISO II, E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
 
 PRELIMINAR DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 385 DO CPP E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO, SUSCITADA PELO APELANTE RAFAEL ANDERSON BATISTA LEAL.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
 
 PRECEDENTES DO STF E STJ.
 
 INEXISTÊNCIA DE RAZÕES CONCRETAS PARA O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ARGUIDA PELO RECORRENTE JONATHAN IGOR CRUZ DE OLIVEIRA.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 APRESENTAÇÃO DAS TESTEMUNHAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO SEM, CONTUDO, A QUALIFICAÇÃO MÍNIMA NECESSÁRIA.
 
 AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
 
 DEFESA QUE PERMANECEU SILENTE TODA A INSTRUÇÃO, INCLUSIVE NA AUDIÊNCIA,SÓ VINDO A SE MANIFESTAR NAS ALEGAÇÕES FINAIS.
 
 PRECLUSÃO.
 
 AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
 
 MÉRITO.
 
 I - RECURSO DO RÉU RAFAEL ANDERSON BATISTA LEAL.
 
 PRETENSA ABSOLVIÇÃO.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 FRAGILIDADE DE PROVAS QUANTO À AUTORIA/PARTICIPAÇÃO NO DELITO.RECONHECIMENTOS EM DELEGACIA NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO.
 
 ARCABOUÇO PROBATÓRIO ESVAZIADO.
 
 IN DUBIO PRO REO.
 
 PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS PREJUDICADOS.II- RECURSO DO RÉU JONATHAN IGOR CRUZ DE OLIVEIRA.
 
 PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE .MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA SOBEJAMENTE COMPROVADAS.
 
 CONDENAÇÃO COMO MEDIDA IMPERIOSA.
 
 PLEITO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA APLICAÇÃO, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, TÃO SOMENTE DO INCREMENTO DE 2/3 REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO PARA O RÉU JONATHAN.ACOLHIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA A APLICAÇÃO DE MAIS DE UMA FRAÇÃO DE AUMENTO (CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO).
 
 RECURSO DO RÉU RAFAEL ANDERSON BATISTA LEAL CONHECIDO E PROVIDO.
 
 RECURSO DO RÉU JONATHAN IGOR CRUZ DE OLIVEIR CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REFORMA PONTUAL DA DOSIMETRIA LEVANDO À REDUÇÃO DA REPRIMENDA.” (TJRN, APELAÇÃO CRIMINAL,0103926-64.2020.8.20.0001, Magistrado(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Tribunal Pleno, ASSINADO em 14/09/2021) (Grifos inautênticos) Como se vê, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado sobre a constitucionalidade do artigo 385 do CPP, sendo claro, assim, que o juiz não está adstrito ao entendimento final do Ministério Público.
 
 O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte observa fielmente essa jurisprudência, como demonstrado acima.
 
 Ressalte-se, outrossim, trecho da manifestação da 5ª Procuradoria de Justiça no último julgado colacionado anteriormente (APELAÇÃO CRIMINAL, 0103926- 64.2020.8.20.0001): “a legislação ordinária sem ferir a Constituição Federal, adotou o princípio da obrigatoriedade ou da legalidade.
 
 Como é cediço, o juiz, ao prolatar a sentença condenatória (ou absolutória), não está adstrito ao entendimento firmado pelo Ministério Público.
 
 Seu convencimento advém da análise de todos os elementos existentes nos autos.
 
 Como se vê, a citada norma assegura a íntima convicção do Juiz e a indisponibilidade da sanção penal, consagrando a independência técnica entre o órgão acusador e o Estado-Juiz.
 
 Assim, ao Ministério Público cabe a promoção da ação penal pública, na forma da lei, e ao Juiz compete a prestação da tutela jurisdicional,que se encerra no momento da prolação da sentença”.
 
 Ultrapassado esse ponto, passo à análise das provas produzidas.
 
 II.2.
 
 Da materialidade e autoria Constitui estelionato a obtenção, para si ou para outrem, de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, sendo punido com pena de reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão, e multa, conforme previsto no artigo 171, caput, do Código Penal.
 
 No estelionato, o dolo caracteriza-se pela vontade de praticar a conduta conscientemente com a finalidade de enganar a vítima, obtendo de forma ilícita a vantagem patrimonial para si ou para outrem.
 
 Neste sentido segue a doutrina: “O dolo do estelionato é a vontade de praticar a conduta, consciente o agente que está iludindo a vítima.
 
 Exige-se o elemento subjetivo do injusto (dolo específico), que é a vontade de obter ilícita vantagem patrimonial para si ou para outrem”. (MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N.
 
 Manual de direito penal: parte especial arts. 121 a 234-B do CP. v. 2. 28. ed. rev. e atual.
 
 São Paulo: Atlas, 2011, p. 274) (Grifos inautênticos) Desta feita, a fraude é o cerne desse crime, estando identificada pelos elementos da conduta voltados a uma finalidade ilícita de obtenção de vantagem (para si ou outrem) e com induzimento da vítima em erro mediante um artifício.
 
