TJRN - 0800515-07.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800515-07.2023.8.20.5161 Polo ativo JOSE SALUSTRINO DA SILVA Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800515-07.2023.8.20.5161 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA EMBARGADO: JOSÉ SALUSTRINO DA SILVA ADVOGADO: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
OMISSÃO RECONHECIDA.
ACORDO HOMOLOGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão desta Câmara que conheceu e negou provimento a primeiros embargos de declaração interpostos também pela embargante.
Em suas razões a parte embargante sustenta, em suma, que no curso do feito as partes celebraram acordo.
Ao final requer o provimento dos embargos.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
Sem necessidade da intervenção do órgão do Ministério Público em face da matéria discutida nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 e inseridos no Capítulo V do CPC, de forma que são classificados como o recurso a ser manejado para solicitar ao órgão julgador que esclareça pontos obscuros, omissos, contraditórios ou para corrigir erros materiais de decisões judiciais.
Na espécie alega a parte embargante que o acórdão desta Câmara de ID 31915963 restou omisso ante a ausência de análise do acordo firmado entre as partes e anexado ao ID 31627408.
Pois bem, nos termos do art. 3º, § 2º do CPC, "O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.".
Por sua vez, o art. 6º, também do CPC, dispõe, in verbis: "Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.".
Na busca por incentivar a autocomposição entre as partes, o legislador acrescentou ao Código de Processo Civil o art. 139, V, vejamos: "Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.".
Nessa toada, não devemos nos esquecer que as partes, em se tratando de direitos disponíveis, possuem amplas possibilidade negociais no processo, segue: "Art. 190.
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.".
Isso posto, observando que o acordo celebrado entre as partes reveste-se das formalidades legais, voto por conhecer dos embargos para homologar o acordo e, via de consequência, extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, por serem incabíveis na espécie. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800515-07.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800515-07.2023.8.20.5161 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA EMBARGADO: JOSÉ SALUSTRINO DA SILVA ADVOGADO: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos presentes Embargos de Declaração.
Após, retornem conclusos.
P.
I.
Natal - RN, data registrada pelo sistema.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800515-07.2023.8.20.5161 Polo ativo JOSE SALUSTRINO DA SILVA Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800515-07.2023.8.20.5161 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA EMBARGADO: JOSÉ SALUSTRINO DA SILVA ADVOGADO: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DOS PEDIDOS PARA A MODULAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão desta Câmara de ID 30645201.
O acórdão embargado negou provimento ao recurso ré e deu provimento ao recurso das parte autora para majorar o valor da condenação em dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos.
Nas razões dos embargos a parte alega: (a) omissão quanto a compensação do valor liberado em favor da parte autora; (b) omissão quanto a aplicação do restou decidido no EARESP 676.608/RS DO STJ, relativamente a modulação dos efeitos da devolução do indébito; (c) não incidência dos juros a partir do evento danoso.
Requer ao final o provimento dos embargos com efeitos modificativos.
A parte embargada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 e inseridos no Capítulo V do CPC, de forma que são classificados como o recurso a ser manejado para solicitar ao órgão julgador que esclareça pontos obscuros, omissos, contraditórios ou para corrigir erros materiais de decisões judiciais.
Na espécie, alega a parte embargante que o acórdão desta Câmara de ID 30645201 foi omisso quanto pronunciamento acerca da modulação dos efeitos da devolução do indébito de forma dobrada, conforme restou decido no EAREsp nº 676.608/RS e no AgInt nos EDcl no AREsp 1.759.883/PR, bem como, na ausência de pronunciamento sobre o pedido para a restituição (compensação) do valor do empréstimo supostamente creditado em favor da parte autora, todavia, o acórdão está suficientemente fundamentado na análise de ambos os pedidos, não há, portanto, omissões a serem sanadas.
Por derradeiro a correção monetária e os juros incidentes sobre a condenação está devidamente amparada em súmulas e precedentes do e.
STJ e desta Câmara, também não merece provimento.
Destarte, tem-se que os presentes embargos têm por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100).
Nesse diapasão, na esteira do entendimento do e.
STJ os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado na forma do que dispõe o art. 1.023, § 2º, CPC.
Doutro bordo, é cediço o posicionamento do e.
STJ de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento aos embargos de declaração nos termos do voto do Relator.
