TJRN - 0800938-98.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Mossoró Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação do apelado através de seu(ua) advogado(a)/representante legal para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto Id 152811920.
Mossoró, 26 de junho de 2025 LIGIA MARIA CAVALCANTE DE PAIVA AZEVEDO Servidor(a) Responsável -
26/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 20:14
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
08/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0800938-98.2024.8.20.5106 SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador, ingressou em juízo com a presente Ação de Execução Fiscal, em 18 DE JANEIRO DE 2024, em face de ALBANISA FREIRE PEREIRA DA SILVA também devidamente qualificado(a), a fim de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento do débito tributário de R$ 4.911,34.
Instado a se manifestar sobre o julgamento do Tema 1.184 – RE 1355208, pelo STF, o ente exequente aduziu, em síntese, o interesse processual nas execuções fiscais consideradas de diminuto valor pelo Poder Judiciário, ante a previsão da Lei Municipal nº 3.592/2017, a indisponibilidade do crédito tributário disposta no art. 156, do CTN.
Ademais, defende o cumprimento dos requisitos que precedem o ajuizamento da execução, como o envio de notificação extrajudicial e tentativa de conciliação administrativa. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, observo que ao caso em cotejo impõe a aplicação da tese fixada pelo STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Repercussão geral - Tema 1.184), que assim dispõe: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (STF.
Plenário.
RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) (Info 1121)).
O novo entendimento fixado pelo STF, na prática, acaba por superar o entendimento anterior estabelecido pelo Tema 109 (RE 591033), segundo o qual “negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça (STF.
Plenário.
RE 591033, Rel.
Min.
Ellen Gracie, julgado em 17/11/2010 (Repercussão Geral – Tema 109)).
Isto porque na época em que o STF definiu o Tema 109, a Fazenda Pública só tinha a via judicial, através da execução fiscal, como meio de forçar pagamento da dívida.
Todavia, em 27/12/2012, foi editada a Lei nº 12.767, que incluiu o parágrafo único no art. 1º da Lei nº 9.492/97, a fim de permitir, expressamente, o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
Vejamos: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único.
Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012) Com isso, desde então, o protesto do título passou a se apresentar como uma forma de solução não judicial mais eficiente nos casos em que não haja demonstração da viabilidade da cobrança e principalmente de proporção e razoabilidade pela cobrança judicial.
Isso porque acionamento do Judiciário não é um ônus só para o contribuinte, mas para a própria eficiência e agilidade da Justiça.
Por isso, o valor mínimo do débito para justificar a mobilização da Justiça deve ser razoável e proporcional.
Nesse contexto, ao cotejar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o baixo valor pretendido pela execução, não é razoável onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, notadamente pela desproporção dos custos necessários ao prosseguimento de uma ação judicial.
Dessa forma, é inaceitável que se defira tramitação à ação em que se pretende executar pequena quantia que, se satisfeita, pouco ou nada acrescentará ao patrimônio público.
Em contrapartida, ocasionará ônus financeiros dela decorrentes para a sociedade e o Poder Judiciário, além de demandar tempo pelos serventuários da justiça, juízes, advogados, oficiais de justiça etc., que tem um custo muito superior ao crédito que se pretende cobrar, sobrecarregando, ainda mais, o Judiciário brasileiro.
Repise, ainda, ser cabível a aplicação imediata dos entendimentos firmados pelo STF com o julgamento do Tema 1.184, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
LEGITIMIDADE.
POLO PASSIVO.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
REPERCUSSÃO GERAL.
INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016) (grifo nosso).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).
INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1.
Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público.
Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3.
O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (grifo nosso) Nesse passo, é o ente público exequente carente de ação, por ausência de interesse de agir, o que impede o prosseguimento do feito rumo ao julgamento do mérito, pois o seu custo financeiro e social é manifestamente superior à dívida que se pretende realizar.
Ademais, apesar das alegações do ente público, verifico que o mesmo não comprovou nos autos suas alegações quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no Tema 1184 quanto a tentativa de solução administrativa.
Por fim, ressalto que não há falar em desconsideração, no julgamento do STF, da autonomia municipal que pode estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções socais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual, declaro EXTINTA a presente Execução Fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão do valor que se pretende executar.
Determino a secretaria que realize o levantamento de todas as medidas restritivas e constritivas eventualmente existente nos autos, tais como SISBAJUD, RENAJUD, SPC e SERASAJUD, devendo certificar nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que não se enquadra nas possibilidades previstas no art. 496 do CPC.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o artigo 1.010, §3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Transitado em julgado, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mossoró-RN, data registrada abaixo.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
09/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:06
Outras Decisões
-
13/02/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2024 23:05
Juntada de diligência
-
23/09/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 06:15
Decorrido prazo de ALBANISA FREIRE PEREIRA DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 06:15
Decorrido prazo de ALBANISA FREIRE PEREIRA DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 09:55
Juntada de diligência
-
18/06/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 19:44
Juntada de diligência
-
15/03/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815928-40.2024.8.20.5124
Francisco Aldenor Monteiro de Souza
Municipio de Parnamirim
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2024 11:22
Processo nº 0806867-78.2025.8.20.5106
Milene Rafaelle de Lima Alves
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thallys Emanoell Pimenta de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2025 11:17
Processo nº 0805726-86.2024.8.20.5129
Maria Crispim da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Marina Limeira Barreto Vianna
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2024 18:35
Processo nº 0800938-98.2024.8.20.5106
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Albanisa Freire Pereira da Silva
Advogado: Rodrigo Bruno Diniz de Oliveira Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2025 15:15
Processo nº 0814676-46.2025.8.20.5001
Jose Ginaldo Alves
Banco do Brasil SA
Advogado: Agnes Helena Rodrigues Sales
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 10:09