TJRN - 0808527-70.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808527-70.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo M.
H.
T.
D.
C. e outros Advogado(s): GABRIELLA PATRICIA CABRAL GALDINO Agravo de Instrumento nº 0808527-70.2023.820.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de Assu/RN Agravante: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara (OAB/RN 4.909) Agravado: M.H.T.D.C.
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CRIANÇA COM transtorno do espectro autista – TEA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PLEITO DE MUDANÇA DE CLÍNICA RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO COM A MANUTENÇÃO DOS PROCEDIMENTOS TERAPÊUTICOS.
RECURSO DO PLANO DE SAÚDE QUE VISA A REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PLEITO DO PACIENTE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO.
DEVER DE PROPORCIONAR OS MEIOS NECESSÁRIOS E A MELHOR TÉCNICA DISPONÍVEL AO TRATAMENTO DO USUÁRIO.
MEDIDA CONSENTÂNEA COM A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0801823-04.2022.8.20.5100, ajuizada por M.H.T.D.C., representada por sua genitora P.
F.
T., deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: “Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora no id. 100768967, para o fim de determinar que a ré autorize, no prazo de 05 (cinco) dias, a mudança da Clínica Núcleo Desenvolve para a Clínica Sinapsi, respeitando-se, entretanto, os moldes fornecidos pela clínica substituída, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a soma de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Em suas razões recursais, a operadora de plano de saúde agravante aduz que “(...) a decisão ora agravada, de Id. 102162944, foi contrária ao que fora determinado no Acórdão do Agravo de Instrumento nº 0805349-50.2022.8.20.0000, da Segunda Câmara Cível.
A petição de Id. 101762614 mostra-se clara, rebatendo as informações trazidas aos autos, mostrando que nunca houve descumprimento das decisões proferidas pelo juízo a quo, mas tão somente a autorização em conformidade com as determinações judiciais e com as informações submetidas ao contrato das prestadoras de serviço, isto é, no núcleo desenvolve o tratamento extraclínico fora disponibilizado em conformidade com a decisão liminar, sem qualquer óbice por parte da operadora.” Diz também que “Ao proferir a nova decisão, Nobres Julgadores, em afronta ao Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o qual expressamente excluiu a obrigação de a Unimed Natal fornecer tratamento em ambiente extraclínico, cabe a sua imediata suspensão pelo mesmo Egrégio Tribunal.
Nesse sentido, como forma de otimizar a decisão proferida, é patente a necessidade de determinar expressamente que conste no dispositivo que o tratamento deve ser realizado em ambiente clínico, em observância ao Acórdão do Agravo de Instrumento nº 0805349-50.2022.8.20.0000, da Segunda Câmara Cível.” Argumenta, em seguida, que “... além de o serviço profissional vindicado não ser obrigatoriedade da cooperativa médica, a modalidade domiciliar somente é autorizada para os casos em que fique comprovado que o paciente apresenta dificuldade de locomoção ou, ainda, que se trata de uma extensão do tratamento hospitalar (home care), o que não se verificou até o momento quantos aos beneficiários que utilizam as terapias especiais.” Afirma que a Agência Nacional de Saúde emitiu ofício em que esclarece a ausência de cobertura para terapias aplicadas em casa ou na escola, sendo que a Lei nº 9.656/98 não inclui atenção fora do estabelecimento de saúde.
Alega, ainda, que deve ser respeitado o rol de procedimentos da ANS que, por sua vez, é taxativo e garante o respeito ao equilíbrio econômico financeiro e atuarial dos contratos.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, “dando-lhe total provimento para reformar a decisão agravada nos moldes definidos pelo Acórdão do Agravo de Instrumento nº 0805349- 50.2022.8.20.0000, da Segunda Câmara Cível, conforme corroborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em seu Rol de procedimentos, sob pena de violação da coisa julgada.” Restou indeferido o pedido de efeito suspensivo em decisão proferida no Id. 20454821, contra a qual foi interposto agravo interno.
A parte recorrida presentou contrarrazões no prazo legal (Id. 21020458).
Com vista dos autos, a 9a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Neste exame de mérito, não vislumbro qualquer reparo a ser feito no decisum vergastado, que deve ser confirmado nesta instância recursal.
Com efeito, da análise do caderno processual, observa-se que a decisão recorrida deferiu o pleito de tutela antecipada formulado pela parte autora da ação originária, ora agravada, determinando que o plano de saúde autorizasse a mudança da Clínica Núcleo Desenvolve para a Clínica Sinapsi, respeitando-se, entretanto, os moldes fornecidos pela clínica substituída.
Sem razões, contudo, à recorrente, visto que o pedido autoral, formulado nos autos de origem, consistente apenas na substituição da clínica responsável pela prestação da Terapia ABA, por outra credenciada à ré.
