TJRN - 0800351-24.2025.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 16:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/09/2025 12:08 Recebidos os autos 
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                                            10/09/2025 12:08 Juntada de intimação de pauta 
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                                            30/06/2025 09:17 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            27/06/2025 08:01 Decorrido prazo de apelada em 26/06/2025. 
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                                            27/06/2025 00:06 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE MORAIS MOTA SILVA em 26/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 00:11 Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 05/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 02:10 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            30/05/2025 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 10:41 Juntada de Petição de apelação 
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                                            15/05/2025 02:16 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            15/05/2025 02:14 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800351-24.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE FATIMA DE MORAIS MOTA SILVA RÉU: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO.
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE FÁTIMA DE MORAIS MOTA SILVA em face da UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, todos qualificados na nos autos.
 
 Narra a parte autora que, durante o mês de novembro de 2022 a setembro de 2023, foram realizados descontos no seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB.
 
 AAPPS UNIVERSO”, que alega não ter contratado.
 
 Dessa forma, pleiteia a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu no pagamento de danos materiais na modalidade de indébito, e morais.
 
 Em despacho proferido por este juízo, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a designação de audiência de conciliação.
 
 Citada, a parte demandada apresentou contestação aduzindo a prejudicial de litispendência e pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 Despacho proferido indeferindo o pedido de litispendência em razão do processo de n. 0802772-55.2023.8.20.5112 ter sido extinto por complexidade da causa no âmbito do Juizado Especial Cível.
 
 Aberta a audiência constatou-se a ausência da parte demandante, onde a parte demandada pugnou pela aplicação de multa.
 
 Intimada a apresentar contestação, a parte demandada quedou-se inerte.
 
 A parte autora apresentou réplica impugnando os fundamentos da alegação de litispendência e juntou como prova, suposta assinatura do termo de adesão da parte autora, retirado dos autos do processo n. 0802772-55.2023.8.20.5112 que tramitou no Juizado Especial ao final, requereu a perícia grafotécnica.
 
 Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Estando o caso apto a julgamento, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a enfrentar o mérito.
 
 Destaco que a matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, além da ocorrência da revelia, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, de forma que indefiro o pedido de realização de audiência de instrução formulado pela demandante.
 
 Após a realização da audiência, a parte demandada fora intimada a oferecer contestação, onde permaneceu inerte, tendo decorrido o prazo para apresentação de defesa (ID 147951918).
 
 Destarte, DECRETO a revelia da UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – UNIVERSO.
 
 Entretanto, ressalto que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o julgador deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente a sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido (Processo AgInt nos EDcl no AREsp 1616272 / RS AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0337426-0 – Relator (a): Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) - Órgão Julgador: QUARTA TURMA – Data do Julgamento: 22/06/2020 – Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2020).
 
 Noutro ponto, urge destacar que o presente caso trata-se da cobrança indevida em razão de inscrição/filiação não realizada em confederação, onde dessa forma, não aplica-se a legislação consumeristas.
 
 A esse respeito, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR SINDICALIZADA EM FACE DE SINDICATO E DE ADVOGADA.
 
 ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
 
 PRESCRIÇÃO GERAL.
 
 ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1.
 
 Os sindicatos possuem natureza associativa (enunciado n. 142 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF), e tal como ocorre com as associações, o que é determinante para saber se há relação de consumo entre o sindicato e o sindicalizado é a espécie do serviço prestado.
 
 Cuidando-se de assistência jurídica ofertada pelo órgão, não se aplica a essa relação as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
 
 Com efeito, a prescrição da pretensão autoral não é regida pelo art. 27 do CDC.
 
 Porém, também não se lhe aplica o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, haja vista que o mencionado dispositivo possui incidência apenas quando se tratar de responsabilidade civil extracontratual. 3.
 
 No caso, cuida-se de ação de indenização do mandante em face do mandatário, em razão de suposto mau cumprimento do contrato de mandato, hipótese sem previsão legal específica, circunstância que faz incidir a prescrição geral de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo prazo começa a fluir a partir da vigência do novo diploma (11.1.2003), respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028. 4.
 
 Ressalva de fundamentação do Ministro Março Aurélio Buzzi e da Ministra Maria Isabel Gallotti.5.
 
 Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1150711 MG 2009/0143715-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/12/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2012).
 
 Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta da requerida em realizar desconto no benefício previdenciário da promovente (ID 142032655), através do seu extrato previdenciário, demonstrando o pagamento referente a CONTRIB.
 
 AAPPS UNIVERSO.
 
