TJRN - 0801237-69.2025.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:14
Decorrido prazo de SANDY MAIA FONSECA em 25/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2025 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2025 00:04
Decorrido prazo de SANDY MAIA FONSECA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801237-69.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
A.
C.
D.
O.
REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Cuida-se de ação cível movida por JOÃO ARTHUR CHAVES DE OLIVEIRA, representado por KELLISON ALVES DE OLIVEIRA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
Petição inicial no id. 147390941.
Relata que é usuário de plano de saúde da operadora demandada e que em razão de episódios de dores e alergias buscou um gastroenterologista pediatra para investigação clínica.
Alega que a demandada não tem profissional credenciado para a especialidade, de modo que arcou com as despesas de consulta médica particular, ocasião em que foi solicitado exame de endoscopia digestiva alta com biópsias.
Narra que solicitou a marcação do exame médico junto a demandada, tendo sido agendado para o dia 03/09/2024, mas alega que no dia e hora marcada foi surpreendido com a informação de existência de erro na documentação emitida pela operadora de saúde, razão pela qual o exame foi cancelado.
Narra que realizou o referido exame através de clínica particular e arcou com a despesa.
Diz que em 20/02/2025 solicitou autorização da requerida para a realização de exames de HLA-DQ2 e DQ8 para investigação de doença celíaca, tendo sido negado.
Requer a realização dos exames de HLA-DQ2 e DQ8 e indenização por danos materiais e morais.
Formula pedido de tutela antecipada.
Documento de identificação do autor no id 147390950.
Solicitação médica do exame de endoscopia digestiva alta com biópsias no id. 147390955.
Notas fiscais no id. 147390958 ao 147390964.
Solicitação médica dos exames de HLA-DQ2 e DQ8 no id. 147390968.
Indeferimento da HAPVIDA no id. 147390971.
O autor junta procuração para o foro regular no id.147976336.
Decisão de recebimento da petição inicial no id. 148330171, com concessão de prazo para manifestação quanto a medida liminar.
Certidão automática no id. 151416240 de decurso de prazo sem manifestação do demandado O autor no id. 151504235 requer a decretação da revelia e julgamento antecipado da lide. É o relato.
Decido. 01.
Considerando a inexistência de procuradoria vinculada a parte demandada no PJE, proceda-se a citação pessoal. 02.
Após, conclusos para decisão de urgência SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 20 de maio de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 09:05
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:32
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:31
Decorrido prazo de SANDY MAIA FONSECA em 13/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:06
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 22/04/2025.
-
15/04/2025 06:29
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801237-69.2025.8.20.5129 AUTOR: J.
A.
C.
D.
O.
REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por JOÃO ARTHUR CHAVES DE OLIVEIRA, representado por KELLISON ALVES DE OLIVEIRA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
Petição inicial no id. 147390941.
Relata que é usuário de plano de saúde da operadora demandada e que em razão de episódios de dores e alergias buscou um gastroenterologista pediatra para investigação clínica.
Alega que a demandada não tem profissional credenciado para a especialidade, de modo que arcou com as despesas de consulta médica particular, ocasião em que foi solicitado exame de endoscopia digestiva alta com biópsias.
Narra que solicitou a marcação do exame médico junto a demandada, tendo sido agendado para o dia 03/09/2024, mas alega que no dia e hora marcada foi surpreendido com a informação de existência de erro na documentação emitida pela operadora de saúde, razão pela qual o exame foi cancelado.
Narra que realizou o referido exame através de clínica particular e arcou com toda a despesa.
Diz que em 20/02/2025 solicitou autorização da requerida para a realização de exames de HLA-DQ2 e DQ8 para investigação de doença celíaca, tendo sido negado.
Requer a realização dos exames de HLA-DQ2 e DQ8 e indenização por danos materiais e morais.
Formula pedido de tutela antecipada.
Documento de identificação do autor no id 147390950.
Solicitação médica do exame de endoscopia digestiva alta com biópsias no id. 147390955.
Notas fiscais no id. 147390958 ao 147390964.
Solicitação médica dos exames de HLA-DQ2 e DQ8 no id. 147390968.
Indeferimento da HAPVIDA no id. 147390971.
O autor junta procuração para o foro regular no id.147976336. É o relato.
Decido. 01.
Recebo a inicial. 02.
Defiro a gratuidade. 03.
Postergo a realização de audiência de conciliação para momento ulterior a contestação, em razão da matéria controvertida ter baixo índice de acordos. 04.
Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias.
No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela. 05.
Após, conclusos para decisão de urgência.
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 11 de abril de 2025 DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:09
Outras Decisões
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10/04/2025 11:12
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801237-69.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
A.
C.
D.
O.
REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Cuida-se de ação cível movida por JOÃO ARTHUR CHAVES DE OLIVEIRA, representado por KELLISON ALVES DE OLIVEIRA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
Petição inicial no id. 147390941.
Relata que é usuário de plano de saúde da operadora demandada e que em razão de episódios de dores e alergias buscou um gastroenterologista pediatra para investigação clínica.
Alega que a demandada não tem profissional credenciado para a especialidade, de modo que arcou com as despesas de consulta médica particular, ocasião em que foi solicitado exame de endoscopia digestiva alta com biópsias.
Narra que solicitou a marcação do exame médico junto a demandada, tendo sido agendado para o dia 03/09/2024, mas alega que no dia e hora marcada foi surpreendido com a informação de existência de erro na documentação emitida pela operadora de saúde, razão pela qual o exame foi cancelado.
Narra que realizou o referido exame através de clínica particular e arcou com toda a despesa.
Diz que em 20/02/2025 solicitou autorização da requerida para a realização de exames de HLA-DQ2 e DQ8 para investigação de doença celíaca, tendo sido negado.
Requer a realização dos exames de HLA-DQ2 e DQ8 e indenização por danos materiais e morais.
Formula pedido de tutela antecipada.
Documento de identificação do autor no id 147390950 Solicitação médica do exame de endoscopia digestiva alta com biópsias no id. 147390955.
Notas fiscais no id. 147390958 ao 147390964.
Solicitação médica dos exames de HLA-DQ2 e DQ8 no id. 147390968.
Indeferimento da HAPVIDA no id. 147390971. É o relato.
Decido.
A assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica que exige certificado digital.
A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”).
O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada aos autos. 01.
Portanto, intime-se o demandante para suprir a falta mencionada em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo. 02.
Após, conclusos para decisão de urgência SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 2 de abril de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:10
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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