TJRN - 0828360-48.2024.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/08/2025 09:27 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            21/07/2025 11:50 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/07/2025 14:48 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            07/07/2025 00:40 Publicado Intimação em 07/07/2025. 
- 
                                            07/07/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
- 
                                            04/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0828360-48.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: ANA MERCIA DE QUEIROZ LOPES Advogados do(a) AUTOR: ANA MERCIA DE QUEIROZ LOPES - RN0008663A, AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO - RN0010949A Parte Ré/Executada REU: UNIMED MOSSORO - COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS Advogado do(a) REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 Destinatário: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
 
 Juiz(a) deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos.
 
 Desta forma, fica devidamente intimada.
 
 Mossoró/RN, 3 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
- 
                                            03/07/2025 12:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/07/2025 11:29 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/06/2025 00:36 Decorrido prazo de ANA MERCIA DE QUEIROZ LOPES em 16/06/2025 23:59. 
- 
                                            17/06/2025 00:36 Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 16/06/2025 23:59. 
- 
                                            16/06/2025 18:17 Juntada de Petição de recurso inominado 
- 
                                            03/06/2025 00:42 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
- 
                                            03/06/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
- 
                                            30/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0828360-48.2024.8.20.5106 AUTOR: ANA MERCIA DE QUEIROZ LOPES REU: UNIMED MOSSORO - COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, por meio da qual a parte autora pretende obter provimento jurisdicional que assegure o ressarcimento por consulta realizada na rede particular, em razão de bloqueio indevido do serviço prestado pelo demandado.
 
 Em contestação, o demandado suscitou preliminar de impugnação ao pedido de prioridade de tramitação processual.
 
 No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e ressaltou a ausência dos requisitos configuradores do dever de indenizar. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A preliminar de impugnação ao pedido prioridade de tramitação processual deve ser acolhida.
 
 Embora a autora alegue ser portadora de câncer em estágio grave (item “e” dos pedidos da inicial), não há provas documentais que amparem a alegação.
 
 Pelo exposto, rejeito o pedido de aplicação de tramitação prioritária em favor da parte autora.
 
 Ao mérito.
 
 Para analisar o mérito é importante frisar que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, tendo em vista que a autora é contratante do serviço prestado pelo demandado, na qualidade de destinatária final, atendendo ao requisito dos artigos 2º e 3º do CDC.
 
 Assim, julgo que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ante a hipossuficiência da requerente perante a instituição demandada, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
 
 No caso em análise, a autora comprovou ser titular do plano de saúde contratado junto ao demandado.
 
 No entanto, não há provas de que o credor recusou-se a receber a contraprestação referente ao mês de janeiro de 2024.
 
 A partir das provas carreadas aos autos (IDs 138584467 e 138585707), somente em 06/08/2024, após não conseguir realizar uma consulta em 03/07/2024, a parte autora buscou o demandado para regularizar a pendência quanto ao inadimplemento do mês de janeiro de 2024, o que demonstra a regularidade da conduta do demandado.
 
 Com relação aos pedidos de indenização por danos morais e materiais, o reconhecimento da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de uma conduta ilícita, comissiva ou omissiva, praticada pelo demandado; de um dano extrapatrimonial suportado pelo requerente; de um nexo causalidade entre a conduta e o dano.
 
 Por se tratar de relação de consumo, com incidência da responsabilidade objetiva, é desnecessária a comprovação do elemento subjetivo (culpa).
 
 In casu, não vislumbro a ocorrência do dever de indenizar, tendo em vista que a consumidora deixou de efetuar o pagamento da mensalidade correspondente a janeiro de 2024, por suposta falha no aplicativo, não tendo comparecido à sede da operadora para efetuar o pagamento da contraprestação devida.
 
 Portanto, a negativa do atendimento decorre de conduta praticada pela própria autora, motivo pelo qual rejeito a pretensão indenizatória.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
 
 Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Mossoró/RN, 12 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) GISELA BESCH Juíza de Direito
- 
                                            29/05/2025 09:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/05/2025 13:52 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            23/04/2025 11:51 Conclusos para julgamento 
- 
                                            23/04/2025 11:51 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/04/2025 17:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/04/2025 04:02 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
- 
                                            08/04/2025 04:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
- 
                                            07/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0828360-48.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: ANA MERCIA DE QUEIROZ LOPES Advogados do(a) AUTOR: ANA MERCIA DE QUEIROZ LOPES - RN0008663A, AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO - RN0010949A Parte Ré/Executada REU: UNIMED MOSSORO - COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS Advogado do(a) REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 Destinatário: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
 
 Juiz(a) deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró (id. 142795648), INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, ratificar seu interesse na produção de prova oral e aprazamento da audiência de instrução e julgamento, sob pena de julgamento antecipado da lide.
 
 Mossoró/RN, 4 de abril de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
- 
                                            04/04/2025 13:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/02/2025 08:10 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            13/02/2025 11:02 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/02/2025 09:05 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/02/2025 13:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/02/2025 16:19 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            14/01/2025 11:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            14/01/2025 10:51 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/12/2024 12:12 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            12/12/2024 15:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821466-71.2024.8.20.5004
Banco Bmg S.A
Ivanice do Socorro Vale de Oliveira
Advogado: Paulo Diomedes Oliveira da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2025 14:03
Processo nº 0821466-71.2024.8.20.5004
Ivanice do Socorro Vale de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 17:43
Processo nº 0800184-72.2025.8.20.5155
Cartao de Desconto de Natal LTDA
Ana Maria da Silva
Advogado: Renata Martins Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2025 12:13
Processo nº 0800184-72.2025.8.20.5155
Ana Maria da Silva
Cartao de Desconto de Natal LTDA
Advogado: Renata Martins Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2025 13:54
Processo nº 0828360-48.2024.8.20.5106
Ana Mercia de Queiroz Lopes
Unimed Mossoro - Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2025 09:27