 Assim escreve Rogério Grecco sobre o crime de estelionato: “Sendo a fraude o ponto central do delito de estelionato, podemos identificá-lo, outrossim, por meio dos seguintes elementos que integram sua figura típica: a) conduta do agente dirigida finalisticamente à obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio; b) a vantagem ilícita pode ser para o próprio agente ou para terceiro; c) a vítima é induzida ou mantida em erro; d) o agente se vale de um artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento para a consecução do seu fim. [...] O crime de estelionato é regido pelo binômio vantagem ilícita/prejuízo alheio.
 
 A conduta do agente, portanto, deve ser dirigida a obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio” (GRECO, Rogério.
 
 Código Penal comentado. 6.
 
 Ed.
 
 Rio de Janeiro: Impetus, 2012, p. 540) (Grifos inautênticos) Ainda: “A conduta do estelionato consiste no emprego de meio fraudulento para conseguir vantagem econômica ilícita.
 
 A fraude pode consistir em artifício, que é a utilização de um aparato que modifica, aparentemente, o aspecto material da coisa ou da situação etc., em ardil, que é a conversa enganosa, em astúcia, ou mesmo em simples mentira, ou em qualquer outro meio para iludir a vítima, inclusive no inadimplemento contratual preconcebido, na emissão de cheques falsificados, furtados, dados em garantia de dívida etc.
 
 Para a caracterização do ilícito é necessário que o meio fraudulento seja a causa da entrega da coisa” (Código Penal Interpretado, Julio Fabbrini Mirabete; Renato N.
 
 Fabbrini – 6. ed. – 3. reimpr. – São Paulo : Atlas, 2008, p. 1.573) (Grifos inautênticos) Traga-se à baila, ainda, o ensinamento de Cleber Masson: “O estelionato é crime de duplo resultado.
 
 Sua consumação depende de dois requisitos cumulativos: a) obtenção de vantagem ilícita; e b) prejuízo alheio.
 
 Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 'A doutrina penal ensina que o resultado, no estelionato, é duplo: benefício para o agente e lesão ao patrimônio da vítima. (MASSOM, Cléber Rogério.
 
 Direito Penal - Parte Especial, V .
 
 II. 2ª ed., São Paulo: Método, 2010, p. 545) (Grifos inautênticos) Antes de mais nada, faz-se importante observar que o Ministério Publico requereu na denúncia a condenação do acusado nas penas do artigo 171, §3º, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal.
 
 Ocorre que a narrativa do ilícito na denúncia é claramente a prevista no artigo 171, §4º, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal.
 
 Deste modo, considerando que a capitulação equivocada é um mero erro material, para efeito de julgamento será considerado esse último parágrafo.
 
 No caso dos autos, é relatada a prática, pelo réu, de diversas condutas de estelionato, essas por meio da contratação de empréstimos fraudulentos em nome da vítima, conforme tabela aposta na denúncia (ID 122389599), quais sejam: 21/05/2022 - R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 26/06/2022 - R$ 1.192,52 (mil, cento e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos); 28/07/2022 - R$ 833,06 (oitocentos e trinta e três reais e seis centavos); 16/08/2022 - R$ 15.670,49 (quinze mil, seiscentos e setenta reais e quarenta e oito centavos); 05/10/2022 - R$ 559,50 (quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos); 24/10/2022 - R$ 15.761,80 (quinze mil, setecentos e sessenta e um reais e oitenta centavos); e 27/10/2022 - R$ 1.683,13 (mil, seiscentos e oitenta e três reais e treze centavos).
 
 De acordo com a exordial, ainda, afora tais empréstimos, o denunciado teria realizado diversas movimentações bancárias, via PIX, das contas de titularidade do idoso para sua própria conta pessoal e para a de terceiros, conforme extrato bancário de IDs 120328051, fls. 48/50, e 120328052, fls. 01/04.
 
 Não há dúvidas, assim, de que era o acusado quem estava no "controle" das contas bancárias da vítima, conclusão esta atestada tanto pelas movimentações financeiras lhe favorecendo (acima indicadas), como também pelo fato de que um terminal telefônico utilizado pelo denunciado era o número de telefone que estava cadastrado junto às instituições bancárias como sendo o do titular das contas (84 98113-5434), vide documentos de IDs 120328049, fls. 28/29, e 120328051, fls. 09/11.
 
 Realizada a instrução criminal, constatou-se que a vítima, em razão da aparente ingestão desordenada de bebida alcoólica, tem a sua memória prejudicada, de forma que, mesmo as pessoas de seu convívio diário, ela tem dificuldade de rememorar.
 
 Em razão disso, não se precisou, por meio de seu próprio depoimento, de que forma exata ela conhecera o acusado - se como indicado na denúncia, no "Bar do Vavá", se por meio de um suposto legítimo empréstimo por ele realizado juntamente à pessoa de Valério dos Santos Cavalcante, que seria amigo do ancião, ou por outra forma.
 
 O réu, todavia, confirmou, em juízo, conhecer o idoso, tendo aduzindo, contudo, ter sido por ocasião da contração de um empréstimo legítimo.
 
 Essa transação seria, mais precisamente, a acima consignada, com a pessoa de Valério dos Santos Cavalcante, sendo mais precisamente a primeira constante na tabela posta pelo parquet na denúncia, qual seja, a de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no dia 21/05/2022.
 
 Durante a instrução criminal, e diferentemente do concluído pelo órgão ministerial, comprovaram-se os fatos narrados na exordial e os elementos informativos colhidos em sede de inquérito.
 
