TJRN - 0804432-23.2024.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804432-23.2024.8.20.5121 Polo ativo SANDRA SIMPLICIO MACHADO Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0804432-23.2024.8.20.5121 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN RECORRENTE: SANDRA SIMPLICIO MACHADO ADVOGADO(A): WATSON DE MEDEIROS CUNHA RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE MACAIBA ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PLEITO DE REVISÃO DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL PARA A CLASSE F.
INGRESSO EM 22/02/2007.
ART. 9º, §2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1037/2002.
REVOGAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.466/2009.
INTERSTÍCIO TEMPORAL DE TRÊS ANOS PARA A PRIMEIRA PROMOÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 173/2020.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.
RECURSO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
PROMOÇÃO DEVIDA.
CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO SEM QUALQUER EXCLUSÃO REFERENTE AO PERÍODO DE 27/05/2020 A 31/12/2021 EM FACE DA LC 173/2020.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 8, IX, DA LC N° 173/2020.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juíza JOSANE PEIXOTO NORONHA: Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação proposta por SANDRA SIMPLÍCIO MACHADO DE CARVALHO, professora efetiva admitida em 22/02/2007, atualmente na letra “E”, nos autos de nº 0804432-23.2024.8.20.5121, movida em face do MUNICÍPIO DE MACAÍBA, em que postula perante este Juízo a promover/enquadrar na Classe F, ou na classe em que se encontre no momento da prolação da sentença (Classe “G” em 22/02/2025), bem como efetue o pagamento das verbas reflexas.
Anteriormente ao mérito, faz-se mister a apreciação das preliminares suscitadas na contestação.
Inicialmente, com relação à impugnação para concessão de justiça gratuita à autora formulada em defesa, ressalto que, por se tratar de Juizado Especial, os atos até a fase recursal são gratuitos, cabendo à análise dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária, para o momento do recebimento de eventual recurso, haja vista que nesse momento processual não se configura o interesse processual.
No mais, o exame do direito à gratuidade judiciária, há de ser também realizado pela superior instância, em consonância com o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Alega o Município de Macaíba não haver interesse de agir por parte da demandante, porquanto não houve negatória municipal.
Nesse exame, entendimento jurisprudencial majoritário preconiza não estar subordinada a busca da tutela jurisdicional à prévia provocação administrativa, consoante se infere do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INTERESSE DE AGIR - PEDIDO PRÉVIO NA VIA ADMINISTRATIVA- ABONO REFEIÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE – PRECEDENTES. 1.
Não há necessidade de prévio requerimento administrativo para demandar em juízo o direito questionado.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 147678 RJ 2012/0033651-9).
DJe 10/05/2013.
Relatora Ministra ELIANA CALMON.
Julgamento em 2 de Maio de 2013.
T2 - SEGUNDA TURMA. (grifos acrescidos).
Dessa forma, vê-se clara a desnecessidade de pleito administrativo para posterior ingresso em via judicial.
Pois bem.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A carreira do magistério de Macaíba atualmente é regida pela Lei Municipal n.º 1.466, de 21 de dezembro de 2009.
Ocorre que a parte autora ingressou no magistério em 22/02/2007, período em que era vigente a Lei Municipal n.º 1037/2002, a qual tratava, à época, sobre o Estatuto do Magistério de 1º e 2º Graus de Macaíba/RN, bem como fixava que a primeira promoção seria após 5 (cinco) anos, conforme art. 9, §2º, da supracitada lei.
Vejamos: Art. 9o Promoção é a passagem do titular de cargo da carreira de uma classe para outra imediatamente superior. §1o A promoção dependerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação e os conhecimentos do profissional da educação. §2o A promoção, observado o número de vagas da classe seguinte, obedecerá a ordem de classificação dos integrantes da classe que tenham cumprido o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício.
No caso do titular do cargo recém concursado, a promoção só ocorrerá depois de cumprido o interstício de 05 (cinco) anos. (…) Omissis...
