TJRN - 0801425-24.2024.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 00:43
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801425-24.2024.8.20.5153 Promovente: MARCOS AURELIO MALAQUIAS DOS SANTOS Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente à condenação contra a Fazenda Pública Estadual, no valor total de R$8.018,62 (oito mil e dezoito reais e sessenta e dois centavos).
Intimado para impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC, o Estado não se manifestou.
Tendo a parte executada concordado tacitamente com os cálculos apresentados, inexistindo controvérsia quanto aos valores, impõe-se a homologação por este juízo.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Id. 155271796 e determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV ou do Precatório, a depender do caso.
Os honorários advocatícios deverão ser processados separadamente.
Oficie-se ao Estado remetendo a RPV ou encaminhe-se o Precatório ao Tribunal de Justiça.
Deve constar no requisitório que o não pagamento no prazo legal, poderá ensejar o sequestro da quantia pelo sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
29/08/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/08/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 07:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2025 23:59.
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19/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801425-24.2024.8.20.5153 MARCOS AURELIO MALAQUIAS DOS SANTOS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 535, do CPC, intime-se a Fazenda Pública para, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Caso haja impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em até 15 dias, fazendo conclusão em seguida.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
São José do Campestre/RN, data do sistema.
Francisco Pereira Rocha Júnior Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/07/2025 02:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 02:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 02:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
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20/06/2025 07:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº: 0801425-24.2024.8.20.5153 Demandante: REQUERENTE: MARCOS AURELIO MALAQUIAS DOS SANTOS Demandado(a): REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico em razão do meu ofício que a sentença constante no ID nº 150103629 transitou em julgado em 10/06/2025.
Intimo as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, 10 de junho de 2025.
JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 02:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 02:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 02:36
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:49
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 05:50
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Processo nº 0801425-24.2024.8.20.5153 Promovente: MARCOS AURELIO MALAQUIAS DOS SANTOS Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Marcos Aurélio Malaquias dos Santos contra o Estado do Rio Grande do Norte, na qual o autor alega, em síntese, ser servidor público e ter recebido com atraso os valores correspondentes ao salário de dezembro e ao 13º salário do exercício de 2018. Em razão do referido atraso, o autor pleiteia o pagamento de juros e correção monetária considerando o período em que as verbas remuneratórias não foram realizadas de forma adequada.
O demandado apresentou contestação (Id. 146104011), arguindo, preliminarmente, a prescrição como prejudicial de mérito, a falta de interesse de agir em razão de acordo coletivo celebrado e a impugnação ao benefício de gratuidade judiciária.
No mérito, seguiu sustentando a improcedência da demanda, justificando, em síntese, o inadimplemento da obrigação de pagar ora pleiteada em razão da crise econômica que tem enfrentado.
A parte autora não apresentou réplica. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Primeiro, no que se refere à alegação de prescrição, esta não merece acolhimento.
O termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data em que se deu o pagamento das referidas verbas, sem a devida incidência de juros e correção monetária.
Tal entendimento, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ATRASO NO PAGAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO- OCORRÊNCIA. 1.
O prazo prescricional em relação à correção monetária e aos juros moratórios se inicia a partir do momento em que é efetuado o pagamento do débito em atraso sem a atualização, tendo em vista que é nesse momento que se caracteriza lesão do direito subjetivo à recomposição do valor monetário e aos juros da prestação. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 951717 MG 2007/0218234-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/12/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/02/2008 p. 94REVJMG vol. 183 p. 311) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VENCIMENTOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE COM ATRASO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DO EFETIVO PAGAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
Agravo regimental no qual se alega violação do artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos declaratórios, foi omisso ao não analisar o argumento do recorrente de que o direito de ação dos recorridos estaria alvejado pela prescrição. 2.
O acórdão recorrido consignou que as declarações fornecidas pela Diretora do Departamento de Recursos Humanos do Município de Governador Valadares certifica que os vencimentos relativos aos meses de novembro e dezembro de 1996 somente foram pagos às recorridas, em 12/7/2001 e 23/2/2001, sem correção. 3.
A Corte estadual rejeitou a arguição de prescrição, ventilada pelo recorrente, em razão da pretensão inicial, referente ao pagamento da correção monetária e aos juros moratórios, ter sido ajuizada em 2/5/2005, dentro do prazo de 5 (cinco) anos. 4.