Sem condenação e honorários sucumbenciais, por serem incabíveis na espécie. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800515-07.2023.8.20.5161 Polo ativo JOSE SALUSTRINO DA SILVA Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800515-07.2023.8.20.5161 APELANTE/APELADO: MARIA DAS GRAÇAS DE MELO ADVOGADO: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO APELADO/APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL E MORAL.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
MANTIDA.
PEDIDO PARA COMPENSAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE PELA AUSÊNCIA DE PROVA.
PEDIDO PARA A MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO INSUFICIENTE PARA CUMPRIR COM SEU O CARÁTER REPARADOR, PEDAGÓGICO E PUNITIVO.
CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE RÉ E PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos, no mérito, negar provimento ao recurso ré e dar provimento ao recurso das parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Apelações cíveis interpostas por MARIA DAS GRAÇAS DE MELO e pelo BANCO BRADESCO S.A em face de sentença da Vara Única da Comarca de Baraúna.
A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: "Outrossim, observa-se que durante a execução contratual coexistiam outros empréstimos consignados que também foram objeto de questionamento judicial: nº 0123358699124 e nº 0123389467086.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 1.000,00 (um mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo considerando a multiplicidade de ações, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
Posto isso, REJEITO as preliminares erguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES pedidos autorais, os nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 0123393974301, objeto da presente ação, com a consequente inexistência dos débitos que constam no referido contrato; b) Condenar a ré a restituir em dobro todas as parcelas descontadas, acrescido de juros pela taxa selic, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da taxa selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 75% para o réu e 25% para a parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento (na proporção acima) das custas processuais, enquanto isento a parte autora em face da gratuidade judiciária e a isenção da legislação estadual.
Condeno as partes autora e ré (na proporção acima) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
A parcela da parte autora ficará suspensa conforme previsão do artigo 98 do CPC.".
Em suas razões, MARIA DAS GRAÇAS DE MELO sustenta, em suma: 1) o valor arbitrado a título de dano moral não representa o dano suportado; 2) na fixação do valor da indenização por dano moral deve ser observada a sua função punitiva e preventiva; 3) a ocorrência do dano simplesmente moral, também chamado dano moral puro, sem repercussão no patrimônio, não exige do ofendido a prova efetiva do dano, bastando demonstrar os fatos e a existência de um constrangimento de tal porte que seja capaz de atingir a dignidade da pessoa, ultrapassando o simples aborrecimento.
Ao final requer a majoração do valor da condenação por dano moral para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como, a devolução do indébito de forma dobrada.
Ao seu turno o BANCO BRADESCO S/A sustenta, em síntese: 1) inépcia da inicial ante a ausência de documento que compre as alegações da parte autora; 2) o contrato n° 393974301 se trata de um refinanciamento, sendo o valor do empréstimo a quantia de R$ 9.712,83 (nove mil, setecentos e doze reais e oitenta e três centavos) dos quais foi liberado em favor da do autor a quantia de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais) a serem pagos em 71 (setenta e uma) parcelas de R$ 244,85 (duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos); 3) a parte demandante recebeu o valor por meio de TED; 4) não há dano material a ser reparado; 5) inexiste na espécie dano moral a ser indenizado.
Ao final requer, o provimento do recurso com a reforma da sentença, ou a exclusão ou redução do dano moral, exclusão ou devolução simples do dano material, compensação dos valores creditados em favor da parte autora.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
A lide em sua origem cuida da negativa de contratação entre as partes de empréstimo consignado lançado no benefício previdenciário da parte autora em 21/3/2020, com o início dos descontos em 4/2020 e fim em 10/2020, sob o número 0123393974301, cujos descontos mensais o demandante comprovou no importe de R$ 244,85 (duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). (ID 29935966 - pág. 3).
Comparecendo aos autos para promover a sua defesa técnica a parte ré defendeu a licitude da contratação, deixando porém de colacionar aos autos prova da contratação, não se desincumbindo, assim, do seu dever de de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373 do CPC) e, nessa toada tem-se o negócio como inexistente, que no ordenamento jurídico tem o mesmo tratamento de negócio jurídico nulo.
Pois bem, numa classificação doutrinária os negócios jurídicos podem ser assentados em três planos, a saber: existência, validade e eficácia.
Conforme preleciona Flávio Tartuse, no campo da existência o negócio apresenta: "(...) apenas substantivos, sem qualquer qualificação, ou seja, substantivos sem adjetivos.
Esses substantivos são: partes (ou agentes), vontade, objeto e forma.