 Analisando os fatos controvertidos trazidos no presente caso, observo que as alegações autorais se demonstram verdadeiras em cotejo com os documentos e demais provas colacionadas aos autos, principalmente por conta da não apresentação do contrato/adesão assinado pela parte autora referente a filiação à associação, o que torna claro o indevido, demonstrando a sua ilicitude, motivo pelo qual forçoso concluir a inexistência de autorização da contribuição.
 
 In casu, verificam-se 11 (onze) parcelas descontadas no benefício da parte autora, totalizando o montante de R$ 559,64 (quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), contudo, como relacionado anteriormente, é incabível a aplicação do art. 42, paragrafo único, do CDC, tendo em vista não haver relação consumerista, motivo pelo qual não acolho o pedido de repetição do indébito.
 
 Ademais, não há que se falar em aplicação do art. 940 do CC, uma vez que a parte demandada não chegou a ajuizar nenhuma demanda judicial para cobranças da referida contribuição.
 
 Conseguinte a isso, na hipótese dos autos, são incontroversos os constrangimentos experimentados pelo(a) demandante, que se viu ceifado(a) de parte de seus rendimentos, em virtude de descontos de contribuição a confederação sem que tenha inscrito.
 
 Nesse sentido, confira-se julgado do Egrégio TJRN em caso análogo: EMENTA: DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INSCRIÇÃO/FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
 
 REVELIA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO OU QUALQUER DOCUMENTO PROBATÓRIO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NA VERBA ALIMENTAR.
 
 DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA OCORRÊNCIA DO ILÍCITO.
 
 PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
 
 NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
 
 OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803886-97.20218.20.5112, 2ª Câmara Cível, Rel.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, julgado em 27/02/2023).
 
 Portanto, no caso em debate estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que efetuou descontos no benefício do autor sem que este tivesse anuído.
 
 Agiu, pois, com negligência a associação requerida, deixando de oferecer a segurança que se espera de agremiações, deixando de dispor à autora o ato de filiação à organização.
 
 Em relação à responsabilidade civil extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados em juízo, tem-se plenamente configurados os requisitos necessários à configuração do dano moral.
 
 No caso em tela, em razão dos fundamentos acima analisados, restou provado que o desconto indevido foi ocasionado em decorrência da conduta da parte ré, que não teve o adequado zelo na atividade que realiza em sua atividade cotidiana.
 
 Entendo, nesse particular, que há dano moral indenizável, especialmente em razão da presença de transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, fazendo surgir a necessidade de reparação.
 
 Assim, acolho o pleito de indenização por danos morais formulados pelo autor.
 
 No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vitima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva.
 
 De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
 
 Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: “Art. 944.
 
 A indenização mede-se pela extensão do dano.
 
 Parágrafo único.
 
 Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”.
 
 Nesta seara, o Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: “Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
 
 Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz”. (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
 
 Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
 
 J. em 22.06.2015).
 
 Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições da autora e a capacidade econômica da demandada – com condições de arcar com a reparação pretendida – acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como quantum indenizatório.
 
 III – DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) Declarar nula a cobrança impugnada (CONTRIB.
 
 AAPPS UNIVERSO); 2) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 559,64 (quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), relativo ao desconto indevidamente efetuado na conta do promovente, além das parcelas que forem descontadas no curso do processo, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do desconto indevido e; 3) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ),e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
 
 A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
 
 Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
 
 Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
 
 Legal
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                                            13/05/2025 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 15:48 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            08/05/2025 15:45 Conclusos para julgamento 
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                                            08/05/2025 15:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 05:45 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 05:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800351-24.2025.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
 
 Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
 
 Apodi/RN, 8 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a)
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                                            08/04/2025 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 01:58 Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 00:53 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2025 00:53 Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 07/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 00:08 Decorrido prazo de MARIA NAYARA DE CARVALHO em 01/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 00:07 Decorrido prazo de MARIA NAYARA DE CARVALHO em 01/04/2025 23:59. 
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                                            17/03/2025 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 15:18 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            17/03/2025 15:18 Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) não-realizada conduzida por 17/03/2025 15:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#. 
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                                            12/03/2025 14:12 Recebidos os autos. 
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                                            12/03/2025 14:12 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi 
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                                            11/03/2025 03:12 Publicado Intimação em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            07/03/2025 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 09:34 Indeferido o pedido de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL 
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                                            06/03/2025 15:00 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2025 15:00 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            06/03/2025 14:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 10:35 Recebidos os autos. 
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                                            10/02/2025 10:35 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi 
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                                            10/02/2025 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 10:31 Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 17/03/2025 15:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#. 
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                                            10/02/2025 10:29 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            06/02/2025 21:43 Recebidos os autos. 
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                                            06/02/2025 21:43 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi 
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                                            06/02/2025 21:01 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA DE MORAIS MOTA SILVA. 
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                                            06/02/2025 21:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2025 08:46 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2025 08:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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