Por conseguinte, configura conduta abusiva do plano de saúde a negativa de cobertura de por outra clínica mais próxima do domicílio da paciente, sem que tenha havido comprovação de qualquer impossibilidade técnica.
Subsiste, portanto, a necessidade de manutenção da decisão combatida, visto que não destoa do que fora determinado no Acórdão dos autos de nº 0805349-50.2022.8.20.0000, em que fora mantida a determinação para o custeio do tratamento multidisciplinar com terapia ABA, “excluindo o assistente terapêutico casa e escola”.
Tal entendimento pode ser encontrado inclusive em recentíssimo precedente do STJ: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
MUSICOTERAPIA E EQUOTERAPIA.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ1.
A Segunda Seção desta Corte Superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).2. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo método escolhido pela equipe de profissionais da saúde assistente com a família do paciente como mais adequado ao caso concreto.3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.960.809/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.).
Grifei.
Por outro lado, quanto à suposta limitação contratual em relação a mudança da clínica prestadora do serviço, filio-me ao entendimento esposado no parecer ministerial, no sentido de que é vedado ao Plano de Saúde estabelecer contratualmente obrigações que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem perante o prestador de serviço (art. 51, IV, do CDC).
Não se pode relevar, outrossim, que constitui diretriz da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, inclusive mediante atendimento multiprofissional, o qual também integra o rol de direitos dessas pessoas (artigos 2º, III e 3º, III, “b”, da 12.764/2012), impondo-se aos operadores de plano de saúde o dever de adequar os seus serviços ao regime especial em vigor.
Tem-se, pois, que a situação posta em destaque revela indícios suficientes de restrição ilegítima de cobertura, comportando o afastamento da limitação contratual já deferida pelo Juízo a quo .
O conjunto probatório formado no recurso, por seu turno, não é suficiente para demonstrar a plausibilidade das argumentações expendidas pela parte recorrente.
Assim, não há razões para desconstituir o entendimento firmado na decisão recorrida.
Diante do exposto, em consonância o parecer ministerial, conheço do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo desprovido.
Por conseguinte, julgo prejudicado o agravo interno. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Dezembro de 2023. -
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808527-70.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de dezembro de 2023. -
05/10/2023 06:49
Conclusos para decisão
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04/10/2023 15:37
Juntada de Petição de parecer
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13/09/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 09:20
Conclusos para decisão
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30/08/2023 09:19
Juntada de termo
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23/08/2023 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:58
Conclusos para decisão
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15/08/2023 14:23
Juntada de Petição de agravo interno
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21/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808527-70.2023.820.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de Assu/RN Agravante: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara (OAB/RN 4.909) Agravado: M.H.T.D.C.
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0801823-04.2022.8.20.5100, ajuizada por M.H.T.D.C., representada por sua genitora P.
F.
T., deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: “Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora no id. 100768967, para o fim de determinar que a ré autorize, no prazo de 05 (cinco) dias, a mudança da Clínica Núcleo Desenvolve para a Clínica Sinapsi, respeitando-se, entretanto, os moldes fornecidos pela clínica substituída, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a soma de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Em suas razões recursais, a operadora de plano de saúde agravante aduz que “(...) cumpre trazer que a decisão ora agravada, de Id. 102162944, foi contrária ao que fora determinado no Acórdão do Agravo de Instrumento nº 0805349-50.2022.8.20.0000, da Segunda Câmara Cível.
A petição de Id. 101762614 mostra-se clara, rebatendo as informações trazidas aos autos, mostrando que nunca houve descumprimento das decisões proferidas pelo juízo a quo, mas tão somente a autorização em conformidade com as determinações judiciais e com as informações submetidas ao contrato das prestadoras de serviço, isto é, no núcleo desenvolve o tratamento extraclínico fora disponibilizado em conformidade com a decisão liminar, sem qualquer óbice por parte da operadora.” Diz que “Ao proferir a nova decisão, Nobres Julgadores, em afronta ao Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o qual expressamente excluiu a obrigação de a Unimed Natal fornecer tratamento em ambiente extraclínico, cabe a sua imediata suspensão pelo mesmo Egrégio Tribunal.
Nesse sentido, como forma de otimizar a decisão proferida, é patente a necessidade de determinar expressamente que conste no dispositivo que o tratamento deve ser realizado em ambiente clínico, em observância ao Acórdão do Agravo de Instrumento nº 0805349-50.2022.8.20.0000, da Segunda Câmara Cível.” Argumenta, em seguida, que “Ademais, necessário frisarmos que, além de o serviço profissional vindicado não ser obrigatoriedade da cooperativa médica, a modalidade domiciliar somente é autorizada para os casos em que fique comprovado que o paciente apresenta dificuldade de locomoção ou, ainda, que se trata de uma extensão do tratamento hospitalar (home care), o que não se verificou até o momento quantos aos beneficiários que utilizam as terapias especiais.” Afirma que a Agência Nacional de Saúde emitiu ofício em que esclarece a ausência de cobertura para terapias aplicadas em casa ou na escola, sendo que a Lei nº 9.656/98 não inclui atenção fora do estabelecimento de saúde.
