TJRN - 0801861-61.2023.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 09:48 Juntada de guia de execução definitiva 
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                                            17/07/2025 17:16 Outras Decisões 
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                                            15/07/2025 11:26 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2025 11:25 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2025 10:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/07/2025 13:35 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2025 13:33 Transitado em Julgado em 23/05/2025 
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                                            31/05/2025 00:33 Decorrido prazo de LUCIMAR GOMES DA SILVA em 30/05/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 00:45 Decorrido prazo de ARTUR JORDAO DOUGLAS RELVA DE BRITO em 26/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 09:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/05/2025 09:30 Juntada de diligência 
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                                            19/05/2025 00:30 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
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                                            19/05/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            16/05/2025 13:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2025 13:56 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0801861-61.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS REU: LUCIMAR GOMES DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de LUCIMAR GOMES DA SILVA, na qual atribui ao acusado a prática do crime capitulado nos art.129, §13 do Código Penal C/C Lei Federal nº 11.340/06.
 
 Denúncia oferecida (ID. 101206094), narrando em síntese, que: “Segundo noticia o inquérito policial que serve de base à presente denúncia, aos 26/03/2023, por volta das 02h20min, na Rua Manoel Alves de Oliveira, nº 8-A, Bairro Santa Cecília, Jardim de Piranhas/RN, o denunciado ofendeu a integridade corporal da sua companheira, Francisca Marcleide Nogueira.
 
 Com efeito, na data mencionada, LUCIMAR estava em casa usando crack com a amiga Daniela, o que é costume deles.
 
 Contudo, a vítima Francisca resolveu conversar com Daniela e dizer que não dava mais certo eles fazerem uso da droga em sua residência, fato que desagradou Daniela e deu-se início a uma discussão entre as duas, tendo Daniela acusado Francisca de manter uma relação extra-conjugal.
 
 Tal conversa foi ouvida por LUCIMAR e ele passou a acusar a companheira de traição.
 
 Quando Daniela foi embora da casa, o denunciado pegou uma roçadeira e ficou passando no pescoço da vítima, ameaçando matá-la.
 
 A vítima, então, disse que chamaria a Polícia, momento em que LUCIMAR bateu forte com o cabo da roçadeira na perna direita da companheira, provocando-lhe as lesões leves descritas no atestado de ID. 98897187, pág. 14.
 
 Importante destacar que, em relação às ameaças proferidas, a vítima manifestou expressamente o seu desejo de não representar contra o réu.
 
 O denunciado confessou a prática delitiva perante a Autoridade Policial.
 
 Dessa forma, a materialidade e autoria do delito estão, portanto, demonstradas no relato da vítima perante a Autoridade Policial, a qual possui alto valor probatório, além dos depoimentos das testemunhas e do atestado médico.
 
 Assim, atuando da forma narrada, está o denunciado incurso no tipo do artigo 129, §13 do Código Penal, sendo imperiosa a aplicação das sanções previstas em seus preceitos secundários.
 
 Destaque-se que incidem no caso os preceitos da Lei nº 11.340/2006, por se tratar de violência doméstica e familiar contra a mulher”.
 
 A denúncia foi recebida (ID. 101287622).
 
 Resposta à acusação (ID. 104920069).
 
 Em decisão, foi mantido o recebimento da denúncia e determinado o aprazamento de audiência de instrução e julgamento (ID. 105177845).
 
 Audiência de Instrução e Julgamento (ID. 148881370).
 
 Seguiu-se toda a instrução criminal, com produção de prova testemunhal e interrogatório do acusado, concluindo-se, pois, a instrução do feito.
 
 O parquet, durante a audiência de instrução e julgamento, apresentou suas alegações finais orais, requerendo a procedência da denúncia com a condenação do acusado.
 
 Em seguida, a defesa técnica do réu, apresentou suas alegações finais, também, orais e requereu a absolvição do acusado. É o relatório.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação é penal pública incondicionada, o Ministério Público tem a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 O processo encontra-se formalmente em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
 
 O acusado foi representado por defesa técnica e foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
 
 Sem preliminares.
 
 Passo ao mérito.
 
 Para que se possa cogitar em condenação no âmbito criminal, os fatos descritos na denúncia devem necessariamente corresponder a um tipo penal previsto em lei incriminadora vigente à época da conduta imputada.
 