 Com efeito, desde o procedimento investigatório estava claro que as testemunhas Jean Paulo Reis Pereira, Valério dos Santos Cavalcante e Valdir Elias Cavalcante não sabiam precisar a pessoa que estaria "auxiliando" a vítima, o sr.
 
 Vicente de Paula Alves, em suas transações bancárias, posto que tal fato era observado pela vizinhança, não se tendo precisado exatamente quem o constatara, sendo que, fora justamente a partir de quando o ancião deixara de perceber integralmente os seus proventos, passando por situação financeira ainda mais dificultosa do que já enfrentava.
 
 Já o fato de o ofendido não saber indicar exatamente se conhecia o réu ou como ele o teria ludibriado não impede o reconhecimento da materialidade e autoria atribuídas à parte, posto que, se assim o fosse, não seria possível, por exemplo, o processamento de ilícitos em que a vítima estaria falecida.
 
 A prova, pois, pode ser produzida de outras formas.
 
 No caso dos autos, as provas documentais angariadas pela Polícia Judiciária são robustas e suficientes para atestar a materialidade e autoria delitivas imputadas à parte ré.
 
 Houve, pois, por parte do acusado, a contratação de diversos empréstimos em desfavor da vítima (26/06/2022 - R$ 1.192,52; 28/07/2022 - R$ 833,06; 16/08/2022 - R$ 15.670,49; 05/10/2022 - R$ 559,50; 24/10/2022 - R$ 15.761,80; e 27/10/2022 - R$ 1.683,13), vide documento de ID 120328051, fl. 23, com respectivo favorecimento próprio do réu, seja por meio de transferências diretas da conta da vítima para suas contas ou para a de terceiros cuja posse ele mesmo detinha, em destaque as seguintes (IDs 120328051, fls. 48/50, e 120328052, fls. 01/03): 06/07/2022 - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) na conta de Ana Lúcia da Silva; 06/07/2022 - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) na conta de Ana Lúcia da Silva; 19/07/2022 - R$ 1.935,00 (mil, novecentos e trinta e cinco reais) na conta de Carlos Barreto dos Reis; 01/08/2022 - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) na conta de Carlos Barreto dos Reis; 08/08/2022 - R$ 100,00 (cem reais) na conta de Carlos Barreto dos Reis; 08/08/2022 - R$ 100,00 (cem reais) na conta de Carlos Barreto dos Reis; 16/08/2022 - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) na conta de Ana Lúcia da Silva; 18/08/2022 - R$ 3.998,00 (três mil, novecentos e noventa e oito reais) na conta de Carlos Barreto dos Reis; 20/09/2022 - R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) na conta de Carlos Barreto dos Reis; 21/09/2022 - R$ 214,00 (duzentos e catorze reais) na conta de Carlos Barreto dos Reis; 22/09/2022 - R$ 407,00 (quatrocentos e sete reais) na conta de Carlos Barreto dos Reis; 22/09/2022 - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) na conta de Carlos Barreto dos Reis; 05/10/2022 - R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) na conta de Carlos Barreto dos Reis; 10/10/2022 - R$ 10,00 (dez reais) na conta de Carlos Barreto dos Reis; 24/10/2022 - R$ 2.000,00 (dois mil reais) na conta de Ana Lúcia da Silva; 26/10/2022 - R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete reais) na conta de Carlos Barreto dos Reis; 27/10/2022 - R$ 710,00 (setecentos e dez reais) na conta de Carlos Barreto dos Reis; 27/10/2022 - R$ 1.683,00 (mil, seiscentos e oitenta e três reais) na conta de Carlos Barreto dos Reis.
 
 Com efeito, conforme comprovou-se por meio do Boletim de Ocorrência de nº 00137464/2023 (ID 120328053, fls. 17/18) e pelo testemunho da pessoa de Ana Lúcia da Silva, o acusado se apropriou do seu cartão bancário e realizou movimentações financeiras em sua conta sem a sua anuência, de modo que as transações acima indicadas que teriam como favorecida a pessoa de Ana Lúcia da Silva são, em verdade, em benefício do próprio acusado.
 
 De acordo com a prova documental, esta corroborada por meio de testemunhos prestados em juízo, o réu obteve, para si, vantagem ilícita em prejuízo de Vicente de Paula Alves, induzindo-o em erro, mediante a aquisição fraudulenta de empréstimos em nome do ofendido mas que beneficiavam unicamente o próprio acusado.
 
 Os depoimentos colhidos, pois, demonstram que o ofendido não tinha a capacidade ou os meios de realizar essas transações bancárias - especialmente as por meio de aparelhos telefônicos/computadores - e não fora beneficiado com quantia alguma, a despeito da extensa e relevante movimentação financeira em seu nome - tanto que continuava a viver em estado de miserabilidade e chegara a patamar ainda mais gravoso, sobrevivendo por meio de ajuda de conhecidos, inclusive para se alimentar.
 