Alega, ainda, que deve ser respeitado o rol de procedimentos da ANS que, por sua vez, é taxativo e garante o respeito ao equilíbrio econômico financeiro e atuarial dos contratos.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, “dando-lhe total provimento para reformar a decisão agravada nos moldes definidos pelo Acórdão do Agravo de Instrumento nº 0805349- 50.2022.8.20.0000, da Segunda Câmara Cível, conforme corroborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em seu Rol de procedimentos, sob pena de violação da coisa julgada.” É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, ao menos nesse momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que a empresa agravante não cuidou em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido.
Consoante relatado, a decisão recorrida deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora da ação originária, ora agravada, determinando que “a ré autorize, no prazo de 05 (cinco) dias, a mudança da Clínica Núcleo Desenvolve para a Clínica Sinapsi, respeitando-se, entretanto, os moldes fornecidos pela clínica substituída, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a soma de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Pelo teor da decisão acima exarada, não observo que está dissonante do entendimento firmado no agravo de instrumento nº 0805349-50.2022.820.0000, vejamos: “Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer ministerial, conheço e dou provimento parcial ao recurso interposto pela UNIMED NATAL, a fim de excluir de sua obrigação o fornecimento de "assistente terapêutico casa e escola", mantidos os demais tratamentos prescritos.” Infere-se que foi determinado no agravo acima à exclusão do assistente terapêutico casa e escola, mantendo os demais tratamentos prescritos.
Assim, a decisão agravada que determinou apenas a mudança de clínica para continuidade do tratamento do agravado, não está contrariando o voto anteriormente proferido por este Tribunal, que excluiu o assistente terapêutico casa e escola, vejamos: “De início, registro que o pedido autoral, formulado no id. 100768967, consistente na substituição da clínica responsável pela prestação da Terapia ABA, por outra credenciada à ré, merece acolhimento.
Isso porque, conforme consignado no relatório, consta dos autos (decisões de ids. 81941240 e 89286830, respeitadas as modificações perpetradas pelo E.
TJRN no acórdão de id. 91324055) determinação no sentido de que a ré forneça o tratamento solicitado, em Clínica credenciada na cidade de Assu/RN.
Outrossim, colhe-se dos autos que a Clínica Sinapsi desenvolve o referido serviço na cidade de Assu/RN.
Entretanto, o seu desenvolvimento está adstrito à pacientes judiciais, e não administrativos (id. 100768972, pág. 02).
Desse modo, considerando que a parte autora trata-se de paciente “judicial”, porquanto que há ordem expressa neste sentido, emanada nos autos do processo em epígrafe, não deve perdurar a suspensão perpetrada e devidamente comunicada no id. 100768972, pág. 02.
Corroborando o que ora decido, cito trecho do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 1.019.720-87.2019.8.26.0577, oriunda da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, e de Relatoria do Desembargador Natan Zelinschi de Arruda: “(…) Relevante destacar que o transtorno do espectro autista exige procedimentos terapêuticos contínuos, sendo indispensável para a manutenção da integridade física, mental, motora e emocional do paciente.
Outrossim, não é razoável que o infante se desloque para município diverso de sua residência, várias vezes por semana, para (...)”atendimento em estabelecimentos credenciados ao plano de saúde, sob pena de inviabilizar a assiduidade no tratamento e causar prejuízos ao segurado.
Pelo exposto, para o fim de determinar que a ré autorize, no DEFIRO o pedido formulado pela parte autora no id. 100768967 prazo de 05 (cinco) dias, a mudança da Clínica Núcleo Desenvolve para a Clínica Sinapsi, respeitando-se, entretanto, os moldes fornecidos pela clínica substituída, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a soma de R$ 10.000,00 (dez mil reais)” Ausente, desse modo, a relevância da fundamentação, que justificaria o deferimento da liminar pretendida, torna-se despiciendo o exame do periculum in mora, haja vista tratarem de requisitos concorrentes, onde a ausência de um deles obsta, por si só, a concessão da medida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 18 de julho de 2023.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
19/07/2023 05:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2023 14:24
Conclusos para decisão
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15/07/2023 14:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/07/2023 10:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/07/2023 11:19
Conclusos para decisão
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13/07/2023 11:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/07/2023 10:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/07/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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