 Além disso, a acusação deve comprovar, mediante provas robustas colhidas na esfera judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os critérios de autoria e materialidade, para todos os crimes apontados na denúncia.
 
 Inicialmente, cumpre destacar que foram ouvidas como declarantes/testemunhas em audiência de instrução a vítima Francisca Marcleide Nogueira e os Policiais Militares Vigilio Pereira de Lucena e Gilson Roberto Maia.
 
 A vítima, ressaltou que: “Que faz 12 anos que convive com o réu; Que uma amiga do seu companheiro inventou uma historia para o seu companheiro; Que o réu pegou a roçadeira e a vitima correu para o lado de fora; Que ao retornar, deitou na rede e o réu pegou um pedaço de pau e bateu em sua coxa; Que fez os exames em Caicó/RN e acusou que a vítima teria sido agredida; Que passaram cerca de 03 meses brigados sem falar um com o outro; Que não pediu medidas protetivas”. (transcrição não literal) A testemunha de acusação, o Senhor Vigilio Pereira de Lucena (Policial Militar), alegou que: “Que se recorda da ocorrência; Que se encontra em serviço de rotina; QUe foi acionado em relação a uma denuncia de violência domestica; Que ao chegar no local a vitima se encontrava em casa e informou que seu companheiro era usuario de drogas e corriqueiramente usava drogas com algumas pessoas e nesse dia ele estava usando com Daniela; QUe a vitima falou para Daniela nao usar drogas naquele local; Que Daniela teria acusado a vitima de estar traindo o marido e seu companheiro teria ouvido a acusação, momento em que começou a ameaçar a vitima com uma roçadeira; Que a vitima teria falado que iria chamar a policia e o réu bateu com a roçadeira na coxa dela ocasionando lesão” (transcrição não literal) A testemunha de acusação, o Sr.Gilson Roberto Maia (Policial Militar), ressaltou que: “Que lembra de ter atendido a ocorrência; Que se recorda de ter sido acionado pelo copom; Que localizou o acusado.
 
 Que a vítima informou que ele tentou agredi-la com uma roçadeira; Que não lembra muitos detalhes sobre a ocorrência; Que segundo informações do local, ele sempre bebia lá e levava uma amiga dele para beber também” (transcrição não literal).
 
 Passo a analisar o caso concreto.
 
 Do crime de lesão corporal contra a mulher.
 
 O Ministério Público, na denúncia, imputa ao acusado a conduta descrita no art. 129, §13º do Código Penal, vejamos o que dispõe tal dispositivo de acordo com o tipo penal vigente no ato da prática delitiva: “Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (...) § 13.
 
 Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).” As causas que versam sobre violência doméstica devem ser analisadas com a máxima cautela pelo juízo.
 
 Extrai-se da instrução processual que o réu e a vítima mantém relacionamento amoroso de aproximadamente doze anos.
 
 Portanto, a apreciação das provas deve, necessariamente, considerar todos os elementos dos autos, ainda que se tratem apenas das declarações das vítimas ou de testemunhas não compromissadas.
 
 No caso dos autos, o exame de corpo de delito (ID. 98897187 – Pág. 14) concluiu que houve ofensa à integridade corporal de natureza leve, restando devidamente comprovado o preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no art. 129, caput, e §13º do Código Penal, na forma do art. 7º da Lei no 11.340/2006.
 
 Ademais, durante a instrução processual foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas arroladas pelo parquet, policiais militares, os quais confirmaram os fatos descritos na denúncia, sendo portanto, harmônicos e coerentes com a acusação.
 
 Diante de todo o exposto, o que se constata é que, concluída a instrução criminal, restou demonstrada a autoria do delito de lesões corporais, impondo-se, em consequência, a condenação do acusado, tendo em vista as provas documentais e testemunhais trazidos aos autos.
 
 Acerca do tema em questão, segue entendimentos jurisprudenciais consolidados: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 LESÃO CORPORAL.
 
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
 
 COMPROVAÇÃO DO CRIME .
 
 PALAVRA DA VÍTIMA.
 
 SUFICIÊNCIA.
 
 EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1.
 
 Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2.
 
 No caso em exame,as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art . 129, § 9º, do CP. 3.
 
 A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida. 4 .
 
 Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022)".
 
 Ultrapassadas tais premissas, passo ao dispositivo.
 
 III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público, em face do que CONDENO o acusado LUCIMAR GOMES DA SILVA, como incursa nas sanções previstas nos artigos 129, §13º, do Código Penal c/c lei 11.340/2006.
 
