TJRN - 0821466-71.2024.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:59
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 14:31
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:31
Juntada de intimação de pauta
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12/05/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
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11/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 02:42
Decorrido prazo de Paulo Diomedes Oliveira da Costa em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:37
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 11:38
Juntada de Petição de comunicações
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0821466-71.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: IVANICE DO SOCORRO VALE DE OLIVEIRA Polo passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 2 de maio de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
02/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:50
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 14:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/04/2025 06:41
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0821466-71.2024.8.20.5004 Parte autora: IVANICE DO SOCORRO VALE DE OLIVEIRA Parte ré: Banco BMG S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na exordial.
IVANICE DO SOCORRO VALE DE OLIVEIRA ajuizou a presente demanda contra BANCO BMG S.A, narrando que: I) buscou o Réu em fevereiro de 2018 com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação; II) foi efetivada a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) contrato nº:18684739, sendo creditado em sua conta bancária, em razão dessa operação, o valor de R$ 3.490,03 (três mil, quatrocentos e noventa reais e três centavos); III) o cartão de crédito (plástico) contratado nunca chegou ao endereço da Autora, nunca foi utilizado e se quer foi desbloqueado, tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito, foram encaminhados para o seu endereço; IV) tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, que não há previsão para o fim dos descontos, sendo induzida a erro.
Com isso, requereu que seja declarada nula a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) contrato nº: 13565281, a condenação para restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados, bem como a condenação ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instado a se manifestar, o réu, preliminarmente, suscitou prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, alegou, em síntese, a regularidade da contratação e a clara comprovação da modalidade contratada, ausência de violação ao dever de informação e inocorrência de danos morais.
Quanto à prejudicial de mérito de prazo prescricional, verifica-se que tal tese não merece prosperar, uma vez que o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça é de que o caso de discussão acerca da contratação de empréstimo e descontos indevidos, o termo inicial da prescrição começa a correr do último desconto indevido.
Cuidando-se de relação que se protrai no tempo, consistente na prática de descontos sucessivos efetuados em benefício previdenciário, renova-se, a cada mês, o prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação prevista na lei consumerista (art. 27 do CDC), aplicável à espécie: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019).
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial suscitada.
Por fim, no mesmo sentido, REJEITO a prejudicial de decadência, considerando que o art. 178 não é aplicável ao caso, tendo em vista que a alegação principal é de falta de informação devida e ofensa aos princípios básicos do consumidor no momento da assinatura do contrato, inexistindo qualquer caracterização de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Superadas as prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de fato negativo, isto é, a inexistência da relação jurídica mantida com a parte requerida.
Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir a responsabilidade pelos supostos descontos indevidos em benefício previdenciário e a necessidade de repetição em dobro, assim como a suposta ocorrência de abalo extrapatrimonial decorrente do mesmo fato.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, caberia ao requerido o ônus de comprovar que apresentação de fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Em compulsa aos autos, verifica-se que a parte autora alegou que buscou contratação de empréstimo consignado tradicional, porém, foi efetivada, sem seu consentimento e voluntariedade, a contratação de empréstimo de cartão de crédito consignado, vinculado a reserva de margem consignável (RMC).
Para isso, anexou aos autos o registro de ativação do contrato no INSS (ID 138947170).
Por outro lado, a ré não apresentou qualquer tese ou documento capaz de refutar a tese autoral.
Dessa forma, a demandada deixou de apresentar qualquer circunstância que demonstrasse o cumprimento dos postulados basilares do consumidor, de modo que é perceptível que houve ausência de informação adequada, considerando que o autor é idoso, não possuindo o conhecimento necessário para o integral e efetivo entendimento acerca dos termos de contratos bancários, além de que é direito do consumidor e dever do fornecedor agir com a máxima transparência necessária.
No artigo 6º, o CDC prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos que tais produtos ou serviços possam causar.
Destaca-se que o direito à informação gera ao fornecedor o dever de transmitir efetivamente ao consumidor todas as informações necessárias à sua decisão de adquirir ou não o produto ou serviço, de maneira clara, correta e precisa, nos termos definidos pelo Código de Defesa do Consumidor, fato que não foi observado pela ré.
