TJRN - 0821449-10.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2025 10:22
Juntada de diligência
-
19/09/2025 06:41
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0821449-10.2025.8.20.5001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CINTHIA SUELLEN BEZERRA DE BRITO POLO PASSIVO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO NATAL S E N T E N Ç A.
Mandado de Segurança impetrado por CINTHIA SUELLEN BEZERRA DE BRITO contra suposto ato omissivo do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO NATAL, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora o impulsionamento do processo administrativo nº *02.***.*02-54, protocolado em 05/11/2024, referente a pedido de progressão/promoção funcional.
Em suma, a impetrante, assistente social do Município de Natal, alega que protocolou o referido processo administrativo em 05/11/2024 para obtenção de progressão funcional, porém, até a data da impetração, não houve conclusão do feito, extrapolando o prazo de 30 (trinta) dias previsto na Lei Municipal nº 5.872/2008.
Sustenta que a demora injustificada na apreciação do seu pedido gera prejuízo de natureza alimentar.
Inicial instruída com documentos comprobatórios do vínculo funcional e protocolo do processo administrativo.
Foi deferida a liminar, determinando-se que a autoridade coatora desse prosseguimento ao processo administrativo no prazo de 30 (trinta) dias.
O Município de Natal apresentou informações sustentando óbice à concessão da liminar, invocando a Lei 8.437/1992 e argumentando que a medida esgotaria o objeto da ação.
Subsidiariamente, pugnou pela concessão de prazo apenas para conclusão da análise do processo administrativo, sem implantação direta do benefício.
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público que justifique sua participação. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No caso em exame, a via eleita mostra-se adequada, uma vez que a impetrante objetiva combater suposta omissão ilegal da autoridade coatora consistente na não conclusão de processo administrativo no prazo legal.
Não se verifica a ocorrência de decadência, considerando que a omissão administrativa se renova dia a dia, tratando-se de prestação de trato sucessivo, conforme jurisprudência consolidada do STJ e TJRN.
O ente público sustenta vedação à concessão da liminar com base na Lei 8.437/1992, art. 1º, § 3º, alegando que a medida esgotaria o objeto da ação, e na Lei 9.494/1997, que trata de restrições às tutelas antecipadas contra a Fazenda Pública.
A argumentação merece parcial acolhimento.
De fato, a jurisprudência e a legislação estabelecem limitações às tutelas de urgência contra o Poder Público, especialmente quando envolvem concessão direta de vantagens funcionais ou implantação imediata de benefícios.
Contudo, a distinção fundamental reside na natureza do pedido: se de impulsionamento processual ou de reconhecimento direto do direito.
No presente caso, embora a petição inicial mencione "implantação do direito pleiteado em contracheque", o núcleo da pretensão é o impulsionamento do processo administrativo paralisado.
A controvérsia cinge-se em verificar se a demora na conclusão do processo administrativo nº *02.***.*02-54, no qual a impetrante pleiteia progressão/promoção funcional, configura omissão ilegal passível de correção pela via mandamental.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei Municipal nº 5.872/2008, em seu art. 49, estabelece prazo de até trinta dias para a conclusão de processos administrativos: "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
Da análise dos autos, verifica-se que o processo administrativo nº *02.***.*02-54 foi protocolado em 05/11/2024 e, até a data da impetração (abril/2025), não havia sido concluído, transcorrendo prazo significativamente superior àquele previsto na legislação municipal, sem que tenha havido motivação expressa para prorrogação.
O lapso temporal de aproximadamente 5 meses sem decisão administrativa configura violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo, especialmente considerando que se trata de pedido de natureza alimentar formulado por servidora pública.
O Município não apresentou justificativa específica para a demora, limitando-se a questionar aspectos processuais da liminar, o que não afasta a constatação da omissão administrativa.
O direito à razoável duração do processo administrativo constitui prerrogativa constitucional que assegura ao administrado a análise de seus pleitos em tempo adequado, não podendo a Administração Pública se furtar ao dever de decidir.
Destaque-se que a pretensão limita-se ao impulsionamento do processo administrativo, não alcançando o reconhecimento direto do direito à progressão funcional, que permanece sujeito à análise e discricionariedade administrativa.
A existência de direito líquido e certo à conclusão do processo administrativo no prazo legal resta evidenciada, configurando-se a omissão administrativa ilegal passível de correção pela via mandamental.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada para determinar à autoridade impetrada que proceda à conclusão do processo administrativo nº *02.***.*02-54, no prazo de 30 (trinta) dias, com a correspondente decisão administrativa sobre o pedido de progressão/promoção funcional, seja ela de deferimento ou indeferimento do pleito formulado pela impetrante.
