TJRN - 0800184-72.2025.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/08/2025 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:37
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800184-72.2025.8.20.5155 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ANA MARIA DA SILVA Polo Passivo: TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé, Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 17 de julho de 2025.
FRANCINETE LOPES DE ANDRADE Servidora de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 00:16
Decorrido prazo de TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:16
Decorrido prazo de CARTAO DE DESCONTO DE NATAL LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:16
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 28/05/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé, #Não preenchido#.
-
28/05/2025 10:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 10:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé.
-
09/05/2025 19:53
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, nº 187, Centro, CEP 59400-000, São Tomé-RN Contato/WhatsApp: (84) 3673-9670 - E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.º 0800184-72.2025.8.20.5155 AUTOR: ANA MARIA DA SILVA REU: TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, foi designada Audiência de Conciliação para o dia 28/05/2025 10:00h, que será realizada no Fórum da Comarca de São Tomé, situado à Rua Ladislau Galvão, nº 187, Centro, São Tomé, CEP 59400-000, ficando, desde já, intimadas as partes através de seus advogados.
Havendo necessidade, intimações por oficial de justiça serão expedidas.
Opção de Participação Online: A audiência também será realizada de forma online através da plataforma Microsoft Teams.
Para participar virtualmente, utilize o QR Code ou o link de acesso disponíveis abaixo: Baixe o aplicativo Microsoft Teams em seu celular, computador ou tablet.
No dia e hora da audiência, escaneie o QR Code ao lado e siga as instruções do vídeo.
Link de acesso à sala virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/eams Instruções para Participação Online: Caso opte por participar online, recomendamos assistir ao vídeo tutorial disponível no YouTube, que explica o funcionamento da plataforma Teams e como participar da audiência virtual.
O vídeo pode ser acessado no link abaixo: Escaneie o QR Code ao lado e assista ao vídeo no YouTube que ensina a utilizar o Microsoft Teams nas audiências.
Link do vídeo no YouTube: https://youtu.be/QwRs37ZHGuo?si=B5eKWxSmZrg2vc3S Atenção: Entre na sala virtual somente no horário marcado.
São Tomé, 29 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FREDSON SOUZA DA SILVA Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) -
29/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 09:50
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 28/05/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé, #Não preenchido#.
-
15/04/2025 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0800184-72.2025.8.20.5155 AUTOR: ANA MARIA DA SILVA REU: TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Da justiça gratuita Em virtude da ausência de condenação em custas e honorários no primeiro grau dos juizados especiais, conforme art. 54, da Lei 9.099/95, deixo para analisar o pedido de justiça gratuita em possível fase recursal.
Da relação de consumo e inversão do ônus da prova De logo, cumpre-me consignar que a relação travada entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Nesse passo, aplica-se ao caso em tela, o Microssistema Consumerista, conforme posicionamento entabulado no Enunciado Sumular nº 297, do C.
STJ.
Nesse contexto, incidem as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.[...]§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A regra entabulada no art. 373, do CPC é a de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ocorre que o caso posto nos autos revela nítida relação de consumo, devendo-se aplicar as normas previstas na Lei 8.078/90 – CDC, inclusive àquela entabulada inciso VIII, principalmente quanto à inversão do ônus da prova que, à luz do que vem decidindo o STJ (REsp 1262132/SP,Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 18/11/2014,DJE 03/02/2015; AgRg no AREsp 402107/RJ,Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 26/11/2013,DJE 09/12/2013; REsp 1331628/DF,Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 05/09/2013,DJE 12/09/2013), em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), decorre da lei (ope legis), se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Logo, inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, devendo, a instituição financeira, apresentar as provas da relação jurídica ora questionada.
Do pedido de antecipação de tutela A complexidade dos feitos judiciais e a consequente demora na resolução das demandas fizeram com que fossem criados alguns institutos capazes de minorar os efeitos maléficos do decurso do tempo.
A tutela de urgência é uma delas.
