TJRN - 0828360-48.2024.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0828360-48.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: ANA MERCIA DE QUEIROZ LOPES Advogados do(a) AUTOR: ANA MERCIA DE QUEIROZ LOPES - RN0008663A, AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO - RN0010949A Parte Ré/Executada REU: UNIMED MOSSORO - COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS Advogado do(a) REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 Destinatário: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 3 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
03/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ANA MERCIA DE QUEIROZ LOPES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:36
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0828360-48.2024.8.20.5106 AUTOR: ANA MERCIA DE QUEIROZ LOPES REU: UNIMED MOSSORO - COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, por meio da qual a parte autora pretende obter provimento jurisdicional que assegure o ressarcimento por consulta realizada na rede particular, em razão de bloqueio indevido do serviço prestado pelo demandado.
Em contestação, o demandado suscitou preliminar de impugnação ao pedido de prioridade de tramitação processual.
No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e ressaltou a ausência dos requisitos configuradores do dever de indenizar. É o relatório.
Decido.
A preliminar de impugnação ao pedido prioridade de tramitação processual deve ser acolhida.
Embora a autora alegue ser portadora de câncer em estágio grave (item “e” dos pedidos da inicial), não há provas documentais que amparem a alegação.
Pelo exposto, rejeito o pedido de aplicação de tramitação prioritária em favor da parte autora.
Ao mérito.
Para analisar o mérito é importante frisar que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, tendo em vista que a autora é contratante do serviço prestado pelo demandado, na qualidade de destinatária final, atendendo ao requisito dos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, julgo que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ante a hipossuficiência da requerente perante a instituição demandada, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
No caso em análise, a autora comprovou ser titular do plano de saúde contratado junto ao demandado.
No entanto, não há provas de que o credor recusou-se a receber a contraprestação referente ao mês de janeiro de 2024.
A partir das provas carreadas aos autos (IDs 138584467 e 138585707), somente em 06/08/2024, após não conseguir realizar uma consulta em 03/07/2024, a parte autora buscou o demandado para regularizar a pendência quanto ao inadimplemento do mês de janeiro de 2024, o que demonstra a regularidade da conduta do demandado.
Com relação aos pedidos de indenização por danos morais e materiais, o reconhecimento da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de uma conduta ilícita, comissiva ou omissiva, praticada pelo demandado; de um dano extrapatrimonial suportado pelo requerente; de um nexo causalidade entre a conduta e o dano.
Por se tratar de relação de consumo, com incidência da responsabilidade objetiva, é desnecessária a comprovação do elemento subjetivo (culpa).
In casu, não vislumbro a ocorrência do dever de indenizar, tendo em vista que a consumidora deixou de efetuar o pagamento da mensalidade correspondente a janeiro de 2024, por suposta falha no aplicativo, não tendo comparecido à sede da operadora para efetuar o pagamento da contraprestação devida.
Portanto, a negativa do atendimento decorre de conduta praticada pela própria autora, motivo pelo qual rejeito a pretensão indenizatória.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, 12 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) GISELA BESCH Juíza de Direito -
29/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:52
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:51
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:02
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0828360-48.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: ANA MERCIA DE QUEIROZ LOPES Advogados do(a) AUTOR: ANA MERCIA DE QUEIROZ LOPES - RN0008663A, AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO - RN0010949A Parte Ré/Executada REU: UNIMED MOSSORO - COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS Advogado do(a) REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 Destinatário: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró (id. 142795648), INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, ratificar seu interesse na produção de prova oral e aprazamento da audiência de instrução e julgamento, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Mossoró/RN, 4 de abril de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
04/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:10
Juntada de aviso de recebimento
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13/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 10:51
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:12
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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