TJRN - 0801050-27.2025.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0801050-27.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FRANCISCO DE ASSIS FILHO Polo Passivo: AGILITY SEGURANCA ELETRONICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 18 de setembro de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801050-27.2025.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS FILHO Advogado(s): PAULO MOISES DE CASTRO ALVES Polo passivo AGILITY SEGURANCA ELETRONICA LTDA Advogado(s): JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora/recorrente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão da dívida do cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais. 2.
O autor reconhece a existência de relação jurídica com a demandada, mas alega inexistência de débito oriundo do contrato pactuado. 3.
A demandada comprova a regularidade da cobrança e a motivação do encerramento do contrato, decorrente da ausência de pagamento, mediante a juntada de documentos e protocolos de atendimento. 4.
O autor não apresenta prova cabal de quitação do débito ou de encerramento da relação contratual antes do vencimento da dívida, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, inc.
I, do CPC/2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em aferir: (i) a existência da dívida que ensejou a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes; e (ii) a legitimidade da negativação realizada pela demandada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes foi devidamente comprovada, mas não foi demonstrada a quitação integral do débito ou o encerramento da relação contratual antes do vencimento da dívida. 2.
A demandada comprovou a regularidade da cobrança e a ausência de ato ilícito, agindo no exercício regular de seu direito, nos termos do art. 188, inc.
I, do CC/2002. 3.
O ônus da prova cabia ao autor, conforme art. 373, inc.
I, do CPC/2015, do qual não se desincumbiu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é legítima quando comprovada a existência de débito e a regularidade da cobrança, não havendo ato ilícito por parte do credor.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da autora/recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Francisco de Assis Filho contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos autos nº 0801050-27.2025.8.20.5108, em ação proposta em face de Agility Segurança Eletrônica Ltda.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e revogou a tutela anteriormente deferida.
Nas razões recursais (Id.
TR 31083886), o recorrente sustenta: (a) a inexistência de débito que justificasse a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes; (b) a ausência de comprovação, pela parte promovida, de que o contrato/fatura nº 3524, objeto da negativação, estivesse em aberto; (c) a ocorrência de dano moral em razão da inscrição indevida, pleiteando, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (Id.
TR 31083889), a parte recorrida, Agility Segurança Eletrônica Ltda., argumenta: (a) a regularidade da cobrança que ensejou a negativação, sustentando que o débito decorre de contrato de prestação de serviços de monitoramento, cujas faturas dos meses de março, abril e maio de 2021 não foram quitadas; (b) a inexistência de ato ilícito, uma vez que a inscrição do nome do recorrente nos cadastros de inadimplentes decorreu do exercício regular de direito.
Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise.
Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, uma vez que as razões recursais enfrentam, de forma específica e direta, os fundamentos adotados pela sentença recorrida, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Inexistente, portanto, a hipótese de não conhecimento prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801050-27.2025.8.20.5108, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
13/05/2025 08:33
Recebidos os autos
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13/05/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 08:33
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801050-27.2025.8.20.5108 Promovente: FRANCISCO DE ASSIS FILHO Promovido: AGILITY SEGURANCA ELETRONICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
DECIDO.
A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento, visto que se confunde com o mérito, ao passo que as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, por força da teoria da asserção.
Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, registro que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95, exigindo-se a apreciação do pedido de gratuidade apenas na fase recursal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único do CPC.
A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei n. 8.078/90.
Em apartada síntese, alega a parte autora que foi surpreendida ao saber que teve seu nome inserido no cadastro de proteção ao crédito pelo empresa demandada em razão de débito no valor de R$ 149,70 (cento e quarenta e nove reais e setenta centavos), referente ao contrato/fatura n. 3524.
Informa o autor que firmou contrato com a demandada em momento anterior, entretanto, aduz ter encerrado a relação contratual sem qualquer dívida.