Confirmo a liminar anteriormente deferida, ressalvando que a concessão limita-se ao impulsionamento do processo administrativo, não alcançando a implantação direta de vantagens funcionais, cuja análise permanece na esfera de competência administrativa.
A implantação de eventual benefício ficará condicionada à decisão administrativa favorável no processo impulsionado, respeitando-se a discricionariedade e legalidade do ato administrativo.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivar os autos com as cautelas de praxe.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito -
17/09/2025 07:28
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 05:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 05:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 05:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 23:17
Concedida a Segurança a CINTHIA SUELLEN BEZERRA DE BRITO
-
27/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN em 05/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 12:08
Juntada de diligência
-
09/04/2025 03:00
Publicado Notificação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 01:53
Publicado Notificação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL D E C I S Ã O – COM EFEITO DE MANDADO Autos nº 0821449-10.2025.8.20.5001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
POLO ATIVO: CINTHIA SUELLEN BEZERRA DE BRITO.
POLO PASSIVO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
Vistos.
CINTHIA SUELLEN BEZERRA DE BRITO, qualificada, por advogado(a), impetrou Mandado de Segurança em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN, igualmente qualificado, objetivando, liminarmente, o impulsionamento de processo administrativo para que se profira decisão final acerca do(s) pedido(s) ali formulado(s). É o relatório.
D E C I D O : No âmbito do procedimento especial do Mandado de Segurança, a concessão da medida liminar pressupõe a observância de dois requisitos essenciais, expressamente previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 (LMS), a saber, a relevância do fundamento que embasa o pedido apresentado pela parte impetrante e a possibilidade de que a medida, se deferida somente em momento posterior, acabe se revelando ineficaz.
Em outros termos, trata-se daquilo que se convencionou denominar de fumus boni iuris e periculum in mora, institutos que consistem, respectivamente, na probabilidade de constatação desde logo da certeza e liquidez do direito postulado e na demonstração do risco de dano caso a ordem mandamental – isto é, o provimento jurisdicional – seja concedida somente ao fim do curso processual com base numa cognição exauriente.
Sob essa perspectiva, mesmo numa análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, a presença do primeiro dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida liminar pleiteada, isto é, a probabilidade do direito, com o protocolo do Processo Administrativo nº *02.***.*02-54 em 05/11/2024, porém, até o momento, ainda está pendente de finalização.
Tal situação, portanto, contrária ao art. 49, da Lei Municipal nº 5.872/2008, segundo o qual deve ser observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a conclusão de processos administrativos, contados a partir do término da instrução processual.
Constatado, então, o fumus boni iuris, revela-se necessário demonstrar o periculum in mora, requisito legal que, na presente hipótese, materializa-se pelo fato de que a demora na prestação jurisdicional pode, sim, gerar prejuízo irreparável à parte impetrante, uma vez que ela se encontra passível de sofrer mensalmente perda financeira de natureza alimentar.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos conta, defiro o pleito liminar formulado na petição inicial, determinando que a Secretária de Administração do Município do Natal dê prosseguimento ao processo administrativo protocolado pela parte impetrante, finalizando-o, no máximo, em 30 (trinta) dias, comprovando nestes autos em até 10 (dez) dias depois de escoado o prazo fixado nessa decisão para conclusão do procedimento.
Defiro, também, os benefícios da justiça gratuita em prol da parte impetrante, nos termos dos arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que cumpra a presente decisão no prazo acima assinalado, bem como para que preste as informações de estilo ou ratifique as já ofertadas, se for o caso; dê-se ciência ao ente público ao qual ela se vincula, por meio da respectiva Procuradoria-Geral, para que possa ingressar no feito; e, na sequência, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, para emissão de parecer; todos com o prazo de 10 (dez) dias cada, em atenção aos arts. 7º, incisos I e II, e 12, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de abril de 2025.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito em Substituição Legal -
07/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:34
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000282-81.2003.8.20.0137
Municipio de Campo Grande (Ex-Augusto Se...
Francisco Augusto Pimenta
Advogado: Eider Dercyo Gurgel Vieira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2003 00:00
Processo nº 0872039-25.2024.8.20.5001
Ivsoneide Felix Teixeira
Secretario Municipal de Administracao Da...
Advogado: Flavia Rayssa Fernandes Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2025 15:46
Processo nº 0872039-25.2024.8.20.5001
Ivsoneide Felix Teixeira
Municipio de Natal
Advogado: Telanio Dalvan de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2024 18:23
Processo nº 0802173-97.2024.8.20.5107
Maria Cilene Bernardo da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Monta...
Advogado: Raimundo Alves da Silva Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2025 16:58
Processo nº 0000649-27.2012.8.20.0158
Juizo de Direito da Vara Unica da Comarc...
Municipio de Touros - por Seu Representa...
Advogado: Carlos Gondim Miranda de Farias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19