Todavia, apesar da vigência da Lei Municipal n.º 1037/2002 quando da admissão da parte autora em 22/02/2007, é oportuno novamente ressalvar que, em 24/12/2009, foi publicada a Lei Municipal nº 1.466/2009 (atualmente em vigor), que passou a tratar sobre o plano de carreira e remuneração do magistério, revogando as Leis Municipais de nº 215/1987, 437/1996, 1.037/2002 e demais disposições em contrário.
Merecem transcrição alguns dispositivos sobre a matéria na Lei Municipal n.º 1.466/2009 para fins de dar suporte a análise e conclusão da presente ação, vejamos: Art. 8º A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor e pedagogo sendo estruturada em 02 (dois) níveis e 11 (onze) classes.
Art. 10 Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor e/ou pedagogo, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I -nível 1, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica; II -nível 2, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado.
Art. 11 Classe é a posição dos profissionais do magistério, ocupantes dos cargos efetivo de professor e pedagogo, nos níveis de carreira referente a fatores de desempenho e qualificação profissional, designadas por letras de “A” a “K”.
Neste ponto, faz-se necessário, para evitar confusões terminológicas em relação às disposições desta sentença esclarecer que, no caso da Lei Municipal n.º 1.466/2009, a promoção é a mudança de letra, é dizer, ascensão horizontal na carreira, enquanto que a progressão é a mudança de nível decorrente de titulação alcançada, ou seja, ascensão vertical da carreira.
No que toca à promoção ou enquadramento em sentido horizontal, esta vem regida nos termos do art. 14 e seguintes da Lei n.º 1.466/09, senão vejamos: Art. 14 A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1ºA promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de três anos, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º Somente os profissionais em efetivo exercício das funções de magistério, previsto do ant. 2º, III desta lei serão avaliados para efeitos das promoções de que trata este capítulo. § 3º A avaliação de desempenho será realizada anualmente, para aqueles profissionais que completarem o interstício mínimo de três anos.
Art. 15 Na avaliação de desempenho serão considerados o cumprimento dos deveres, a eficiência no exercício do cargo, o permanente aperfeiçoamento e atualização cujos indicadores e critérios serão estabelecidos em regulamento específico.
Parágrafo Único: Na avaliação do desempenho do professor, entre outros estabelecidos no regulamento, constituem fatores para pontuação: I -rendimento e qualidade do trabalho; II -cooperação III -assiduidade e pontualidade; IV -contribuições no campo da educação, assim definidas: a) publicações de livros e de trabalhos, inclusive de pesquisas, na área da educação e da cultura; a)realização e desenvolvimento de projetos e pesquisas, produção de material didático de interesse da educação, relacionados à área de atuação ou habilitação do professor, no âmbito da escola ou órgãos do sistema municipal de ensino; V -Participação em: a) órgãos colegiados do sistema municipal de ensino ou de outras áreas sociais, oficiais ou reconhecidos, como membro efetivo ou colaborador; b) conselho de escola e caixa escolar, como membro efetivo; c) projetos relevantes na área artística, cultural ou assistencial; d) comissões ou grupos de trabalhos específicos, de interesse da educação, como membro efetivo designado em portaria pelo poder público municipal.
Art. 16 A promoção do professor só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório.
Art. 17 O resultado das promoções será divulgado anualmente até o final do ano.
A partir da leitura do dispositivo acima, verifica-se que a promoção horizontal ocorrerá em favor de professores e especialistas em educação que não estejam em estágio probatório, depende de dois requisitos: i) o interstício temporal de 03 anos na letra anterior; ii) avaliação de desempenho com pontuação mínima atingida.