 Nesse sentido foram os depoimentos prestado em juízo, onde são revelados detalhes das circunstâncias dos estelionatos: Vicente de Paula Alves (vítima) disse que não se recorda do réu presente na sala de audiências; que lembra de Valério; que não fez empréstimo, nunca fez; que quem vai ao banco com o depoente sacar seu dinheiro é Valério; que não se lembra de o réu já ter ido com o depoente ao banco sacar dinheiro; que Valério, quando o depoente precisa, vai com ele ao banco; que frequento a casa dele, faz alimentações lá; que eles são amigos do depoente; que já foi ao banco sem ser com Valério; que não se recorda se fez algum tipo de empréstimo no banco; que vai com um amigo ao banco, para ele ajudá-lo; que quando saca o dinheiro fica com ele; que as vezes está devendo alguém; que mora um pouco distante da casa de Valério; que vai sempre lá; que muitos dias vai lá; que Valério é na Avenida 08, e o depoente mora na Travessa 3 de Maio, para "pegar a 16"; que o depoente não tem celular e não sabe mexer; que não sabe o que é PIX.
 
 Jean Paulo Reis Pereira (testemunha) disse que não conhece o réu; que foi chamado na delegacia para depor a respeito desse caso; que pegaram o cartão da vítima; que o depoente mora na Avenida Antônio Basílio e a vítima em outro; que tomou conhecimento por meio da população; que uma pessoa supostamente ia num carro, pegava o ofendido, e o dinheiro dele nada; que o ofendido as vezes ia até a casa do depoente, com fome, pedindo comida, e ele dava; que não conhece o acusado; que não ouviu falar onde a vítima supostamente teria conhecido o réu; que quando o depoente não está estudando, está trabalhando; que a vítima é alcoólatra, tem amnésia; que soube por informações de terceiros; que o depoente sempre perguntava a vítima, mas ele nunca lhe disse não; que acha que a vítima recebe por volta de um salário; que ouviu boatos de que estavam fazendo empréstimos; que a população também não sabia detalhes, apenas de que chegava um carro lá e botava a vítima dentro; que o pessoal ia deixar o ofendido na casa do depoente; que o ofendido mora sozinho; que é sobrinho da vítima; que o bairro quase todo contava esses boatos; que seu tio andava caindo, chegava todo ralado; que registrou o boletim de ocorrência por conta desse caso; que o depoente tomou a iniciativa de ir à delegacia para saber o que estava acontecendo com a vítima; que foi à delegacia depor; que informou lá que a vítima vivia bebendo e era alcoólatra; que uma pessoa ia descendo para a igreja e viu a vítima caída no chão, e disse ao depoente; que conhece Valério, que é filho do dono do bar/restaurante, que dá comida à vítima; que a vítima disse que recebe dinheiro, mas não recebe, fica com fome; que Valério não é da família da vítima, só o depoente; que esse bar é um pouco distante da casa da vítima, fica na Bernardo Vieira, já no Alecrim; que não sabe quem hoje leva a vítima ao banco para tirar o dinheiro; que o depoente está até em depressão por conta desse caso todo; que tentou conversar com seu tio sobre esses fatos, mas ele respondia totalmente anormal; que ficou sabendo pela vizinhança sobre essa suposta pessoa que parava na casa do ofendido para pegá-lo; que a casa da vítima é na Travessa Joaquim; que não sabe dizer se Valério fez algum empréstimo no nome de seu tio; só sabe que Valério trabalha na prefeitura e que o pai dele é o dono do bar.
 