Por conseguinte, os elementos fáticos-probatórios conduzem à teoria de falha do serviço, circunstância que legitimam o pedido contido na exordial.
Nesse sentido, a demonstração da ausência de ilícito e respeito aos princípios básicos da relação travada é ônus que incumbe ao demandado.
Há de se observar que a instituição financeira, ante o seu poderio técnico, financeiro e jurídico, deve apresentar meios e instrumentos probatórios mínimos e cabíveis para comprovar a suposta contratação aptos a demonstrarem efetivamente que o consumidor buscou os serviços por livre e espontânea vontade.
Por óbvio, é mister ressaltar que estão presentes todos os requisitos para que seja caracterizada a responsabilidade pela falha do serviço: a) a conduta da ré; b) dano sofrido pela parte autora e, por fim, c) o nexo de causalidade que liga a conduta ao dano suportado pelo consumidor.
Sobre a responsabilidade civil, dispõe o art. 186 do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
E continua o artigo 927 ao determinar que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Com efeito, o conteúdo material do dispositivo mencionado estabelece que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, sendo exatamente este o caso das cláusulas previstas na espécie de contrato discutido nos autos.
Analisando o contrato existente nos autos e outros de casos similares, constato que são documentos extremamente ambíguos, elaborados com o claro propósito de levar o consumidor a erro, confundindo-o quanto aos pormenores da contratação.
Pertinente mencionar, inclusive, que os instrumentos contratuais são utilizados, geralmente, tanto para a solicitação de empréstimo consignado quanto para a contratação de cartão de crédito consignado, sendo facilmente identificável a potencialidade existente para levar o consumidor a erro, principalmente as pessoas com menor nível de instrução.
Compreendo ser obrigação dos fornecedores a observância do conteúdo material do art. 6º, inciso III, 31, caput, e 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, nos quais se estabelece que os consumidores devem receber informações adequadas, claras e precisas a respeito dos produtos e serviços a eles fornecidos, sendo enganosa e abusiva qualquer espécie de informação que, mesmo por omissão, leve o consumidor a erro quanto aos produtos ou serviços ofertados.
Essa obrigação não foi efetivamente cumprida pela instituição financeira promovida.
Disso isso porque a parte promovida não conseguiu demonstrar, através de provas concretas, que informou adequadamente o(a) promovente a respeito da forma como se dariam os descontos em sua folha de pagamento, que apenas seria descontado em folha quantia atinente ao pagamento mínimo do cartão de crédito, o que lhe incumbia em razão da inversão do ônus probatório operada (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). É fato público e notório que as instituições financeiras buscam incansavelmente e a todo custo a obtenção de lucros, o que, há que se registrar, entendo ser legítimo, desde que sejam respeitados os preceitos insculpidos no Código de Defesa do Consumidor, que busca exatamente gerar um equilíbrio na relação jurídica estabelecida entre consumidores e fornecedores.
Nesse sentido, não há dúvidas de que é cômodo e preferível para a instituição financeira promovida que seja realizado o pagamento apenas da quantia referente ao mínimo da fatura do cartão de crédito, de modo que possa, assim, auferir maiores lucros com a incidência de juros sobre o valor não contemplado com o pagamento do valor mínimo da fatura.
Há que se acrescentar, para que não restem questionamentos sobre como poderiam / deveriam proceder, que as instituições financeiras poderiam, por exemplo, redigir termo exclusivo de ciência a respeito do desconto do mínimo da fatura no contracheque e continuação do débito até pagamento integral de uma das faturas, assim como usar letras grandes e destacadas nos contratos, além de poder realizar ligações gravadas para o consumidor com explicação simples, objetiva e pausada sobre esses aspectos para confirmação da contratação.
Esses e outros procedimentos não são adotados exatamente por não pretenderem a plena consciência do consumidor a respeito da natureza da contratação, mesmo porque não se mostra razoável se pensar que um indivíduo de conhecimento médio aceitaria a oferta de empréstimo a ser pago por toda vida, ainda mais ciente da existência de ofertas mais vantajosas no mercado, com empréstimos de parcelas mensais pré-definidas. É importante mencionar que o simples fato de existir assinatura em contrato não obriga o consumidor se esse for levado a erro quanto ao seu conteúdo, como no presente caso, até porque muitas vezes o mesmo não chega sequer a ler os contratos em razão de sua boa-fé e ingenuidade, por acreditar nas palavras do fornecedor, e também pela dificuldade em ler a redação posta com minúsculas letras.