Não havendo algum desses elementos, o negócio jurídico é inexistente, defendem aqueles autores que seguem à risca a teoria de Pontes de Miranda.".
Já no plano da validade, acrescenta: "(...) as palavras acima indicadas ganham qualificações, ou seja, os substantivos recebem adjetivos, a saber: partes ou agentes capazes; vontade livre, sem vícios; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei.". (TARTUCE, Flávio.
Direito Civil Vol.1 - 21ª Edição 2025. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2025.
E-book. p.389.
ISBN 9788530996055.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530996055/.
Acesso em: 10 mar. 2025.). É cediço que como toda modalidade de empréstimo a contratação deve observar para a sua validade os requisitos do art. 104 do CC, verbis: "Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.".
A seu turno o art. 5º, I, II e III da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, tratando sobre a contratação de crédito consignado dispõe: "Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 3.954, de 2011, do BCB, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome; II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência.".
A sentença recorrida determinou a suspensão dos descontos relativamente ao empréstimo consignado objeto da lide, condenando a parte demandada na devolução do indébito de forma dobrada e ainda em dano moral no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) considerando haver outras ações envolvendo as mesmas partes nas quais também se questionam empréstimos consignados e ainda para que se evite o enriquecimento ilícito.
Isso posto, analisando as razões dos recursos interpostos nesses autos, quanto a inépcia da inicial pela ausência de extrato comprovando o alegado crédito do valor do empréstimo na conta da parte autora, não merece prosperar posto que, nesse momento processual, caberia ao demandante comprovar a existência do contestado empréstimo no seu benefício previdenciário o que o fez.
No que se refere a devolução do indébito de forma simples, bem como a compensação do alegado valor creditado em favor da parte autora, também não merecem acolhida: a uma, o demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável,sequer tomou as cautelas necessárias para realização de débitos não autorizados pela autora e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviços não contratados, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo consumidor; a duas, não restou devidamente demonstrado nos autos que o valor de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais) creditado na conta da parte autora (ID 29935973), tenha relação com o objeto da lide.
Por derradeiro, no que se refere ao arbitramento do quantum de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de dano moral, comprovada a ilicitude dos descontos na conta bancária da parte autora, exsurge o dever de indenização por dano moral, conforme bem reconhecido na sentença recorrida, porém, há que se reconhecer, que o seu valor não se mostra apto a cumprir com a sua função.
Em sua obra entitulada: "Dano Moral por Inadimplemento Contratual"1, Alex Trevisan Braz, traça minunciosa análise sobre o instituto do dano moral, fazendo digressão histórica sobre esse instituto e tecendo abrangentes considerações sobre a ótica de diversos doutrinadores, vejamos, então, trechos dessa obra: "Para Maria Celina Bodin de Moraes, definir dano moral através de termos ligados ao sentimento humano leva à confusão de dano com sua eventual consequência74. É o que esclarece Anderson Schreiber: segundo ele, dessa confusão conceitual daqueles que atrelam dano moral ao sofrimento físico ou psicológico surgem múltiplos problemas, a começar pela dificuldade de aferição do dano moral com esse sentido, já que os conceitos de dor e sofrimento são absolutamente subjetivos.
O autor sustenta que “a toda evidência, a dor não representa elemento ontológico do dano moral, mas puro reflexo consequencialístico, que pode se manifestar ou não, sem que isto elimine o fato da lesão a um interesse extrapatrimonial.". (...) "Na verdade, existe certa confusão na doutrina e na jurisprudência.
Dano moral é dor, causa dor ou a dor é indiferente para sua configuração? Aqueles que entendem que dano moral é dor, se dividem em duas vertentes: os que exigem a prova da dor77 e aqueles que exigem a prova do fato que ensejou a dor78.
Já para aqueles que acreditam que dano moral causa dor também são divididos em duas categorias: os que exigem a prova da consequência (dor) e os que a dispensam.
Há também aqueles, como Maria Celina Bodin de Moraes, para os quais a constatação da dor é indiferente: ela explica que dano moral é a violação jurídica subjetiva extrapatrimonial e se ela acarreta ou não um sentimento ruim não é coisa que o direito possa ou deva averiguar.". "Comumente, o dano moral é associado a estados anímicos da vítima, tais como ‘dor’, ‘espanto’, ‘aflição espiritual’, ‘vergonha’ e ‘perturbação’ (modelo do abalo psíquico).
