TJRN - 0820106-32.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 11:41
Juntada de termo
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21/08/2025 02:30
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/07/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0820106-32.2024.8.20.5124 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: JANIELI GOMES DO NASCIMENTO SOUZA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para que se pronuncie acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID 155700789, no prazo de 5 (cinco) dias, trazendo aos autos endereço atualizado do réu, ou requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção e/ou arquivamento do feito.
Parnamirim/RN, data do sistema.
CLAUDEMIR BAZANTE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 12:32
Juntada de diligência
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09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de FLAVIA DOS REIS SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de FLAVIA DOS REIS SILVA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0820106-32.2024.8.20.5124 Parte autora: BANCO C6 S.A.
Parte ré: JANIELI GOMES DO NASCIMENTO SOUZA DECISÃO (com força de mandado¹) BANCO C6 S.A. ajuizou ação de busca e apreensão contra JANIELI GOMES DO NASCIMENTO SOUZA, inscrita no CPF sob o nº *17.***.*42-50, domiciliada TRAVESSA TRAVESSA MARIA LACERDA MONTENEGRO, Nº100, COMPLEMENTO: AP103, BAIRRO: NOVA PARNAMIRIM, CIDADE: PARNAMIRIM - RN CEP 59150-683, fundada nas disposições do Decreto-Lei 911/69, pretendendo retomar liminarmente a posse direta do bem móvel descrito na exordial e objeto do contrato celebrado entre as partes com pacto de alienação fiduciária, a saber: Veículo/Marca: HB20X STYLE 1.6 FLEX 16V AUT./HYUNDAI Modelo/Ano:2013/2013 Placa:OVZ7380 Chassi N°:9BHBG51DBEP129189 Renavam: 597401829 Cor: BRANCA Custas recolhidas (id.139229819).
A petição inicial acha-se devidamente instruída, estando, pois, comprovada a relação contratual e a notificação enviada no endereço da parte devedora para efeitos de constituição em mora (id.137486106), satisfazendo, assim, as exigências previstas no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 para fins de concessão da liminar pretendida.
Foi anexado o documento extraído do site do DETRAN (id. 137486108 e 137486109), onde consta o registro do veículo em nome da parte demandada e a anotação decorrente da alienação fiduciária em favor da instituição financeira autora. Sobre a notificação extrajudicial, esta foi efetivamente enviada ao endereço declinado pela parte ré no contrato. Para o caso em referência, o STJ, sob a sistemática de recurso repetitivo, firmou-se o recente entendimento: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. STJ. 2ª Seção.
REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1132) (Info 782). Com o novo entendimento, passou-se a exigir unicamente o envio da carta registrada ao endereço do devedor, pouco importando se esta foi recebida. Ademais, ainda que o AR venha a ser devolvido por razões de mudança, endereço insuficiente, inexistência de número, ausência, não mais obsta à comprovação da mora.
Destaco também que, mesmo que conste na notificação a devolução pela motivação "não procurado", o atual entendimento do STJ e também do TJRN é de que há válida constituição do devedor em mora.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.569.815, Ministro Marco Buzzi, DJe de 08/08/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801212-90.2024.8.20.5129, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0804130-62.2022.8.20.5121, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801422-30.2023.8.20.5145, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024. 1- Posto isso, concedo liminarmente e inaudita altera parte a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, suprimindo do(a) demandado(a) às faculdades inerentes à posse direta do referido bem. Apenas se cumprida a medida liminar, cite-se o(a) devedor(a) fiduciante no endereço declinado na inicial para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução daquela, fazendo constar no mandado a advertência de que a sua falta importará na presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da execução da medida liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a). No prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 2- Frustrada a apreensão do bem, insira-se a restrição de circulação, via RENAJUD (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69) e intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar endereço(s) onde o bem possa ser apreendido e onde possa ser efetivada a citação ou, alternativamente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando planilha do débito atualizado, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte. 2.1 - Proceda-se ao LEVANTAMENTO da restrição tão logo o bem em questão seja apreendido ou em caso de purgação da mora. 3- Considerando a inércia da advogada da parte autora em apresentar a OAB suplementar, conforme determinado no despacho de ID: 137663817, comunique-se ao órgão de classe competente.
Publique-se.
Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Código de Normas da CGJ/RN: Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017- CGJ/RN, de 04/10/2017) Art. 121-B.
Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) -
08/04/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:25
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:18
Decorrido prazo de FLAVIA DOS REIS SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de FLAVIA DOS REIS SILVA em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:35
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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