TJRN - 0808378-74.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 11:15
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2024 10:59
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:05
Decorrido prazo de FELIPE SIMONETTI MARINHO DA SILVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:05
Decorrido prazo de FELIPE SIMONETTI MARINHO DA SILVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:05
Decorrido prazo de FELIPE SIMONETTI MARINHO DA SILVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:03
Decorrido prazo de FELIPE SIMONETTI MARINHO DA SILVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:12
Decorrido prazo de ERICO EMANUEL DANTAS CRUZ em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:12
Decorrido prazo de ERICO EMANUEL DANTAS CRUZ em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:09
Decorrido prazo de ERICO EMANUEL DANTAS CRUZ em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:08
Decorrido prazo de ERICO EMANUEL DANTAS CRUZ em 15/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:47
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 17:27
Juntada de Petição de ciência
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808378-74.2023.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN.
Agravante: Josimar Gabriel de Araújo Júnior.
Advogado: Érico Emanuel Dantas Cruz.
Agravados: Raulison de Sena Ribeiro e Município de Santo Antônio.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Josimar Gabriel de Araújo Júnior em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio, que nos autos do Mandado de Segurança tombado sob o nº 0800521-16.2023.8.20.5128, indeferiu o pedido liminar.
Em suas razões recursais, argumentou a sinteticamente o Agravante que: I) se inscreveu no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2018, com prazo de validade de 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, cujo lapso temporal se estendeu até 25/01/2023; II) obteve a aprovação na 3ª colocação para a vaga de digitador, e que haveria previsão de 2 vagas de ampla concorrência; III) o 2º colocado foi convocado apenas um dia antes do final da validade do certame; IV) no curso do prazo de validade do certame, o Município de Santo Antônio editou as Leis Municipais nº 1.591/2022, 1.604/2022 e 1.608/2022; V) vem ocorrendo a contratação temporária de servidores para exercício da mesma função para a qual diversos candidatos foram aprovados, e que isso representa afronta ao princípio constitucional do concurso público; VI) devem ser anulados todos os contratos temporários, substituindo-os por aqueles advindos da aprovação em concurso público.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 18-265.
Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões às fls. 269-271, rebatendo os argumentos em sede de exordial recursal, clamando ao final pelo desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, a 6ª Procuradoria de Justiça, em fundamentado parecer de fls. 273-278, opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Do exame destes autos, concomitantemente aos autos do MS impetrado no Juízo de 1º grau, entendo que não deve ser conhecido o recurso, sob pena de supressão de instância.
Isso porque, o presente recurso foi interposto com fundamento em documentação (as Leis Municipais), que sequer foram apresentadas pelo Agravante em primeira instância, ou seja, não foram analisadas pelo Juízo Monocrático quando do indeferimento do pleito liminar.
Como se sabe, os temas que merecem apreciação na segunda instância devem ser debatidos, a tempo e modo, na origem, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
Dito isso, reportando-me ao caso em apreço, verifico que toda a matéria trazida à baila nas razões recursais, atinente as Leis Municipais que juntou o Agravante nesse momento, não fora levantada na petição inicial que deu origem a demanda proposta.
Ora, uma vez constatado que a matéria levantada pelo Agravante no presente recurso, sequer foi analisada na Instância de origem, sua apreciação por este Tribunal caracterizaria supressão de instância.
Sobre o tema, trago a colação a jurisprudência das mais diversas Cortes de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA SOBRE DIREITOS E AÇÕES DE VEÍCULO.
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO GRAVAME.
QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AS QUESTÕES NÃO SUBMETIDAS À ANÁLISE DO JUÍZO DE ORIGEM NÃO PODEM SER SUBMETIDAS DIRETAMENTE AO JUÍZO RECURSAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO, FULCRO NO ART. 932, INC.
III, DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA SUBMETIDA DIRETAMENTE À ANÁLISE DESTA CORTE, ANTES DO MANEJO DO INCIDENTE DE INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA PERANTE O JUÍZO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (TJ-RS - AI: 50865855720238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 15/08/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2023) (Destaques acrescidos) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DENUNCIAÇÃO À LIDE DE SEGURADORA - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO - SENTENÇA CITRA PETITA - NULIDADE - APRECIAÇÃO DE PLANO PELO TRIBUNAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE. - A ausência de pronunciamento judicial sobre a denunciação à lide realizada em ação de indenização leva à nulidade da sentença citra petita, devendo, assim, ser desconstituída - É vedado ao juízo ad quem apreciar pedido não decidido pelo juízo a quo, sob pena de caracterização de supressão de instancia, não se aplicando, no caso concreto, a teoria da causa madura.” (TJ-MG - AC: 11598698720118130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 23/05/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2023) (Destaques acrescidos) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
O agravo de instrumento não pode ser conhecido uma vez que a matéria não foi submetida ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2.
Agravo interno improvido.” (TRF-4 - AI: 50104075920224040000, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 15/06/2022, PRIMEIRA TURMA) (Destaques acrescidos) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
MORA.
QUESTÃO ARGUIDA NA ORIGEM, TODAVIA NÃO APRECIADA.
AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE A QUESTÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O Tribunal, como órgão revisor, está limitado a analisar no recurso de agravo de instrumento exclusivamente as matérias arguidas em primeiro grau, não havendo possibilidade de apreciação de matéria não analisada pelo juízo de origem, porque o agravo de instrumento rege-se pelo princípio secundum eventus litis, por força do qual o seu julgamento deve cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida (art. 1.016, III /CPC), sob pena de pena violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância. 2.
Agravo de Instrumento não conhecido (art. 932, III /CPC).” (TJ-PR - AI: 00610149520228160000 Campo Largo 0061014-95.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 28/10/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022) (Destaques acrescidos) Portanto, não é possível a apreciação por este Tribunal das matérias discutidas no presente recurso, já que elas não foram objeto de manifestação pelo d.
Magistrado singular.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
15/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 07:37
Não recebido o recurso de Josimar Gabriel de Araújo Júnior.
-
28/09/2023 00:16
Decorrido prazo de FELIPE SIMONETTI MARINHO DA SILVEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:01
Decorrido prazo de FELIPE SIMONETTI MARINHO DA SILVEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:19
Conclusos para decisão
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20/09/2023 07:49
Juntada de Petição de parecer
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14/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2023 01:07
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808378-74.2023.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN.
Agravante: Josimar Gabriel de Araújo Júnior.
Advogado: Érico Emanuel Dantas Cruz.
Agravados: Raulison de Sena Ribeiro e Município de Santo Antônio.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Considerando que não há perigo na demora da prestação jurisdicional, reservo-me a apreciar o pleito após a chegada das contrarrazões.
Desse modo, INTIMEM-SE os Agravados para, no prazo legal, apresentarem contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Com a chegada das contrarrazões, DETERMINO a Secretaria Judiciária que proceda com o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para querendo, ofertar parecer de estilo.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
19/07/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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