Segundo André Gustavo C. de Andrade, a associação do dano moral a sensações de dor ou sofrimento ou demais sentimentos como tristeza, mágoa, vexame, vergonha deixa descobertas várias possíveis lesões a direitos de personalidade, que não geram processos psicológicos dessa natureza.". (...) "No mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior esclarece: quando se trata de dano patrimonial, a sanção imposta ao culpado é a responsabilidade pela recomposição do patrimônio, no entanto, no dano moral não há essa possibilidade já a esfera íntima da pessoa humana não comporta esse tipo de recomposição.
Segundo o jurista, a reparação no dano moral assume um caráter sancionatório à conduta do causador da lesão moral e reparatório, mas que apenas atenua o sofrimento injusto do lesado.".
Sobre a diferença entre dano moral e dano material a obra explica: "A doutrina distingue o dano moral do material.
Silvio Neves Baptista explica que, conforme a natureza do direito ofendido o dano pode ser classificado em dano patrimonial ou moral.
Segundo o autor, é patrimonial ou material, o dano que atinge bens integrantes do patrimônio de uma pessoa, ou seja, bens suscetíveis de apreciação econômica. É extrapatrimonial ou moral quando a lesão atinge bens imateriais, insuscetíveis de avaliação monetária91.
Essa classificação parte do entendimento generalizado de que somente integram a noção de patrimônio os bens sujeitos a uma avaliação econômica.
Há aqueles que dão ao conceito de patrimônio um conteúdo mais amplo, integrando bens ou direitos materiais ou imateriais.
Para esses, se o dano causado é a bem fundamental ao homem (vida, saúde, integridade física, honra, reputação, liberdade) o dano seria de natureza moral.".
Assim, pois, o pleito da parte autora/recorrente para a majoração do valor do dano moral há que ser acolhido, ante a ocorrência dos descontos indevidos, pontuando-se que é tarefa deveras árdua a sua quantificação, inclusive, quando se busca aferi-la com o prejuízo material sofrido, conforme assim reconheceu o saudoso Ministro Sanseverino, em trecho extraído dos autos do Resp nº 1.152.541-RS, "Diante da impossibilidade de uma indenização pecuniária que compense integralmente a ofensa ao bem ou interesse jurídico lesado, a solução é uma reparação com natureza satisfatória, que não guardará uma relação de equivalência precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas que deverá ser pautada pela eqüidade." Posto isso, analisando as particularidades do caso concreto, considerando, inclusive, que a parte autora é pessoa idosa, aposentada com renda de um salário mínimo por mês, cujos descontos têm o potencial de causa-lhes prejuízos ao seu sustento e da sua família, entendo que o importe a ser fixado para atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, há que ser arbitrado no quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este valor o mais adequado às circunstâncias do caso, estando, inclusive, em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Sobre esse tópico essa Câmara possui o mesmo entendimento para casos similares, vejamos: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INAUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença que declarou inexistentes os contratos firmados com a autora, determinou a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos firmados entre as partes são válidos, diante da alegação de fraude e da realização de perícia grafotécnica; (ii) estabelecer se a condenação ao pagamento de danos morais e à repetição do indébito em dobro deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 14) estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, sendo irrelevante a comprovação de culpa para a caracterização do dever de indenizar.4.
A perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas apostas nos contratos questionados não foram firmadas pela autora, evidenciando a inexistência de vínculo jurídico entre as partes.5.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade dos contratos, conforme prevê o art. 373, II, do CPC, restando configurada a falha na prestação do serviço.6.
O banco responde pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ, pois tais eventos configuram fortuito interno.7.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados decorre da previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé da instituição financeira.8.
O dano moral é caracterizado pela redução indevida do benefício previdenciário da autora, afetando sua dignidade e causando constrangimentos que superam o mero dissabor.9.
O valor da indenização por danos morais de R$ 4.000,00 se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta de empréstimos consignados em nome do consumidor, ainda que praticados por terceiros, por configurar fortuito interno.2.
A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida sempre que configurada cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.3.
O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral, sendo dispensável a comprovação de prejuízo concreto quando evidenciado o abalo à dignidade do consumidor.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800011-62.2022.8.20.5152, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025).".
Isso posto, voto por conhecer de ambos os recursos, no mérito, negar provimento ao recurso ré e dar provimento ao recurso das parte autora, para majorar o valor da condenação em dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos.
Honorários sucumbenciais. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800515-07.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
17/03/2025 14:25
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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