 Valério dos Santos Cavalcante (testemunha) disse que não conhece o réu, mas conhece a vítima; que ela convive muito lá no bar do pai do depoente; que a vítima mora sozinha; que nunca chegou a ver o acusado levar o ofendido ao banco; que o ofendido estava reclamando que o pagamento dele não estava saindo e o depoente foi com ele no banco, no Bradesco, na Avenida Prudente de Morais; que quando chegou lá para saber a moça disse que estava lembrando da vítima, que tinha ido na semana/mês passado acompanhado de outra pessoa, que seria o sobrinho dele, e fez um empréstimo; que o depoente explicou que o único sobrinho da vítima era um homem que os estava acompanhando naquele dia; que perguntou como era esse homem, e ela falou as características dele; que não sabe as características; que não era a gerente, era uma funcionária; que essa funcionária chegou a perguntar se o ofendido queria mesmo fazer esse empréstimo, e ele disse que sim; que o ofendido contou ao depoente que foi ao banco com essa outra pessoa; que a vítima é um senhor e tem amnésia, e já não lembra das coisas; que mora perto do ofendido; que o depoente quem auxilia o ofendido, quando ele pede; que o depoente mora no bairro vizinho, sendo a vítima em Dix-Sept Rosado e ele no Alecrim; que quando chegaram ao banco a funcionária contou do empréstimo; que não se lembra se chegou a ir ao banco antes com a vítima; que fez um empréstimo com a vítima, por volta de 2021 ou 2022; que acha que isso foi no início do ano, e o valor foi R$ 15.000,00 (quinze mil reais); que fez o empréstimo pelo aplicativo; que a vítima não tinha telefone, usou o aplicativo com o depoente; que o aplicativo estava instalado no telefone do depoente; que o depoente sempre ajudou a vítima, antes mesmo de ela se aposentar; que o depoente e o pai sempre ajudaram o ofendido, até hoje ajudam; que a vítima sempre viveu indo na casa deles, até hoje é assim, toma café, almoça, a esposa do depoente lava a roupa dele; que em troca desses favores o ofendido fez o empréstimo, deu 10 mil para o depoente e ficou com 5 mil para ajeitar a casa dele, onde ele reside; que essas parcelas vinham descontadas no salário da vítima; que recebeu esse dinheiro em troca dos favores que sempre fez e até hoje faz; que não foi à Semprecredi, que não conhece Wilson Gonçalves; que não conhece João Helton; que acha que sacou esse dinheiro no banco, mas não lembra; que após esse empréstimo o depoente mudou de horário no trabalho e não conseguiu mais ir com a vítima ao banco; que o aplicativo não continuou instalado em seu aparelho; que acha que foi desinstalado; que depois desse dia não instalou mais o aplicativo em seu celular; que acha que não teve vários PIX para a conta do depoente da conta da vítima não; que depois que foram ao banco e descobriram desse empréstimo que a vítima teria feito, e informaram-lhe o número de telefone, pediu para desinstalarem todos os aplicativos de outros celulares e os telefones cadastrados vinculados à conta da vítima; que então colocou no aparelho do próprio depoente, mas não fiz nenhuma transferência; que não se recorda quando foi isso no banco, acha que foi 2021 ou 2020; que acha que foi ouvido na delegacia no ano passado; que foi na delegacia depois de ir ao banco nesse dia que falou com a funcionária; que foi à delegacia somente depois disso; que foi com a vítima, pegou esse extrato e levou à delegacia; que não se recorda quantos PIX a vítima fez da conta dele para a do depoente; que não se recorda de qual aparelho foi feito esse PIX; que nesse extrato tem os PIX que foram para a conta do depoente; que não reconhece a pessoa do acusado, que não tem certeza se já o viu antes; que a moça do banco quem lhe repassou as características da pessoa que acompanhava a vítima no dia do suposto empréstimo; que com base nessas características apontou a pessoa que está no termo de reconhecimento dos autos; que contou à delegacia que, dentre as pessoas apresentadas, e de posse das características informadas pela funcionária do banco, essa era a mais parecida; que realmente foi ao banco Itaú sacar o dinheiro do empréstimo que contraíram juntos; que nesse dia estavam o depoente, a vítima e uma terceira pessoa, que o depoente não sabe dizer se é o réu, porque era pandemia e estavam de máscara; que o empréstimo que o depoente fez com a vítima e ficou com parte do valor foi por ordem de pagamento, no banco Itaú; que não se recorda se conhece a pessoa de Wilson Gonçalves; que não teve ajuda de ninguém para fazer esse empréstimo pelo celular; que a vítima é muito aperreada e ela mesmo já tinha se adianto para ir ao banco buscar o dinheiro; que quando o depoente ficou sabendo a vítima já estava no banco com essa pessoa; que a vítima não tinha ainda sacado o dinheiro, só sacou quando o depoente chegou; que foi sacado nesse momento R$ 15.000,00 (quinze mil reais); que essa outra pessoa que estava no banco Itaú não ficou com esse dinheiro; que depois desse dia do empréstimo teve contato com a vítima, mas depois que mudou o horário do trabalho o ofendido ia com uma outra pessoa, que o depoente não sabe quem é; que não tem parentesco com a vítima; que a conhece há mais de 15/20 anos; que a vítima é alcoólatra, que gosta de beber bastante; que antes mesmo de o ofendido se aposentar sempre o ajudaram, ele ia lá na casa deles, tomava café e almoçava, até hoje, todo dia ele toma café e almoça, e a roupa dele a mulher do depoente lava, é o mesmo que ser da família; que a casa do ofendido é um pouco distante do bar, cerca de 1km; que hoje em dia quem leva a vítima ao banco é o depoente; que o leva e a vítima saca o dinheiro, e aí o deixa em casa; que acha que hoje em dia a vítima está recebendo por volta de R$ 900,00 (novecentos reais); que não se recorda de terem, num sábado, ligado para o depoente para ajudar a vítima a sacar dinheiro; que nunca viu o acusado com a vítima; que a vítima nunca contou ao depoente quem era a pessoa que ia com ele ao banco; que perguntou ao ofendido, mas ele não se lembrava; que a vítima faz só dormir em casa, mas passa o dia perto do depoente e da família dele; que não se lembra do acusado; que o depoente é filho do dono do bar; que nunca viu o acusado no bar; que no tempo da pandemia, que a coisas ficaram difíceis, a vítima disse que ajudaria o depoente, e fez o empréstimo; que o ofendido deu 10 mil ao depoente e ficou com 5 mil; que fez apenas esse empréstimo, combinado entre eles; que depois dessa situação dos autos o depoente ficou acompanhando a vítima para ir ao banco; que a vítima não divide o dinheiro com o depoente; que só o ajudou com o empréstimo; que a vítima o ajudou na época desse empréstimo, ajudou muito; que nunca viu o acusado no bar de seu pai, nem se lembra de ter visto com a vítima.
 
