TJRN - 0100009-65.2017.8.20.0155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO: 0100009-65.2017.8.20.0155 DEFENSORIA (POLO ATIVO): LAILSON VIEIRA DE MEDEIROS DEFENSORIA (POLO ATIVO): MUNICIPIO DE SAO TOME DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão transitado em julgado.
Preliminarmente, diante da implantação do Sistema SisconDJ, que permite a transferência direta para a conta dos beneficiários com créditos judiciais, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento da RPV.
Razões do pedido no Id 148266350, seguidas da planilha de cálculos correspondente e documentos (Id 148266351), após a devida retificação determinada no Id 132405473 e 147153499.
Sem manifestação do executado, apesar de intimado, conforme certificado no Id 158253400. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
I – DA HOMOLOGAÇÃO DO CRÉDITO DA PARTE EXEQUENTE Inicialmente, cumpre destacar a possibilidade de impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, conforme permite o art. 535, do CPC.
Em exame dos cálculos da exequente, verifico sua regularidade por observar os parâmetros da condenação, cujo objeto compreende cobrança de valores referente a salários atrasados, décimo terceiro salário, 1/3 de férias, conforme dispositivo sentencial (Id 117274337).
Desta feita, pela regularidade dos cálculos de execução, que aparentam representar o crédito devido, a medida de rigor é a homologação dos cálculos apresentados pelo executado.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no valor total de R$ R$ 82.899,83 (oitenta e dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos), conforme Id 148266351, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, homologo o referido valor, atualizado até o dia 10/04/2025.
Fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
II – DA HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E DA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS Fixo e homologo, a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, o valor de R$ 8.289,98 (oito mil duzentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos), atualizado até 10/04/2025, a ser pago por meio de RPV, em favor do procurador da parte exequente.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais sobre o crédito do exequente, desde que juntado o contrato antes da expedição do ofício de requisição de pagamento de precatório.
III – DA NATUREZA DOS CRÉDITOS Em relação ao crédito da exequente classifica-se como alimentar e a referência do crédito como rendimento de salários.
Para o crédito dos honorários sucumbenciais sua natureza possui classificação de verba alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como honorários sucumbenciais.
IV – DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO – CRÉDITO PRINCIPAL Em atenção à Resolução n. 17/2021 – TJRN, considero que o débito executado, em relação ao crédito principal deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite do valor estabelecido para o Município de São Tomé na Lei Complementar nº 1128/2015 de 09 (nove) salários mínimos, em observância ao art. 100, §§ 3º e 4º, CF.
Defiro as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência e prioridade de idade, desde que haja comprovação de que a titular do precatório se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, conforme dispõe o art. 100, § 2º, CF/88 e, se for o caso, requerimento realizado anteriormente à expedição do ofício requisitório.
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
V – DA EXPEDIÇÃO DO RPV – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com fulcro no artigo 535, § 3º, II, do CPC c/c a Resolução n. 17/2021 – TJRN, considero que o crédito principal, bem como o decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais, devem ser adimplidos via RPV por não ultrapassar o limite do valor estabelecido de 09 (nove) salários mínimos pelo Município de São Tomé na Lei Complementar nº 1128/2015.
Determino o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, autorizando as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, proceda a nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Por fim, decorrido o prazo de recurso, sem que haja modificação neste julgado, expeçam-se, nos termos acima delineados, o competente Requisitório de Precatório da verba devida à credora e o RPV dos honorários sucumbenciais.
Comprovado o protocolo/validação do precatório e o pagamento do RPV, venham-me os autos conclusos para a sentença de extinção, nos moldes do art. 924, II e art. 925 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO: 0100009-65.2017.8.20.0155 DEFENSORIA (POLO ATIVO): LAILSON VIEIRA DE MEDEIROS DEFENSORIA (POLO ATIVO): MUNICIPIO DE SAO TOME DESPACHO Intimo a parte exequente para, no prazo de 10 dias, retificar os cálculos de execução, tendo em vista em dissonância ao disposto em sentença ao não constar os descontos legais obrigatórios de IR e contribuição previdenciária, devendo observar estritamente o dispositivo sentencial (Id 117274337).
Retificado o cálculo, reabro o prazo de impugnação do município executado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em caso de discordância quanto aos valores, deverá o executado justificar as suas razões, apresentando a sua planilha, sob pena de rejeição liminar.
Havendo concordância, voltem-me os autos concluso para homologação dos cálculos.
Ressalto que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Decorridos os prazos, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Fixo honorários da execução em 10% do proveito econômico, em caso de impugnação.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2024 10:39
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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27/05/2024 09:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/05/2024 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO TOME em 24/05/2024 23:59.
