TJRN - 0806106-62.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:10
Decorrido prazo de LUCILIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA DEISE DOS SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 04:02
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806106-62.2025.8.20.5004 AUTOR: JOAO MARIA SILVA SOARES REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO Vistos em Correição.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, para em 15 dias se manifestar acerca da certidão juntada ao ID 160056765, indicando o endereço atualizado do demandado, sob pena de extinção.
Considerando ainda que é fato público e notório que diversas associações realizaram descontos indevidos nos benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, a título de mensalidades associativas não autorizadas, e que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS já está providenciando a devolução dos valores diretamente no benefício dos segurados que aderiram ao acordo firmado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se realizou o pedido administrativo junto ao INSS, bem como se houve devolução dos valores ou adesão ao referido acordo.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:32
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:22
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:27
Decorrido prazo de JOAO MARIA SILVA SOARES em 16/05/2025.
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17/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO MARIA SILVA SOARES em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 07:00
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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30/04/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806106-62.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JOAO MARIA SILVA SOARES Polo passivo: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que não foi efetivada a citação para o polo passivo, uma vez que o AR dos CORREIOS foi devolvido sem o devido recebimento da parte e com a informação de "MUDOU-SE" no carimbo dos Correios.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre o teor da informação dos Correios, devendo indicar o novo endereço da parte RÉ ou requerer o que entender adequado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 22 de abril de 2025.
LUCILA FERREIRA DO NASCIMENTO -
22/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:48
Juntada de Certidão
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21/04/2025 13:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº. 0806106-62.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARIA SILVA SOARES REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por João Maria Silva Soares em face da Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos – COBAP.
Narra o autor que, embora jamais tenha firmado qualquer vínculo contratual com a parte ré, foi surpreendido com desconto mensal, no valor de R$ 34,91 (trinta e quatro reais e noventa e um centavos), diretamente em seu benefício previdenciário (NB 615.228.998-3), desde março de 2025, sob a rubrica “CONTRB.ASSOC.APOSENT/COBAP”.
Alega não ter autorizado tal consignação, afirmando tratar-se de desconto indevido sobre verba de natureza alimentar, circunstância que lhe tem causado transtornos financeiros e emocionais.
Postula, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos, sob o fundamento de ausência de vínculo contratual entre as partes e da manifesta abusividade da conduta da requerida.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela provisória de urgência encontra amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No presente caso, ambos os requisitos estão devidamente demonstrados.
A probabilidade do direito decorre da verossimilhança das alegações do autor, corroboradas por documentação acostada aos autos (ID nº 148094106), notadamente o extrato de pagamento do INSS, onde se verifica desconto identificado como contribuição associativa à COBAP, no valor de R$ 34,91 (trinta e quatro reais e noventa e um centavos).
Não há, no entanto, qualquer prova de autorização formal por parte do requerente, tampouco de contratação de serviços junto à entidade ré.
Além disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de prova da contratação legitima o consumidor a obter a cessação dos descontos e eventual repetição de indébito, principalmente quando se trata de verba de natureza alimentar e hipossuficiente, como é o caso dos autos.
Por sua vez, o perigo de dano é evidente, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário do autor – aposentado e idoso – que sofre descontos mensais indevidos, comprometendo sua subsistência.
A continuidade de tais descontos, ainda que de valor aparentemente reduzido, configura lesão grave e de difícil reparação, considerando a vulnerabilidade da parte autora.
Vale ainda destacar que o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica ou econômica, requisitos também verificados no presente feito.
Assim, diante da presença dos requisitos legais, impõe-se o deferimento da tutela provisória de urgência pleiteada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à parte requerida que SUSPENDA IMEDIATAMENTE os descontos mensais no valor de R$ 34,91 (trinta e quatro reais e noventa e um centavos), sob a rubrica “CONTRB.ASSOC.APOSENT/COBAP”, incidentes sobre o benefício previdenciário do autor (NB 615.228.998-3), sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Passo a análise do procedimento.
Considerando o que dispõe a Resolução nº 28 de 20 de abril de 2022, com o retorno ao trabalho presencial, mas ainda com a possibilidade da forma híbrida; Considerando a necessidade de reorganização da estrutura dos Juizados Especiais no que diz respeito à Secretaria Unificada e implementação de força de trabalho do CEJUSC neste âmbito; Considerando mostrar-se mais vantajoso sob o ponto de vista de economia processual e celeridade (princípios basilares da Lei nº 9.099/95), proceder com a tentativa de conciliação nos autos, a exemplo do que já vem sendo realizado na Vara, com absoluto êxito e respeito ao contraditório.
Sendo assim, determino excepcionalmente que seja observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada/intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo igualmente, nos termos da Portaria Conjunta 027-TJ/2020, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial (art. 1º, § 1º); b) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, a parte autora deverá ser intimada para réplica, no prazo de 15 dias, e os autos deverão ser conclusos imediatamente para sentença; d) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; e) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em 5 dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para despacho ou homologação; f) Caso haja pedido de realização de audiência por videoconferência, a parte requerente deverá obrigatoriamente indicar e-mail e celular para fins de comunicação do link da reunião no dia e hora a ser aprazada, devendo a parte contrária, caso já não tenha se manifestado a respeito, ofertar pronunciamento em cinco dias, indicando igualmente e-mail e celular para a mesma finalidade (Portaria nº 27/20, art. 3º). g) Havendo discordância entre as partes para a realização do ato por videoconferência, deverá se seguir a determinação excepcional da conciliação nos autos, visando imprimir celeridade ao andamento do feito. h) Em situações que não estejam contempladas nas hipóteses acima, os autos deverão ser conclusos para despacho.
Por fim, determino que sendo a ré pessoa jurídica, com base no artigo 1º, §§§ 1º, 2º e 3º, da Portaria Conjunta nº 016 – TJ/RN, de 23 de março de 2018, efetue seu cadastro no SISCAD-PJ, caso ainda não tenham órgãos de representação cadastrados no sistema PJe (1º e 2º graus), no prazo de 60 (sessenta) dias, para efeito de recebimento de citações e intimações eletronicamente, conforme o disposto nos artigos 246, §§ 1º e 2º, e 270, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito -
09/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 10:12
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 05:21
Conclusos para decisão
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09/04/2025 05:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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