 Valdir Elias Cavalcante (testemunha) disse que não é parente da vítima; que não conhece o acusado; que a vítima mora no bairro vizinho ao do depoente; que o depoente tem um bar e a vítima passa constantemente lá, pois bebe muito e está sempre embriagado; que as vezes o ofendido passa lá e o depoente bota comida para ele, essas coisas; que a vítima passa lá; que nunca viu o acusado em seu bar; que passa muita gente pelo bar do depoente; que o depoente é muito ocupado lá, não tem tempo para nada mesmo, só para atender os clientes; que o réu não frequenta o bar do depoente, a não ser que já tenha passado por lá; que não sabe se o acusado já ajudou a vítima a sacar dinheiro; que não tem conhecimento se o filho do depoente já fez algum empréstimo com a vítima; que não sabe se o filho do depoente ajuda a vítima a ir ao banco; que não se recorda se esteve na delegacia por causa da vítima; que já foi a delegacia por motivos familiares; que uma vez passou uma pessoa por lá e perguntou por Vicente, mas não deu muito cabimento, pois não tem tempo de parar para conversar; que foi perguntado mesmo na delegacia sobre isso, de uma pessoa num carro branco.
 
 Ana Lúcia da Silva (testemunha) disse que conhece o réu; que ele reteve os cartões da depoente e da filha e com ele fez algumas transações; que morou com o acusado cerca de três anos, ela, ele, a filha dela e o neto; que sentiram falta do cartão da filha e o neto viu quando o réu pegou, disse que tinha sido ele; que como ele era criança, acharam que era coisa de criança; que o acusado usava o cartão do Santander da depoente quando ele recebia os empréstimos dele; que depois não teve mais acesso aos cartões; que o réu tirou, do auxílio emergencial da depoente, alguns meses; que pensou que tivesse perdido o auxílio emergencial; que o acusado foi várias vezes com a depoente na Caixa Econômica, ficou ao lado dela; que somente depois descobriu tudo o que estava acontecendo, quando pessoas perigosas foram até a casa da depoente e tentaram pegar seu neto e sua filha, para chegar ao acusado; que a depoente estava trabalhando, pois sai de casa na segunda e retorna na sexta; que quando descobriu foi o tempo que o sobrinho do réu o tirou da casa do depoente; que, então, foi atrás dele, onde ele estava, e ele confessou que tinha pego os auxílios emergenciais da depoente; que quando o questionou sobre o cartão de sua filha, ele sempre disse que não tinha; que quando perguntou ao sobrinho do réu, ele disse, que tinha pego o dinheiro do neto da depoente também, além do dela; que do neto da depoente acha que foi tirado R$ 800,00 (oitocentos reais) e da depoente ele tirou de 03 a 04 meses do auxílio emergencial, ela tirava cerca de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao mês; que uma vez o acusado disse que tinha sacado o dinheiro e iria devolver para ela; que nas outras vezes ele vinha tirando e a depoente, inocente, indo à Caixa Econômica Federal, sem saber, no interior, e quando chegava lá diziam que estava tudo OK e que a depoente estava recebendo; que a depoente era vendada, cega, e jamais esperava que ele faria isso; que ele depois disse que estava sacando o dinheiro do auxílio; que ele tinha acesso ao cartão da Caixa Econômica da depoente, às senhas, a tudo; que achava que podia confiar; que desse dinheiro do auxílio a depoente ajudava a filha, todo mês; que as vezes estava trabalhando no dia que era para a depoente ajudá-la e então pedia ao réu para sacar; que assim ficava; que depois o réu começou a tirar sem a permissão da depoente; que soube no banco que não foi cortada do auxílio, continuava recebendo, e o acusado com ela lá no banco, vendo seu sofrimento, e nada dizia; que esse valor era do auxílio emergencial, que a depoente tirava pelo bolsa família, para ela e a filha; que nessa época a depoente trabalhava, mas não era carteira assinada; que quando a depoente estava trabalhando dava o cartão e a senha ao réu por livre e espontânea vontade, mas isso não justificava ele sacar o dinheiro sem o consentimento dela; que quando viviam em Caicó o cartão da depoente até sumiu, o do Santander também; que quando o acusado passou a sacar o dinheiro sem o consentimento da depoente, ela não sabia, que achava até que tinha perdido o auxílio, pediu dispensa do trabalho e foi ao interior, e o acusado inclusive com ela; que achava que tinha perdido o auxílio e o réu estava sacando o dinheiro dela sem ela saber; que acha que o cartão da filha, que mandou a foto, pegou de volta; que é o cartão que a filha usa até hoje para sacar seu auxílio, e onde o pai do neto da depoente também deposita; que não conhece Vicente; que quando convivia com o acusado, que ele dizia que trabalhava com empréstimo, ouvia muito ele falar em nome desse Vicente, mas não sabe se é o mesmo, pois não chegou a vê-lo; que teve até uma audiência online com uma mulher que o réu botou a comissão dele na conta da depoente, no Santander; que não sabe quem é Vicente, mas ouvia ele falando para ele "Ah, vai dar certo o empréstimo"; que o réu pediu à depoente sua conta do Santander, para receber valores; que uma vez lhe pediu para ela abrir uma conta no Banco do Brasil, para receber uma quantia maior, mas não deu certo; que, sobre a conta do Santander, não recebia notificação nenhuma no celular, como se usualmente recebe quando retira um valor; que veio saber da conta quando precisou ajeitar seu cartão de crédito descobriu que estava a sua conta do Santander bloqueada, e a do Banco do Brasil também, todas as suas contas bloqueadas; que nesse tempo do auxílio a depoente ainda estava casada com o réu, e eles brigavam muito; que ele era muito de sair de casa, que dizia que ia para Recife trabalhar com empréstimo; que não se recorda quando se separaram, acha que foi junho ou julho do ano passado, fez um ano agora; que se recorda de ter feito um boletim de ocorrência na delegacia de Extremoz/RN quando soube da gravidade, quando pessoas perigosas foram à sua casa ameaçar sua família, uma criança de 05 anos de idade, e ele ficou apavorado; que teve que mandar sua filha e seu neto para o interior, porque tentaram entrar na casa da depoente para pegar seu neto, e o réu deitado, em casa, na cama, como se nada tivesse acontecido; que não disse na delegacia a data do saque do benefício; que a depoente sacava entre 25 a 29; que quando ela estava trabalhando ele ia tirar, só que ele disse que não tinha caindo; que 25/06/2023 acha que foi a data que foram até a Caixa Econômica; que se separaram em maio ou junho, não lembra o mês certo, mas que antes de eles se separarem ele tirou o último auxílio dela; que depois que o acusado foi preso ficou sabendo da prisão; que uma vez, quando recebeu as fotos da prisão do acusado, perguntou a Igor, sobrinho do réu, sobre ele.
 