Essa é uma estratégia há muito conhecida e utilizada pelos fornecedores para impor aos consumidores serviços indesejáveis.
Entendo ser relevante, ainda, fazer constar o posicionamento das Turmas Recursais do RN a respeito dos contratos de cartão de crédito consignado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO BONSUCESSO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA NA SENTENÇA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO MONTANTE POR SIMPLES CÁLCULOS.
CAUSA MADURA PRA JULGAMENTO.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO – ART. 6º, III DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RCV nº 0816914-44.2016.8.20.5004. 2ª Turma Recursal.
Rel.
Juiz Raimundo Carlyle de Oliveira Costa.
Julgado em 20/07/2017). (grifos acrescidos) DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSIGNAÇÃO VINCULADA AO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE CONTRATUAL.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO RECEBIDO E NÃO PROVIDO. (RCV nº 0010698-10.2017.820.0108. 3ª Turma Recursal.
Rel.
Juiz Marcelo Pinto Varella.
Julgado em 05/09/2018) (grifos acrescidos) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Pretensão de contratação de empréstimo consignado.
Ausência de transparência quanto às condições do negócio jurídico.
PERPETUIDADE DOS DESCONTOS NOS VENCIMENTOS.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO ACOLHIDA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU PRETENDENDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA OU A MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR QUANTO À MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC).
SITUAÇÃO QUE ENSEJA DANO MORAL.
NECESSIDADE DE ABATIMENTO DA QUANTIA AUFERIDA PELA CONSUMIDORA ATRAVÉS DE SAQUE.
DEVIDA A REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RCV nº 0808222-85.2018.8.20.5004. 2ª Turma Recursal.
Rel.
Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre.
Julgado em 23/09/2018). (grifos acrescidos) Há de se observar que as instituições financeiras e os demais fornecedores possuem responsabilidade objetiva quanto ao defeito do serviço, de modo que são responsáveis pela reparação dos danos causados aos consumidores pela prestação dos serviços impontual, defeituosa ou imprópria, bem como pelas informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição do risco, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, considerando a boa-fé do(a) promovente, a ausência de provas quanto à prestação de informações adequadas, claras e precisas ao consumidor quanto ao contrato de cartão de crédito consignado (inteligência do art. 6º, inciso III, e art. 31, caput, do Código de Defesa do Consumidor), entendo ser abusivo e nulo de pleno direito o contrato celebrado entre as partes, também considerando o conteúdo do art. art. 51. inciso IV, do mesmo diploma legal mencionado.
Nessa medida, entendo que se deve retornar ao status quo ante, o que implica na restituição do valor pago até o momento pelo consumidor, com abatimento dos valores recebidos quando da pretensão de contratação de empréstimo, além de eventuais valores referentes a saques e compras feitas através do cartão de crédito.
Destarte, à mingua de elementos contrários aos fatos constituídos pelo autor, entendo ser verossímil sua narrativa, restando clara a ocorrência de descontos indevidos.
Desse modo, a procedência do pleito de declaração da nulidade da contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) contrato nº 18684739.
No que concerne à tese autoral da ocorrência de danos morais, de fato, analisando as peculiaridades do caso, verifica-se que os descontos efetuados foram capazes de mitigar a disponibilidade financeira do consumidor e reduzir sua verba alimentar, uma vez que foram promovidos descontos em benefício correspondente a um salário mínimo.
Portanto, há inconteste dano que atinge verba alimentar, de forma que é devida o arbitramento de compensação por danos morais, considerando que houve efetiva perda patrimonial em razão da quantidade excessiva de descontos efetuados, totalizando valor que mitiga a disponibilidade financeira da parte autora.
