TJRN - 0819778-49.2025.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:16
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:01
Conclusos para despacho
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10/09/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 04:31
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0819778-49.2025.8.20.5001 AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: ROMERIK MARQUES DA ROCHA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta por Banco C6 S/A em desfavor de Romerik Marques da Rocha, ambos qualificados nos autos.
Na decisão de ID nº 148730391 este Juízo deferiu a liminar pleiteada na peça vestibular, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto da lide.
Na ocasião, autorizou o uso de força policial, em caso de resistência.
Por meio da certidão de ID nº 155283916, o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado de citação, busca e apreensão expedido nos autos (ID nº 149073704) noticiou que não localizou o automóvel.
Por intermédio da petição de ID nº 157228169, a parte autora requereu a renovação da expedição do mandado de citação, busca e apreensão, a ser cumprido no mesmo endereço para o qual foi remetido o mandado anterior, desta feita com ordem de arrombamento e uso de força policial. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, entende-se que não merece guarida o pleito de concessão de ordem de arrombamento formulado pela parte autora, haja vista que a medida possui natureza excepcional e não é prevista em lei para os casos de cumprimento de mandado de busca e apreensão de veículo, devendo ser utilizada apenas quando for efetivamente demonstrada a impossibilidade de se cumprir a determinação judicial, situação não configurada na presente hipótese, haja vista que não há nos autos certidão do oficial de justiça noticiando a impossibilidade de cumprimento do mandado expedido e/ou a resistência da parte ré na entrega do bem.
Cumpre mencionar que a medida é prevista no art. 846 do CPC para o cumprimento de mandado de penhora e avaliação de bens em sede de execução ou cumprimento de sentença, contudo, mesmo nesses casos, a lei determina que a medida só pode ser adotada se o executado/devedor apresentar resistência ao cumprimento do mandado.
Ao tratar da possibilidade de arrombamento no cumprimento de mandado de busca e apreensão de veículo, a jurisprudência vem entendendo que a autorização depende da prévia resistência da parte ré, consoante se extrai das ementas abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA REFORÇO POLICIAL E ARROMBAMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE MEDIDAS EXTREMAS, CUJO FUNDAMENTO SERIA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM .
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE RESISTÊNCIA NO CUMPRIMENTO DO MANDADO.
APLICAÇÃO DOS ART. 536, PAR.2º E 846 DO CPC .
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0072925-07.2022.8 .16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 20 .03.2023) (TJ-PR - AI: 00729250720228160000 Ponta Grossa 0072925-07.2022.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Fernando Cesar Zeni, Data de Julgamento: 20/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARRESTO E PENHORA.
UTILIZAÇÃO DE FORÇA POLICIAL .
RESISTÊNCIA NÃO VERIFICADA.
DESPROPORCIONALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. - O uso de força policial e a ordem de arrombamento são medidas excepcionais que somente poderão ser autorizadas na hipótese de resistência da parte devedora em cumprir a decisão judicial - No caso dos autos, não restou demonstrado qualquer ato de resistência pelos agravados em cumprir ordem judicial - Recurso não provido .(TRF-3 - AI: 50158808720214030000, Relator.: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 28/11/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/12/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR - RESTRIÇÃO TOTAL - RENAJUD - POSSIBILIDADE - ARROMBAMENTO - REFORÇO POLICIAL - MEDIDAS EXCPECIONAIS - REQUISITOS - AUSÊNCIA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Deve ser reformada a decisão que indefere o lançamento de restrição na base de dados do veículo objeto da ação de busca e apreensão, via sistema RENAJUD, no ato do decreto liminar, haja vista a existência de autorização legal para tanto (Art. 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69). 2.
Inexistindo evidências de resistência de cumprimento da ordem judicial ou ocultação do bem pelo devedor, por se tratarem de medidas excepcionais, deve ser mantido o indeferimento de inserção da ordem de arrombamento e reforço policial no mandado de busca e apreensão (Art. 846, caput e §1º, do CPC/15). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.596875-3/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2021, publicação da súmula em 28/06/2021).
Frise-se, ainda, que a decisão de ID nº 148730391 já autorizou o uso de força policial em caso de resistência da parte ré, mas que o arrombamento não pode ser autorizado antes da efetiva demonstração de resistência, dado que o art. 846, §1º, do CPC, ora aplicado por analogia, dispõe que o mandado com ordem de arrombamento deve ser cumprido por dois oficiais de justiça, seguindo rito próprio que só pode ser adotado em caso de obstrução do cumprimento do mandado pela parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora na petição de ID nº 157228169.
De consequência, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer o endereço onde se encontra o veículo objeto da demanda ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 25 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:42
Indeferido o pedido de BANCO C6 S.A.
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14/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:18
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0819778-49.2025.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO C6 S.A.
Réu: ROMERIK MARQUES DA ROCHA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 22 de junho de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2025 11:35
Juntada de diligência
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30/04/2025 00:47
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:34
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:32
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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21/04/2025 12:09
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 10:30
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº 0819778-49.2025.8.20.5001 AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: ROMERIK MARQUES DA ROCHA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por oportuno, em atenção ao rol taxativo estampado no art. 189 do CPC, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, por escassez de abrigo legal, e, em decorrência, determino que a Secretaria proceda à remoção do caráter sigiloso do presente feito.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 31 de março de 2025.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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