A jurisprudência desta Casa é no sentido de que em se tratando de ação proposta para cobrar a correção monetária sobre o pagamento atrasado de parcelas remuneratórias, o prazo prescricional tem início a partir da data do pagamento administrativo realizado sem a devida correção. 5.
Assim, não há falar em violação do artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu o direito das recorridas ao recebimento da correção monetária a contar do pagamento dos vencimentos em atraso, afastando a prescrição. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1197128 MG 2010/0103360-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/10/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2010) Assim, a prescrição quinquenal tem seu marco inicial do descumprimento em relação ao inadimplemento do pagamento dos juros e da correção monetária, considerando que tais ocorreram nos anos de 2021 e 2022, não há que se falar em prescrição.
Portanto, afasto a preliminar suscitada. De igual modo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Embora o Estado do Rio Grande do Norte tenha firmado acordo com o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público da Administração Direta do Estado nos autos do Mandado de Segurança nº 0006609-11.2016.8.20.0000, homologado judicialmente em 18 de novembro de 2023, o referido instrumento limita-se a formalizar o compromisso do Estado de não mais atrasar o pagamento da remuneração dos servidores. Ressalte-se que a presente ação trata de valores referentes ao mês de dezembro de 2018, posteriores ao ajuizamento do mandado de segurança, o que demonstra o descumprimento da obrigação ali assumida.
Ademais, os objetos das demandas são distintos, razão pela qual permanece caracterizado o interesse processual da parte autora.
Por fim, deixo de conhecer da impugnação à justiça gratuita, tendo em vista que a competência para sua análise é da Turma Recursal, em caso de eventual recurso, havendo gratuidade judiciária no primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pretende a parte autora obter o pagamento de juros e correção monetária quanto ao pagamento de sua remuneração, realizada em atraso pelo Estado do Rio Grande do Norte, referente aos salários de dezembro e ao 13º do ano de 2018.
Com efeito, versando sobre o pagamento do funcionalismo, dispõe o art. 28, §5º, da Constituição Estadual, in verbis: Art. 28, da Constituição Estadual do RN. "No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 5º.
Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo (Conforme ADI nº 144/RN). O salário é o meio de sobrevivência do trabalhador empregado, deve ele estar ao abrigo de todas as garantias aos direitos fundamentais da pessoa humana.
Sabedora disso, a nossa Constituição Federal elevou o salário ao nível de direito fundamental e estabeleceu garantias para a sua proteção.
Portanto, sempre será relevante a reafirmação de que o salário é um direito de todo aquele que oferece sua força física e intelectual no desempenho de atividades desenvolvidas no meio social, não podendo ser suprimindo senão por um motivo legal e justificado.
Portanto, como se observa do diploma acima em destaque, a norma Constitucional Estadual impõe que o referido adimplemento seja feito até o último dia do mês trabalhado.
Entretanto, admite a possibilidade de cumprimento da obrigação após o último dia de cada mês, contanto que haja correção monetária, ou seja, poderão ser pagos, mesmo que extrapolado o último dia do mês, desde que incida sobre os vencimentos correção monetária.
Analisando a documentação trazida pelo autor, percebe-se que foram juntados aos autos, os documentos que comprovam o atraso de salário, referente a dezembro e ao 13º do ano de 2018. Ainda, o próprio demandado não contestou o débito, pelo contrário, alegou que não cumpriu a obrigação de pagar em virtude da crise econômica e fiscal pela qual o Estado passa.
Registra-se, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo nosso Estado, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância.
Em suma, não ocorrendo o pagamento no tempo descrito em lei, deverá ser pago tanto a correção monetária quanto os juros de mora do período.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento ao autor da correção monetária e juros referentes aos dias de atraso dos seus vencimentos, os quais deveriam ser pagos até o último dia de cada mês, apurada nos meses de dezembro e ao 13º salário do ano de 2018.
Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; b) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021.
Caso haja recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar resposta escrita em até 10 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem- se.
Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em razão do teor do art. 11, da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
02/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 06:54
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 03:14
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0801425-24.2024.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: MARCOS AURELIO MALAQUIAS DOS SANTOS Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - 31 de março de 2025.
JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
31/03/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:36
Juntada de ato ordinatório
-
31/03/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 03:44
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2025 12:26
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:42
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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