Em razão disso, pugna pela exclusão do seu nome da lista dos inadimplentes, além da condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais (ID n. 144233067).
Em sede de contestação a empresa demandada aduziu que a dívida é decorrente do contrato de serviço de monitoramento, referente às faturas dos meses de março, abril e maio/2021.
Informa ainda que o referido contrato foi cancelado por falta de pagamento, ensejando assim na restrição do nome do autor.
Desse modo, frisou a demandada que agiu no exercício regular de direito, uma vez que a negativação do nome do autor decorreu de inadimplência, sendo, portanto, totalmente regular a sua conduta (ID n. 146820942).
Houve a apresentação de réplica à contestação, tendo a parte autora reiterado os argumentos da petição inicial e refutado as preliminares arguidas pelo demandado (ID n. 147401819).
Em exame detido dos autos, entendo que não assiste razão à parte autora.
Explico.
Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos consiste em aferir a existência da dívida e a legitimidade da negativação do nome do autor por parte da demandada.
Do caso em apreço, é fato incontroverso a existência de uma relação jurídica entre as partes, haja vista o próprio autor ter reconhecido, em sede de inicial, a pactuação de um contrato entre as partes, ainda que alegue a inexistência de qualquer débito oriundo dessa relação.
Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o demandante comprovou a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes (ID n. 144233073), evidenciando, assim, a efetiva restrição creditícia imposta em seu desfavor.
Entretanto, deixa de juntar qualquer comprovante que corrobore com sua alegação de quitação integral do débito.
A parte demandada, por sua vez, obtém êxito em fazer a juntada de documentos comprobatórios do que aduziu, documentos esses aptos a demonstrar a higidez da cobrança realizada, realizando assim a juntada de diversos protocolos de atendimento, dos quais é possível se observar as inúmeras tentativas da parte demandada em contactar o demandante, bem como a motivação do encerramento do contrato pactuado, qual seja, a ausência de pagamento (ID n.146820943).
Diante disso, incumbia à parte demandante demonstrar, de forma específica, que a relação contratual foi encerrada anteriormente a data de vencimento do débito que ensejou a inclusão do seu nome nas plataformas de restrição de crédito, ou ainda apresentar prova cabal do pagamento integral da dívida apontada, ônus processual do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC Nesse cenário, entendo que resta evidente a regularidade da cobrança que ensejou na inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, tendo a empresa demandada agido no exercício regular do seu direito, como dispõe o art. 188, I, do CC, não havendo, portanto, praticado qualquer ato ilícito.
Nesse sentido a seguinte jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - DÉBITO EXISTENTE - PROVA DE PAGAMENTO - AUSENTE - INSCRIÇÃO DEVIDA - AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA CONFIRMADA. - Afastada a tese da parte autora sobre a inexistência de dívida entre as partes pela prova produzida na defesa, não se pode falar em exclusão do nome dos órgãos restritivos, tampouco em ressarcimento indenizatório - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000200491462001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 09/06/2020, Data de Publicação: 16/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DO NOME DO ACIONANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELO APELADO.
APRESENTAÇÃO PELO RÉU DA ASSINATURA DO AUTOR.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS.
DÉBITO COMPROVADO.
INSCRIÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DIREITO DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05425562020158050001, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2019) Comprovada a existência de vinculação entre as partes, legítima é a inscrição da parte autora em cadastros restritivos de crédito, em face da sua inadimplência, não havendo que se falar em compensação por dano moral, de forma que não há demonstração de verdadeiro abalo de cunho psíquico-existencial que configure o dano extrapatrimonial.
Desse modo, inexistindo elementos probatórios capazes de demonstrar falha na prestação do serviço, ato ilícito e/ou prática abusiva cometida pela parte demandada, resta prejudicado o pleito autoral contido na exordial referente à indenização.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Por consequência, REVOGO a tutela deferida no ID n. 144233816.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Pau dos Ferros/RN, 7 de abril de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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