Ademais, impõe-se o deferimento do pleito relativo à condenação em danos morais, levando em consideração o entendimento majoritário acerca de seu caráter in re ipsa, sendo o direito à indenização decorrente diretamente da conduta ilícita praticada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDE-NIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - TERCEIRO FALSÁRIO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA. - O desconto indevido de prestações no benefício previdenciário do autor, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral e a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados - No tocante à fixação da indenização por dano moral, deve o magistrado sempre ter em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro, e quando da sua fixação, pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: XXXXX40017315001 Cristina, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 17/06/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS.
HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA SOFREU DESCONTOS INDEVIDOS EM SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
Aquele que tem descontado indevidamente de seu benefício de aposentadoria valores referentes a empréstimo bancário que não contratou sofre danos morais in re ipsa. indenização por dano moral reconhecida e fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização, conforme os parâmetros adotados pela Câmara.
DIANTE DO PAGAMENTO INDEVIDO DE VALORES IRREGULARMENTE COBRADOS E DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE DO DEMANDANTE, E NÃO SENDO O CASO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL, FAZ JUS À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AC: XXXXX20208210118 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Dlabary, Data de Julgamento: 19/10/2021, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2021) Observa-se que, no caso em apreço, os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário é motivo mais do que suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que esta se vê completamente desamparada em razão da indevida redução de seus ganhos, já imensamente reduzidos e, no mais das vezes, insuficientes para fazer face às despesas mensais, de modo que os descontos perpetrados em verba alimentícia extrapola o mero aborrecimento cotidiano, ensejando a necessidade de arbitramento do quantum compensatório, visando o respeito aos postulados básicos do consumidor e a máxima aproximação do sentimento de justiça.
As circunstâncias fático-probatórias demonstraram a caracterização de abalo à esfera extrapatrimonial do indivíduo, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento cotidiano, à medida que houve ofensa aos princípios básicos do consumidor, bem como ao princípio da boa-fé objetiva, postulado que deve ser respeitado tanto nas tratativas quanto na execução contratual.
Registre-se que o valor a ser arbitrado em razão da ocorrência de danos morais não é tarifado, mas deixado ao prudente arbítrio do julgador, servindo, por um lado, de conforto para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem configurar enriquecimento sem causa, e de outra parte, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar outras condutas semelhantes.
E na fixação desse quantum devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o grau de culpa, o nível socioeconômico da parte autora e o porte da empresa recorrida.
Destarte, considerando-se as peculiaridades expostas e aliado ao fato que na quantificação dos danos morais deve ser observada sua tríplice função, quais sejam, preventiva, compensatória e punitiva, é razoável e proporcional que o valor da indenização pelos danos morais suportados se compatibilize ao máximo com o injusto abalo experimentado.
Dessa forma, considerando todos estes balizamentos, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da compensação por danos morais em razão dos descontos efetuados indevidamente.
Acerca da pretensão de repetição do indébito, entendo que o consumidor merece ser ressarcido, em dobro, o valor pago indevidamente, considerando o hodierno entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema.
Tendo como paradigma o EAREsp 676.608, o STJ adotou tese inovadora quanto à prescindibilidade da má-fé ou elemento volitivo para incidência do art.42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Fixou-se a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
A repetição de indébito prevista no artigo acima transcrito não exige o acionamento do judiciário na cobrança, bastando que se prove que a cobrança tenha sido efetivamente realizada.
Ademais, em relação ao direito consumerista, não se exige a prova da má-fé, mas apenas a prova de que houve um erro injustificável na cobrança.
Portanto, cumpridos os requisitos previstos no artigo supracitado, merece a restituição em dobro de todos os valores indevidamente cobrados, circunstância que restou constatada no presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de débitos e a respectiva nulidade do contrato referente ao cartão de crédito consignado nº 18684739, em virtude da ausência de transparência e ofensa ao princípio basilar da informação; b) CONDENAR a ré a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados.
Sobre a referida quantia, acrescidos de juros moratórios com base na Taxa Legal (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do efetivo prejuízo, conforme o teor da súmula 43 do STJ; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros moratórios com base na Taxa Legal (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação (art. 405 do Código Civil), assim como correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data do arbitramento, conforme o teor da súmula 362 do STJ; Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 9 de abril de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 01:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 07:19
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 13/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 07:54
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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