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03/04/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 15:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO TOME em 26/10/2023 23:59.
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18/09/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:46
Outras Decisões
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22/04/2023 09:26
Conclusos para decisão
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06/04/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 19:02
Juntada de Certidão
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23/12/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 10:10
Conclusos para despacho
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19/12/2022 10:10
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 10:40
Conclusos para despacho
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07/11/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 15:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/03/2021 16:04
Conclusos para julgamento
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27/01/2021 08:07
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 07:59
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 10:56
Conclusos para julgamento
-
12/03/2020 14:45
Recebidos os autos
-
12/03/2020 02:44
Digitalizado PJE
-
04/03/2020 04:34
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/01/2020 11:40
Concluso para sentença
-
14/01/2020 09:05
Certidão expedida/exarada
-
03/12/2019 10:54
Recebimento
-
03/12/2019 10:54
Recebimento
-
03/12/2019 02:11
Petição
-
05/11/2019 02:16
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
16/10/2019 08:52
Certidão expedida/exarada
-
15/10/2019 05:33
Relação encaminhada ao DJE
-
15/10/2019 01:29
Certidão expedida/exarada
-
15/10/2019 01:27
Expedição de notificação
-
24/09/2019 11:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/09/2019 11:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/09/2019 01:51
Julgamento em Diligência
-
11/09/2019 09:49
Concluso para sentença
-
27/08/2019 12:33
Despacho Proferido em Correição
-
19/08/2019 10:22
Decurso de Prazo
-
01/08/2019 10:21
Recebimento
-
01/08/2019 10:21
Recebimento
-
01/08/2019 01:29
Petição
-
25/07/2019 02:05
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
18/07/2019 10:01
Certidão expedida/exarada
-
17/07/2019 01:57
Relação encaminhada ao DJE
-
16/07/2019 05:06
Certidão expedida/exarada
-
11/07/2019 04:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/07/2019 04:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/07/2019 04:23
Mero expediente
-
18/05/2018 11:01
Concluso para sentença
-
24/04/2018 11:24
Certidão expedida/exarada
-
10/04/2018 01:07
Petição
-
22/03/2018 01:55
Petição
-
08/03/2018 04:39
Certidão expedida/exarada
-
07/03/2018 12:49
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2018 04:55
Relação encaminhada ao DJE
-
27/02/2018 01:37
Petição
-
19/02/2018 12:05
Recebimento
-
19/02/2018 12:05
Recebimento
-
19/02/2018 01:42
Petição
-
19/02/2018 01:41
Petição
-
28/11/2017 12:20
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
28/11/2017 10:39
Mero expediente
-
28/11/2017 10:34
Mero expediente
-
28/11/2017 10:10
Juntada de carta devolvida
-
28/11/2017 10:08
Recebimento
-
28/11/2017 10:08
Recebimento
-
08/11/2017 08:58
Certidão expedida/exarada
-
07/11/2017 10:08
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
01/11/2017 10:03
Certidão expedida/exarada
-
01/11/2017 09:49
Certidão expedida/exarada
-
01/11/2017 09:47
Expedição de carta de intimação
-
01/11/2017 04:08
Relação encaminhada ao DJE
-
31/10/2017 12:21
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2017 11:50
Audiência
-
31/10/2017 05:34
Relação encaminhada ao DJE
-
27/09/2017 05:41
Petição
-
04/09/2017 12:24
Petição
-
21/08/2017 08:52
Despacho Proferido em Correição
-
10/08/2017 08:47
Certidão expedida/exarada
-
09/08/2017 05:16
Relação encaminhada ao DJE
-
26/07/2017 12:59
Mero expediente
-
26/07/2017 03:37
Recebimento
-
24/07/2017 04:52
Concluso para decisão
-
24/07/2017 02:23
Certidão expedida/exarada
-
13/07/2017 11:20
Petição
-
21/06/2017 12:57
Petição
-
23/05/2017 09:37
Recebimento
-
22/05/2017 05:12
Decisão Proferida
-
05/05/2017 09:28
Certidão expedida/exarada
-
05/05/2017 03:56
Concluso para decisão
-
05/04/2017 05:44
Petição
-
07/03/2017 08:59
Expedição de ofício
-
24/02/2017 09:20
Certidão expedida/exarada
-
23/02/2017 12:30
Relação encaminhada ao DJE
-
23/02/2017 09:07
Recebimento
-
22/02/2017 11:09
Decisão Proferida
-
21/02/2017 11:59
Certidão expedida/exarada
-
21/02/2017 11:58
Distribuído por sorteio
-
21/02/2017 04:12
Concluso para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2017
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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