 Luciane Costa de Souza (testemunha) disse que conhece o acusado; que ele morou com a depoente três meses e um dia; que foi furtada a moto da depoente; que o réu dizia que iria vender para lhe dar um carro, porque não queria vê-la de moto; que o conhecia há 25 anos, mas que não sabia o que ele fazia nesse período; que como o réu morava com a depoente e o conhecia há esse tempo todo, inclusive sua irmã, quando ela era viva, já que morreu em 2014, fez isso; que em primeiro de julho do ano passado (2023) perdeu a sua companheira, que depois disso foi à Igreja e disse que não queria viver mais com mulher, e então ficou só; que no dia 22/01 respondeu os pêsames que o acusado deu à depoente, no Facebook; que nesse dia ele se declarou para a depoente, dizendo que sempre, esse tempo todo, foi apaixonado por ela; que disse que estava em Recife e no dia 25/01 chegaria; que imediatamente ele já alugou uma casa de praia e levou a depoente, sua mãe, sua filha e a família, seu irmão; que foram todos para lá; que no domingo, dia 28/01, ele a pediu em casamento; que começaram a frequentar a Igreja, ia casar com a depoente, ia aceitar Cristo e se batizar; que ele levou a moto e a depoente questionou "por que você levou os documentos da minha moto, já que você disse que a pessoa trabalhava com eólica?"; que de lá para cá não apareceu; que como o réu disse que ia lhe dar; que soube através de outras pessoas o acusado dizendo que a depoente estava grávida de trigêmeos, sendo mentira; que se separaram quando o acusado foi preso na porta de casa deles; que isso foi este ano (2024); que morou com ele esse tempo todo; que moraram juntos três meses; que fez 03 meses no dia 25/04 e no dia 26 ele foi preso; que essa moto não sabe o que o acusado fez, mas não recebeu nada em dinheiro pela venda; que o acusado disse que o dinheiro ia dar quando ele chegasse de viagem; que o réu foi preso; que o acusado disse que tinha um carro, e esse carro foi para Recife quebrado; que utilizou o carro do primo da depoente de aluguel, e ficou uma dívida de 5 mil reais; que nunca recebeu nada pela moto; que se separou do réu porque ele foi preso; que quando o acusado estava com a depoente, na residência dela, a pessoa de Ana Lúcia falou com ela, pelo Facebook; que na verdade quem falou com a filha dela, dessa moça que saiu agora da sala de audiências; que o réu foi, com a lábia dele, e a convenceu dizendo que toda mulher que ele arranjava, ela, despeitada, fazia isso; que então não acreditou; que acreditou nele, que achava que era outra pessoa; que ele dizia que trabalhava com empréstimo consignado; que não conhece a vítima Vicente; que a moto, que havia recebido no dia 13/10, no financiamento que tá lá gerando dívida está em torno de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais); que perdeu todos os seus bens, que teve que sair da casa, de imediato, pois o acusado disse que estava pagando aluguel, água e luz e ele não estava; que hoje está morando na "área" da casa de sua mãe, e a Igreja que lhe ajuda com um "sacolão"; que teve que deixar alguns bens na casa; que o prejuízo maior é o da moto, pois a depoente não tem como pagar o financiamento e perdeu a moto; que queria saber onde está a moto; que no dia que o acusado foi preso a depoente foi para a delegacia; que perguntou a ele e ele disse que não sabia porque estava sendo preso; que foi ouvida na delegacia; que não se recorda qual era o dia da semana; que três dias depois retornou para a delegacia registrar a queixa por conta da moto; que registrou a ocorrência porque precisava saber onde a moto estava, pois vai ficar com o prejuízo dela; que a pessoa de "Higino" tinha ouvido o réu falando, que era uma pessoa que o ajudava, e vendia carros; que essa pessoa teria intermediado a venda do carro de um primo da depoente e tinha ido tudo bem, não teve nada ilegal; que não sabe informar se a moto da depoente foi "empenhada" por essa pessoa; que o que soube foi que homem falou que o acusado foi lá dizer que a dona da moto estava desesperada querendo vender essa moto, mas que ele não ficou com essa moto; que essa moto não era quitada, era financiada, a recebeu em 13/10/2023; que acredita que o financiamento eram de 48 parcelas de R$ 809,00 (oitocentos e nove reais); que comprou a moto financiada, em setembro; que conheceu a família do réu, que o pai dele morreu em 1998, a mãe em 1999, e a irmã em 2014, que conhecia a família desde 1998, porque estudou com a irmã dele; que no período em que foi casada, Isabela foi com o réu na casa da depoente passar um final de ano, em 2009; que teve um casamento em que sua companheira faleceu em 2023; que depois disso, em 22/01/2024, teve contato com o réu; que a moto comprou, financiada, em setembro, e a recebeu em outubro; que quando ele pegou a moto para vender estava apenas uma parcela atrasada, a de janeiro; que agora acumularam as outras parcelas; que a moto hoje está em atraso; que não conhece Vicente, apenas a pessoa de Ana Lúcia, que entrou em contato com a depoente; que registrou a ocorrência da moto, na delegacia, depois de 03 dias que voltou à mesma delegacia para onde o réu foi levado; que o acompanhou, pois queria saber o motivo de ele ter sido preso, que ele não lhe disse.
 