Assim, embora a admissão da parte autora tenha sido ainda na vigência da Lei Municipal n.º 1037/2002, cujo prazo para primeira promoção seria de 05 (cinco) anos, entendo que a parte autora, com o advento da Lei Municipal nº 1.466/2009, em vigor a partir 01 de janeiro de 2010, não chegou a completar os 05 (cinco) anos para alteração de letra inicial conforme lei anterior, devendo ser aplicado, portanto, diante da vigência de nova legislação, o que dispôs o art. 14 e seguintes da Lei Municipal n.º 1.466/09, ou seja, com previsão de mudança de apenas 03 (três) anos para a primeira letra.
Ressalte-se, ainda, que com o advento da Lei Complementar Federal - LC n.º 173/2020, a qual estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), alterou a Lei Complementar nº 101/2000 e deu outras providências, o seu art. 8º, incisos I e IX, firmou que: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. (...) Dessa forma, entendo que o interregno de contagem pertinente a 28/05/2020 a 31/12/2021 se encontrava suspenso, somente retornando no dia seguinte (01/01/2022) ao término do período indicado no caput do art. 8º desta Lei Complementar (art. 10, §2º, LC 173/2020).
Nesse sentido, segue recente julgado da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a saber: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PROFESSOR DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAIS.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DE 28/05/2020 A 31/12/2021, PARA FINS DE PERÍODO AQUISITIVO.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.137, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829222-77.2023.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) (grifos acrescidos) Consoante a legislação supramencionada, que a Administração Pública possui até o final do ano corrente para divulgar o resultado das promoções, em que se ratificará a pontuação mínima exigida na avaliação funcional de desempenho, nos termos do art. 17 da Lei nº 1466/09.
Cargo: Professor(a) – Admissão: 01/02/2011 ANO LETRA INICIAL LETRA FINAL LEI MUNICIPAL 22.02.2007 – 21.02.2010 A B Lei nº 1.466/2009 (vigente a partir de 01/01/2010 – Art. 52) 22.02.2010 – 21.02.2013 B C Lei nº 1.466/2009 22.02.2013 – 21.02.2016 C D Lei nº 1.466/2009 22.02.2016 – 21.02.2019 D E Lei nº 1.466/2009 Obs: Suspensão a partir de 28 de maio/2020 até 31 de dezembro/2021 E F Lei nº 1.466/2009 Dessa forma, nota-se que a partir de 22/02/2019 (na letra “e”) a parte requerente iniciou novo triênio para lograr a letra seguinte (letra “f”).
Todavia, diante da suspensão supracitada, o período de 28/05/2020 até 31/12/2021 não deve ser considerado para cômputo do período aquisitivo, de maneira que a parte requerente, a partir do retorno da contagem em 01/01/2022, necessitava de mais 15 (quinze) meses para lograr a letra “F”, ou seja, somente passando a fazer jus a partir de abril de 2024.
Ademais, considerando que a Administração Pública possui até o fim do ano em que se completa os requisitos para a efetivação da promoção pleiteada, nos termos do art. 17 da Lei nº 1466/09, entendo que o termo inicial para fins de diferença salarial retroativa deve ser computado do mês de janeiro do ano posterior ao preenchimento dos requisitos, razão pela qual a administração pública tem até o ano de 2025 para implementar a letra e o pagamento devido.
A omissão da Administração Pública em proceder com a promoção – quando se trata de ato de natureza vinculado – age ao arrepio da lei, principalmente ferindo o princípio da legalidade e da eficiência, cabendo ao Judiciário à intervenção devida.
Em relação à avaliação de desempenho, vejo que o Município não logrou demonstrar inaptidão da parte requerente, cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do CPC.
Caso a Administração não tivesse realizado a avaliação anual, a ausência de tal requisito não poderia prejudicar a promoção dos servidores, conforme sedimentada jurisprudência do TJ/RN.
Nesse sentido, inclusive, foi editada a Súmula 17 pelo TJ/RN: TJRN – Súmula 17: A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.
Pelas razões acima expostas, conclui-se pela procedência parcial dos pedidos deduzidos na peça preambular.
A parte ré requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Entendo que tal pedido não merece prosperar, uma vez que não restou demonstrado nenhum dos requisitos elencados no art. 80, do CPC.
