TJRN - 0800556-81.2024.8.20.5114
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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03/05/2025 08:42
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:49
Decorrido prazo de MANUEL LUIS DA ROCHA NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:49
Decorrido prazo de MANUEL LUIS DA ROCHA NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:48
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:48
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 02/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800556-81.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: EVANDRO SANTANA RIBEIRO Requerido (a): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais” em que se busca aferir a existência de relação jurídica entre as partes e se ocorreu dano moral.
Em sede de contestação, a parte promovida juntou aos autos contrato em ID 137611930.
A parte autora, na oportunidade da réplica, requereu a extinção do feito em razão da complexidade da causa, uma vez que sustenta a necessidade de prova pericial.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Entendo que é incompetente este Juizado Especial para processar a demanda, pois se trata de causa de alta complexidade em face da necessidade de produção de prova pericial para averiguar se a assinatura lançada no documento anexado pela demandada (ID 137611930) foi ou não firmada pela parte demandante.
Sendo a prova pericial imprescindível e incompatível com o rito dos Juizados Especiais, é inadmissível o prosseguimento do feito após a conciliação, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, II da Lei 9099/95 [1].
Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intimações necessárias.
Transitada em julgado, arquive-se.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela do Nascimento Cosmo Juíza de Direito em Substituição Legal Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PREJUDICIAL DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ARGUIDA PELO BANCO APELADO: REJEITADA.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA APELANTE: ACOLHIDA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.I.
Caso em exameAção em que a parte autora busca a declaração de inexistência de débito e anulação de contrato consignado, alegando fraude na assinatura.
O juízo de origem indeferiu a produção de perícia grafotécnica e julgou improcedente o pedido.II.
Questão em discussãoSaber se a decisão de primeiro grau configurou cerceamento de defesa ao indeferir a realização de prova pericial indispensável para a análise da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura constante no contrato impugnado.III.
Razões de decidir1.
A realização de perícia grafotécnica é essencial em caso de controvérsia sobre a autenticidade de assinatura, sendo inadequado o julgamento antecipado da lide.2.
A decisão anterior de anular sentença em processo correlato, em razão da necessidade de perícia, reforça a indispensabilidade da prova técnica para o deslinde do feito.IV.
Dispositivo e teseSentença anulada para reabertura da instrução, com a realização de perícia grafotécnica.
Recurso provido.Tese de julgamento: “A ausência de produção de prova pericial essencial em caso de controvérsia técnica configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802811-52.2023.8.20.5112.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e rejeitar a prejudicial de impugnação à justiça gratuita, arguida pelo banco apelado.
Adiante, pela mesma votação, em dar provimento ao recurso, para acolher a prejudicial de cerceamento de defesa suscitada pela apelante, para anular a sentença, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802608-56.2024.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025) -
09/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/12/2024 11:38
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 03/12/2024 11:10 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 1ª Vara, #Não preenchido#.
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03/12/2024 14:57
Audiência de conciliação Em continuação conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 11:10, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 1ª Vara.
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03/12/2024 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 08:53
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 09:39
Juntada de diligência
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18/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/12/2024 11:10 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 1ª Vara.
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09/10/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:28
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:22
Conclusos para despacho
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08/07/2024 13:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/07/2024 11:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 1ª Vara.
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08/07/2024 13:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 11:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 1ª Vara.
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08/07/2024 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 09:42
Juntada de diligência
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04/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
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30/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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30/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 08/07/2024 11:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 1ª Vara.
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22/05/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 07:18
Conclusos para despacho
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21/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 07:00
Conclusos para despacho
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18/04/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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