 IV- DA APLICAÇÃO DA PENA Em atenção ao disposto no art. 59 e seguintes, do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à aplicação da pena.
 
 IV.I – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE: No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, menor ou maior grau de censura do comportamento do réu.
 
 Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre o seu autor.
 
 Na espécie, a culpabilidade é própria figura típica (neutra).
 
 ANTECEDENTES: Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súmula 444 do STJ).
 
 Conforme certidão de antecedentes criminais, o réu possui uma condenação.
 
 Todavia, a fim de evitar a ocorrência do bis in idem, deixo para valorar na segunda fase da dosimetria da pena.
 
 Por tal razão, considero neutra tal circunstância.
 
 CONDUTA SOCIAL: Não constam dos autos elementos suficientes para análise da conduta social do acusado.
 
 Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância.
 
 Assim, considero neutro.
 
 PERSONALIDADE DO AGENTE: Por não restarem nos autos elementos suficientes para conclusão sobre essa circunstância, deixo de valorá-la.
 
 Assim, considero neutra.
 
 MOTIVOS DO CRIME: No caso concreto, não restou demonstrado nos autos motivo específico que exceda os tipos penais.
 
 Assim, considero neutro.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: No caso, não entendo que as circunstâncias da conduta delituosa fogem da normalidade, motivo pelo qual considero como neutra.
 
 CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime são os efeitos acarretados pela conduta delituosa.
 
 Sobre consequências do crime, ensina Euler Jansen: “As consequências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade.
 
 Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica.
 
 Por tal motivo, são chamadas por alguns doutrinadores de 'consequências extrapenais'.” Verifico que as consequências não ultrapassaram o tipo.
 
 Assim, considero neutra.
 
 COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Nada digno de nota.
 
 Assim, considerado neutro.
 
 Dessa forma, fixo a PENA-BASE: Para o crime do art. 129, §13º do Código Penal: 01 ano de reclusão.
 
 B) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Ausentes circunstâncias atenuantes e presente agravante da reincidência (art.61, I do CP).
 
 Assim, com a fixação de 1/6 da pena, essa passa a ser: 01 ano e 02 meses de reclusão.
 
 C) CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO: Ausentes causas de aumento e diminuição.
 
 D) PENA DEFINITIVA: Por todo o exposto, condeno LUCIMAR GOMES DA SILVA a cumprir a pena privativa de liberdade definitiva na seguinte forma: Para o crime do art. 129, §13 do Código Penal: 01 ano e 02 meses de reclusão.
 
 V – SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Deixo de substituir as penas em razão das vedações previstas no art. 44 do Código Penal.
 
 VI– DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Deixo de conceder a suspensão condicional da pena porque tal medida se revelaria mais gravosa ao réu do que o cumprimento da pena em regime aberto.
 
 VII – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: A pena deverá ser cumprida em regime SEMIABERTO, conforme preceitua o artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, em estabelecimento apropriado e determinado pelo Juízo aonde tramitar a execução da pena, eis que se trata de réu reincidente em crime doloso.
 
 VIII – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando a fixação da pena, e observando o regime inicial de cumprimento, qual seja, semiaberto, não há motivos para medida cautelar de prisão neste momento.
 
 Desta forma, reconheço o direito do acusado de recorrer em liberdade.
 
 IX - VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal (CPP, artigo 387, IV), pois não houve pedido expresso nesse sentido.
 
 X – CUSTAS Deixo de condenar o réu ao pagamento das despesas processuais.
 
 XI – PROVIMENTOS FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação do réu, acompanhada de cópia da presente sentença, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; 2) Extraia-se guia de execução definitiva, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84 e da Resolução do CNJ n. 113/2007. 3) Por fim, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
 
 Intime-se o condenado, pessoalmente, nos termos do art. 392 do CPP.
 
 Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
 
 Cientifique-se o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
 
 SIRVA A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO.
 
 FIXO os honorários advocatícios dativo em R$ 1.000,00 (Um mil reais), devidos ao advogado Dr.
 
 Artur Jordão Douglas Relva de Brito (OAB/RN 18.868), nomeado no ID.104487572, pelo acompanhamento da denunciada nos presentes autos, nos termos do art. 215 do Código de Normas do TJRN.
 
 JARDIM DE PIRANHAS/RN, data do sistema.
 
 GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            15/05/2025 07:34 Expedição de Mandado. 
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                                            15/05/2025 07:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 07:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 07:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 11:17 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/04/2025 11:33 Conclusos para julgamento 
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                                            22/04/2025 11:33 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2025 11:26 Juntada de ata da audiência 
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                                            15/04/2025 23:04 Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 15/04/2025 16:20 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#. 
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                                            15/04/2025 23:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2025 23:04 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 16:20, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas. 
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                                            25/03/2025 17:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/03/2025 17:22 Juntada de diligência 
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                                            25/03/2025 17:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/03/2025 17:20 Juntada de diligência 
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                                            20/03/2025 16:22 Expedição de Ofício. 
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                                            20/03/2025 16:20 Expedição de Mandado. 
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                                            20/03/2025 16:20 Expedição de Mandado. 
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                                            05/02/2025 22:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 01:19 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
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                                            03/02/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            30/01/2025 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 11:25 Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 15/04/2025 16:20 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#. 
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                                            11/09/2024 10:56 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2024 10:22 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2024 08:39 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2024 12:25 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            22/04/2024 10:18 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2024 09:43 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2023 08:17 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2023 07:29 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2023 08:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 
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                                            28/08/2023 08:26 Publicado Intimação em 18/08/2023. 
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                                            28/08/2023 08:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 
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                                            28/08/2023 08:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 
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                                            28/08/2023 08:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 
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                                            24/08/2023 03:56 Decorrido prazo de ARTUR JORDAO DOUGLAS RELVA DE BRITO em 23/08/2023 23:59. 
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                                            22/08/2023 14:59 Decorrido prazo de LUCIMAR GOMES DA SILVA em 21/08/2023 23:59. 
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                                            17/08/2023 00:00 Intimação Intimação das partes acerca da decisão ID 105177845
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                                            16/08/2023 20:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2023 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2023 11:28 Outras Decisões 
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                                            14/08/2023 11:34 Conclusos para decisão 
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                                            14/08/2023 08:31 Publicado Intimação em 07/08/2023. 
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                                            14/08/2023 08:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 
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                                            10/08/2023 09:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2023 00:00 Intimação Intimação para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso afirmativo, apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
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                                            03/08/2023 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2023 08:31 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2023 02:26 Publicado Intimação em 20/07/2023. 
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                                            22/07/2023 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 
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                                            19/07/2023 13:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2023 04:28 Decorrido prazo de LUCIMAR GOMES DA SILVA em 17/07/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 00:00 Intimação Intimação para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso afirmativo, apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
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                                            18/07/2023 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2023 08:36 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2023 08:34 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2023 14:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/07/2023 14:25 Juntada de Petição de diligência 
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                                            07/06/2023 09:58 Expedição de Mandado. 
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                                            05/06/2023 13:58 Recebida a denúncia contra Lucimar Gomes da Silva 
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                                            02/06/2023 12:22 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2023 12:20 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            01/06/2023 20:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/04/2023 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/04/2023 10:43 Juntada de Certidão 
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                                            20/04/2023 10:37 Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            19/04/2023 13:08 Juntada de Petição de inquérito policial 
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                                            28/03/2023 21:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2023 15:54 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2023 14:58 Decorrido prazo de FRANCISCA MARCLEIDE NOGUEIRA em 27/03/2023 23:59. 
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                                            28/03/2023 14:57 Decorrido prazo de LUCIMAR GOMES DA SILVA em 27/03/2023 23:59. 
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                                            27/03/2023 11:32 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            27/03/2023 11:30 Juntada de documento de comprovação 
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                                            26/03/2023 19:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/03/2023 19:06 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/03/2023 17:06 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2023 16:58 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2023 16:51 Expedição de Mandado. 
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                                            26/03/2023 16:41 Concedida a Liberdade provisória de LUCIMAR GOMES DA SILVA. 
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                                            26/03/2023 14:35 Conclusos para decisão 
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                                            26/03/2023 14:34 Audiência de custódia realizada para 26/03/2023 14:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região V. 
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                                            26/03/2023 14:34 Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14 horas, comarca de Parelhas. 
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                                            26/03/2023 14:17 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2023 12:15 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2023 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2023 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2023 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2023 11:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/03/2023 11:00 Audiência de custódia designada para 26/03/2023 14:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região V. 
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                                            26/03/2023 10:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2023 10:22 Conclusos para decisão 
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                                            26/03/2023 10:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2023 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2023 09:12 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2023 07:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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