Prevista, de forma geral, no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência confere ao autor liminarmente o provimento judicial requerido. É uma medida de grande força, pois garante ao requerente o gozo de determinado bem da vida, antes mesmo da manifestação da parte contrária acerca do tema.
Na verdade, a tutela de urgência consubstancia a opção do legislador de, em alguns e restritos casos, sacrificar os postulados inerentes do devido processo legal, em favor da efetividade.
Mas, essa provisoriedade permite que, em momento posterior à decisão, a ampla defesa e o contraditório se desenvolvam, acarretando uma tutela definitiva na qual a parte demandada valeu-se das garantias constitucionais asseguradas aos litigantes.
Expõe o art. 300, do Código de Processo Civil Pátrio, que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, a parte autora alega ter contratado os serviços da requerida com o fito de obter, especificamente uma especialidade a qual, após adesão ao contrato, revelou não ser oferecida pela prestadora.
Para além disso, relata que, por não ter a especialidade buscada (neuropediatria), tentou efetuar o cancelamento do serviço, o qual não foi feito pela empresa requerida, que também tem lhe cobrado por valores que registra ter adimplido.
Para tanto, juntou print de parte de contrato de adesão, dos quais não se identificam as partes celebrantes bem como trecho de contato efetuado com atendimento da requerida em que foi informada acerca do cancelamento do serviço por inadimplência, sem a especificação precisa de datas e demais informações relevantes ao exame da tutela pleiteada.
Conforme preleciona o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência é concedida quando constatados elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido, considerando o contexto de cognição sumária, é necessário, minimamente, que as comprovações da suposta ilegalidade a ser atacada pela medida liminar (suspensão de cobranças e proteção contra negativação) sejam apresentadas de forma a dar lastro à medida a ser imposta em desfavor do requerido.
Ocorre que, para o presente caso, apesar da flagrante relação consumerista, da qual não se depreende uma “paridade de armas” entre empresa e consumidor, não restou comprovado que o valor cobrado a parte autora foi devidamente adimplido por ela, não podendo este juízo, em caráter liminar, chancelar medida de suspensão de cobrança e proibição de negativação sem ancorar-se em elementos fáticos minimamente capazes de indicar uma violação por parte da empresa fornecedora de serviços.
Isso posto, e por tudo que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Ainda, Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
Cite-se e intime-se a parte ré, bem como intime-se a autora para comparecerem à audiência aprazada, a qual ocorrerá, preferencialmente, de forma remota pelo sistema Microsoft Teams.
As partes poderão informar ao Juízo a impossibilidade de realização da audiência remota, sendo facultado àquele que não tiver acesso aos meios tecnológicos comparecer presencialmente à Sala de Audiências deste Juizado.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada do autor acarretará o arquivamento do processo e condenação em custas processuais, enquanto que a ausência do réu acarretará em decretação de sua revelia, nos termos previstos no art. 51, da Lei 9.099/95.
Não havendo acordo na audiência conciliatória, o prazo de contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Decorrido o prazo para contestação, havendo preliminares, prejudiciais de mérito e/ou documentos novos, nos termos dos arts. 350/351, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação.
Após, conclusos.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819203-41.2025.8.20.5001
Negrao, Ferrari Sociedade de Advogados
Danielle Furtado Vieira
Advogado: Sarah Jamylle Spencer Sobreira Batista S...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2025 18:27
Processo nº 0806106-62.2025.8.20.5004
Joao Maria Silva Soares
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Lucilia Teixeira do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2025 05:21
Processo nº 0821466-71.2024.8.20.5004
Banco Bmg S.A
Ivanice do Socorro Vale de Oliveira
Advogado: Paulo Diomedes Oliveira da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2025 14:03
Processo nº 0821466-71.2024.8.20.5004
Ivanice do Socorro Vale de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 17:43
Processo nº 0800184-72.2025.8.20.5155
Cartao de Desconto de Natal LTDA
Ana Maria da Silva
Advogado: Renata Martins Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2025 12:13