Pelo acima exposto, rejeito as preliminares suscitadas e forte no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido para: a) DETERMINAR a progressão funcional da parte autora da promoção da letra “E” para a letra “F” a partir de Abril de 2024, sendo os efeitos financeiros contabilizados somente a partir de 01/01/2025; b) condenar a parte demandada no pagamento da diferença salarial resultante da promoção, considerando o somatório das parcelas vencidas, com as parcelas que se vencerem no curso deste processo, tendo como termo final para liquidação da obrigação em questão à data da efetiva implantação da promoção requerida na forma do item a desta decisão, respeitando a prescrição quinquenal.
Sobre o valor da condenação deverão incidir, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, correção monetária que deverá ser aplicada uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Assim, independentemente de novo despacho: Caso sobrevenha recurso inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade.
Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Não havendo manifestação das partes, e após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito Irresignada, a parte autora SANDRA SIMPLICIO MACHADO interpôs recurso inominado, por meio do qual sustenta que a aplicação da LC 173/2020 deve dar-se somente em casos de aquisição exclusivamente de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio, uma vez que o dispositivo limita direitos do servidor, devendo aplicar-se de forma restrita.
Requer seja conhecido e provido o recurso, seja julgada procedente a pretensão autoral para progredir/enquadrar a parte Autora para a Classe “F” a partir de 22/02/2022 (ou a Classe correspondente no momento de formalização do acórdão), nos termos requeridos na inicial, de modo a julgar totalmente procedente a pretensão autoral, com a reforma da sentença para que seja afastada a incidência da suspensão dos efeitos financeiros de 27/05/2020 a 31/12/2021.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, pelo desprovimento. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Defiro o benefício da justiça gratuita, ante comprovação da condição, tratando-se de professora, com idade de 57 anos, que recebe R$ 4.118,32 líquidos.
Após detida análise dos autos, entendo pelo acolhimento da pretensão recursal, com base nos fundamentos a seguir delineados.
Em relação à impossibilidade de contagem de tempo de serviço no âmbito da Lei Complementar n° 173/2020, que tratou do programa de enfrentamento ao Corona Vírus, cumpre transcrever trecho do diploma legal: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: [...] IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Diferente da abordagem enfrentada pelo Juízo sentenciante, que suspendeu a contagem do período de serviço na pandemia, a norma não contempla os casos de progressão funcional, devendo ser interpretada de maneira restritiva por se tratar de limitadora de direitos.
Ademais, deve-se considerar que a mera aplicação de vantagem já prevista legalmente não é considerada como inovação que configura aumento de despesa de pessoal.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título quando a despesa com pessoal tiver excedido o mencionado limite, excepciona os acréscimos instituídos por lei, o que é precisamente a hipótese destes autos, conforme se observa do seu artigo 22: Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição" Nesse sentido, o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional é inerente à movimentação do servidor na carreira e, por ser instituído em lei prévia, não inova no ordenamento jurídico, sendo direcionado apenas aos servidores que cumpriram os requisitos para sua materialização.
Cito julgados deste Colegiado acerca do tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO NO ÂMBITO DA LEI COMPLEMENTAR N° 173/2020.
REPERCUSSÃO GERAL.
PANDEMIA COVID-19.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART.8, IX, DA LC N° 173/2020.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801808-61.2024.8.20.5101, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAICÓ.
PROGRESSÃO FUNCIONAL, ADTS E REVISÃO GERAL ANUAL DO SALÁRIO BASE DE 2021.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.384/2009.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO DO ENTE DEMANDADO.
SUSPENSÃO DA CONTAGEM DE TEMPO.
APLICAÇÃO DA LC N° 173/2020 E TEMA 1137 DO STF.
INAPLICABILIDADE NA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCIDÊNCIA, ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021, DOS JUROS DE MORA, À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COMPUTADOS DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL), E DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA.
APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS.1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ contra a sentença que julgou parcialmente procedentes a pretensão autoral para conceder progressão funcional, rejeitando, contudo, o pedido de majoração do adicional por tempo de serviço e de revisão geral anual do salário base de 2021.2.
Em suas razões recursais, o recorrente requer o conhecimento e o provimento do recurso, pleiteando a reforma da sentença para que sejam considerados os descontos do período suspensivo da LC 173/2020 na progressão funcional.3.
Em suas contrarrazões, a recorrida requereu o desprovimento do recurso.4.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.5.
A controvérsia reside na aplicabilidade das restrições impostas pela Lei Complementar nº 173/2020 à progressão funcional de servidor público municipal.6.
Em que pese o julgamento do Tema 1137 pelo STF, verifica-se convergência das três Turmas Recursais do Estado quanto à não incidência das restrições da LC nº 173/2020 sobre a progressão funcional, por não estar este direito compreendido no rol do artigo 8º, IX, da referida lei (Recurso inominado cível nº 0822761-55.2024.8.20.5001, rel.
Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, julgado em 27.02.2025, publicado em 12.03.2025; Recurso inominado cível nº 0916858-18.2022.8.20.5001, rel.
Juiz João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, julgado em 25.02.2025, publicado em 26.02.2025; Recurso inominado cível nº 0801373-87.2024.8.20.5101, rel.
Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes, 3ª Turma Recursal, julgado em 11.03.2025, publicado em 13.03.2025).7.
O art. 8º, IX da LC nº 173/2020 estabelece descrição restritiva das vantagens dependentes da contagem de tempo de serviço, prevendo com exclusividade adicionais temporais, licença-prêmio e mecanismos de natureza correspondente, excluindo promoção e progressão, que constituem típica evolução na carreira.8.
Admite-se trazer à tona, de ofício, a matéria dos juros moratórios (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela.
Min.
Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para incidi-los a partir do vencimento da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial do STJ respeito: AgInt nos EDcl no Resp. 1892481/AM, 2ªT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j.29/11/2021, DJe 16/12/2021.9.
Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.10.
Recurso conhecido e desprovido.11.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801409-32.2024.8.20.5101, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 20/05/2025, PUBLICADO em 24/05/2025) Afastada a aplicação da LC 173/2020, cumpre conceder as promoções pleiteadas, conforme tabela utilizada pela julgadora, ora complementada: Cargo: Professor(a) – Admissão: 01/02/2011 ANO LETRA INICIAL LETRA FINAL LEI MUNICIPAL 22.02.2007 – 21.02.2010 A B Lei nº 1.466/2009 (vigente a partir de 01/01/2010 – Art. 52) 22.02.2010 – 21.02.2013 B C Lei nº 1.466/2009 22.02.2013 – 21.02.2016 C D Lei nº 1.466/2009 22.02.2016 – 21.02.2019 D E Lei nº 1.466/2009 22.02.2019 – 21.02.2022 E F Lei nº 1.466/2009 22.02.2022 – 21.02.2025 F G Lei nº 1.466/2009 Logo, deve-se afastar a aplicação da LC 173/2020, sendo, pois, o MUNICÍPIO DE MACAÍBA condenado a implementar a promoção bem como ao pagamento das parcelas não prescritas até o momento da implantação da letra G, sem exclusão do período previsto na LC 173/2020.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para afastar a aplicação da Lei complementar 173/2020, determinando a implantação da progressão funcional da parte autora da letra “F” para a letra “G” a partir de fevereiro de 2025, sendo os efeitos financeiros contabilizados somente a partir de 01/01/2026, bem como condenar a parte recorrida ao pagamento das parcelas não prescritas até o momento da implantação das letras, mantida a sentença nos seus demais termos, nos termos do presente voto.
Sem condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É o voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804432-23.2024.8.20.5121, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
05/05/2025 09:51
Recebidos os autos
-
05/05/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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