 O réu, entretanto, negou a autoria delitiva, tendo dito o seguinte: CARLOS BARRETO DOS REIS (acusado) disse que conhece o ofendido; que o conheceu por meio de Wilson Gonçalves, dono da Semprecredi, na cidade; qu
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                                            02/04/2025 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 15:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 14:56 Julgado procedente o pedido 
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                                            02/04/2025 14:56 Concedida a Liberdade provisória de CARLOS BARRETO DOS REIS. 
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                                            01/04/2025 08:00 Juntada de Certidão 
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                                            20/01/2025 18:12 Conclusos para julgamento 
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                                            20/01/2025 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 12:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2024 11:24 Conclusos para julgamento 
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                                            18/10/2024 09:41 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            17/10/2024 17:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 12:07 Decorrido prazo de MPRN - 16ª Promotoria Natal em 30/09/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 10:22 Decorrido prazo de MPRN - 16ª Promotoria Natal em 30/09/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2024 14:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/09/2024 11:24 Revogada a Prisão 
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                                            13/09/2024 11:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2024 13:14 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2024 19:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/09/2024 19:12 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2024 13:32 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            26/08/2024 14:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2024 18:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2024 02:09 Decorrido prazo de LUCIANE COSTA DE SOUZA em 23/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 13:34 Expedição de Ofício. 
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                                            23/08/2024 13:28 Expedição de Mandado. 
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                                            23/08/2024 12:36 Audiência Instrução e julgamento designada para 12/09/2024 11:50 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal. 
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                                            22/08/2024 15:27 Mantida a prisão preventiva 
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                                            22/08/2024 15:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2024 10:07 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2024 13:53 Decorrido prazo de VALERIO DOS SANTOS CAVALCANTE em 19/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 13:53 Decorrido prazo de VALERIO DOS SANTOS CAVALCANTE em 19/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 13:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/08/2024 13:41 Juntada de diligência 
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                                            20/08/2024 13:38 Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA ALVES em 19/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 13:38 Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA ALVES em 19/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 13:37 Decorrido prazo de JEAN PAULO REIS PEREIRA em 19/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 13:37 Decorrido prazo de JEAN PAULO REIS PEREIRA em 19/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 13:37 Decorrido prazo de VALDIR ELIAS CAVALCANTE em 19/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 13:37 Decorrido prazo de VALDIR ELIAS CAVALCANTE em 19/08/2024 23:59. 
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                                            17/08/2024 22:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/08/2024 22:47 Juntada de Certidão 
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                                            17/08/2024 21:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/08/2024 21:21 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2024 11:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/08/2024 11:18 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2024 11:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/08/2024 11:16 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2024 14:05 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            08/08/2024 08:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 14:51 Mantida a prisão preventiva 
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                                            07/08/2024 13:53 Conclusos para decisão 
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                                            26/07/2024 18:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2024 11:27 Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA em 22/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 10:25 Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA em 22/07/2024 23:59. 
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                                            18/07/2024 16:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/07/2024 16:36 Juntada de diligência 
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                                            15/07/2024 09:29 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2024 14:04 Expedição de Ofício. 
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                                            12/07/2024 13:56 Expedição de Mandado. 
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                                            11/07/2024 16:57 Expedição de Mandado. 
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                                            11/07/2024 16:57 Expedição de Mandado. 
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                                            11/07/2024 16:57 Expedição de Mandado. 
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                                            11/07/2024 16:57 Expedição de Mandado. 
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                                            11/07/2024 16:57 Expedição de Mandado. 
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                                            09/07/2024 16:31 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            09/07/2024 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2024 12:55 Audiência Instrução e julgamento designada para 22/08/2024 12:00 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal. 
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                                            09/07/2024 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 12:29 Outras Decisões 
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                                            09/07/2024 10:47 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2024 10:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2024 21:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2024 01:37 Decorrido prazo de CARLOS BARRETO DOS REIS em 04/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 16:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/07/2024 16:53 Juntada de diligência 
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                                            07/06/2024 11:21 Expedição de Mandado. 
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                                            07/06/2024 10:51 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            03/06/2024 13:32 Recebida a denúncia contra CARLOS BARRETO DOS REIS 
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                                            29/05/2024 16:15 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2024 16:15 Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial 
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                                            29/05/2024 11:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2024 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 12:08 Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial 
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                                            03/05/2024 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 13:27 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2024 18:08 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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