TJRN - 0800018-28.2025.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0800018-28.2025.8.20.5159 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: MARIA DULCIMAR DANTAS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Olho D'água dos Borges, 194, centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça.
Tendo em vista o retorno dos autos do TJRN.
INTIMO as partes para requerer o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias.
UMARIZAL, 28 de maio de 2025 ANTONIA ROBERTA DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800018-28.2025.8.20.5159 Polo ativo MARIA DULCIMAR DANTAS DE OLIVEIRA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800018-28.2025.8.20.5159 APELANTE: MARIA DULCIMAR DANTAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: HUGLISON DE PAIVA NUNES APELADO: BANCO BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO COMUM.
LANÇAMENTOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE PROCEDE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE.
INTELIGÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
DEMANDA PREDATÓRIA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA DULCIMAR DANTAS DE OLIVEIRA em face de sentença da Vara Única da Comarca de Umarizal.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: "Assim, doravante, esse Juízo deixa de admitir tal conduta processual, a fim de evitar o retrabalho injustificado e a elevação de custos econômicos e sociais decorrentes do aumento artificial de demandas, esclarecendo às partes e seus procuradores que, havendo constatação do ilícito, a quantidade de cobranças ilegais, realizadas sob nomenclaturas diversas, serão efetivamente levadas em consideração na segunda fase da dosimetria, a fim de efetivamente recompor o patrimônio jurídico lesado.
III – DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, podendo a parte autora, caso queira, ingressar com uma única ação discutindo todas as cobranças realizadas pelo demandado, que entenda serem ilegítimas.
Intime-se o advogado pessoalmente para ciência desta decisão, advertindo-se que a conduta de distribuição de processos idênticos com petições padronizadas e teses genéricas desprovidas das especificidades que se requer poderá ensejar em caracterização de demanda predatória, sem prejuízo das implicações legais concernentes.
Sem custas em razão da gratuidade da justiça que nesta assentada defiro.
Sem honorários, ante a ausência de contestação.
Atente-se à gratuidade judicial ora deferida.".
Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma que quando comparada a presente causa e aquelas apontada pelo juiz de primeira instância verifica-se que ambas têm por fundamento contratos distintos, não ocorrendo, assim, eventual litispendência.
Requer ao final o provimento do recurso com a reforma da sentença com o julgamento procedente dos pedidos autorais ou a sua anulação.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em sua origem a lide cuida da negativa de contratação entre as partes a ensejar descontos na conta bancária da parte autora de valores referente a empréstimo consignado, cujas parcelas descontadas são no importe de R$ 55,78 (cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos), oriundos do contrato nº 0123486530581.
Na espécie, a sentença julgou extinto o processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC, sob a fundamentação da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, consubstanciada na ausência de legitimidade ou de interesse processual, ante a existência dos processos nºs 0801771-54.2024.8.20.5159 e 0800018-28.2025.8.20.5159 envolvendo as mesmas partes e causa de pedir e pedidos semelhantes.
De fato, a conduta da parte autora é reprovável pois o ajuizamento de diversas ações em face do mesmo demandado onde se discutem relações jurídicas semelhantes oneram os cofres públicos e implicam em diversos prejuízos para a celeridade processual, assoberbando ainda mais o Judiciário.
Não há que se olvidar a busca prioritária por uma prestação jurisdicional célere e voltada para a primazia do mérito.
Nesse contexto, trago à colação regramentos insertos no CPC que corroboram com esse entendimento, vejamos: “Art. 4º.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º.
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 8º.
Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
Nesse diapasão a sentença ora atacada se coaduna com a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, implicando a atitude da parte autora em violação os princípios norteadores do processo civil, conforme supracitado, razão pela qual o entendimento adotado pela Douta magistrada singular deve ser mantido.
A propósito, os arts. 1º, 2º e 3º da Recomendação nº 127/2022 assim dispõem, verbis: "Art. 1º Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.
Art. 3º Com o objetivo de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, recomenda-se que os tribunais adotem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fe dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender-se judicialmente.".
Esse, inclusive, tem sido o entendimento desta Câmara, vejamos alguns dos precedentes: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO RELATIVO À COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE PROCEDE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE.
INTELIGÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
DEMANDA PREDATÓRIA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Terceira Câmara Cível, por maioria de votos, nos termos do Art. 942 do CPC, conheceu e negou provimento recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle e o Des.
Convocado Cláudio Santos que não conheciam do apelo, nos termos do art. 1.010 , II e III, do CPC.
Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800297-48.2024.8.20.5159, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO RELATIVO À COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA DE “APLIC INVEST FACIL”.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE PROCEDE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE.
INTELIGÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
DEMANDA PREDATÓRIA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Terceira Câmara Cível, por maioria de votos, nos termos do Art. 942 do CPC, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle e o Des.
Cláudio Santos, que divergiam do Relator não conhecendo do apelo, nos termos do art. 1.010 , II e III, do CPC.
Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800290-56.2024.8.20.5159, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024).".
Assim, vejo que a solução adotada pela Douta Juíza a quo de extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo mostra-se acertada, respeitando inclusive a recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Isso posto, conheço e nego provimento a apelação.
Sem condenação em honorários advocatícios em virtude da ausência de contestação e de contrarrazões. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800018-28.2025.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
17/03/2025 09:45
Recebidos os autos
-
17/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812559-49.2020.8.20.5004
Lorna Falcao Felix
Kleberson Cassiano de Barros
Advogado: Matthaus Henrique de Gois Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2021 02:10
Processo nº 0818372-90.2025.8.20.5001
Evanni Borges Cabral Sant Anna
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Dinno Iwata Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2025 13:58
Processo nº 0803928-20.2025.8.20.0000
Jose Gutyalisson Gomes Victor
Juiz de Direito da 3 Vara Criminal da Co...
Advogado: Jansuer Ribeiro da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2025 17:11
Processo nº 0805885-10.2025.8.20.5124
Jeova Eugenio da Silva
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Thiago Henrique Duarte Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 12:07
Processo nº 0806126-38.2025.8.20.5106
Indira Fernandes de Oliveira
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Luiz Escolastico Bezerra Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2025 18:40