TJRN - 0802672-65.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802672-65.2025.8.20.5004 Polo ativo EWERTON RICARDO DOMINGOS DA SILVA Advogado(s): BLIDONIO RODRIGUES DE CARVALHO NETO Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0802672-65.2025.8.20.5004 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: EWERTON RICARDO DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO(A): BLIDONIO RODRIGUES DE CARVALHO NETO RECORRIDO(A): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE POR APLICATIVO (UBER).
PLATAFORMA DIGITAL DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
EXCLUSÃO DO CADASTRO DO MOTORISTA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE SUSPENSÃO INJUSTIFICADA.
DEMANDANTE DESCADASTRADO EM VIRTUDE DE TER RESPONDIDO UM PROCESSO CRIMINAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR QUE REQUER A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELO RECORRIDO.
REJEITADA.
MOTORISTA BLOQUEADO POR TER SIDO DENUNCIADO POR PRÁTICA CRIMINOSA.
CONDUTA INADEQUADO E INCOMPATÍVEL COM AS DIRETRIZES DA PLATAFORMA.
SENTENÇA NO PROCESSO CRIMINAL QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DECLARA A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
IRRELEVANTE.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE CONTRATAR E DA AUTONOMIA DA VONTADE.
CONDUTA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA RÉ.
INDEVIDA A REINTEGRAÇÃO DO MOTORISTA À PLATAFORMA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. – Aponte-se que, a despeito da sentença do processo criminal n° 0100142-20.2018.8.20.0011 ter reconhecido a prescrição da pretensão punitiva e declarado a extinção da punibilidade do autor, o que afasta o registro de antecedentes criminais, compreende-se que deve ser respeitada a liberdade de contratar da Empresa, a qual pode exigir que seus parceiros comerciais cumpram requisitos de segurança que, se não observados, podem acarretar a recusar da inclusão do motorista ou mesmo seu descredenciamento, tal qual ocorreu na hipótese vertente. – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensividade regrada pelo CPC, em relação ao autor, face à gratuidade deferida em seu benefício.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 16 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE POR APLICATIVO (UBER).
PLATAFORMA DIGITAL DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
EXCLUSÃO DO CADASTRO DO MOTORISTA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE SUSPENSÃO INJUSTIFICADA.
DEMANDANTE DESCADASTRADO EM VIRTUDE DE TER RESPONDIDO UM PROCESSO CRIMINAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR QUE REQUER A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELO RECORRIDO.
REJEITADA.
MOTORISTA BLOQUEADO POR TER SIDO DENUNCIADO POR PRÁTICA CRIMINOSA.
CONDUTA INADEQUADO E INCOMPATÍVEL COM AS DIRETRIZES DA PLATAFORMA.
SENTENÇA NO PROCESSO CRIMINAL QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DECLARA A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
IRRELEVANTE.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE CONTRATAR E DA AUTONOMIA DA VONTADE.
CONDUTA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA RÉ.
INDEVIDA A REINTEGRAÇÃO DO MOTORISTA À PLATAFORMA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. – Aponte-se que, a despeito da sentença do processo criminal n° 0100142-20.2018.8.20.0011 ter reconhecido a prescrição da pretensão punitiva e declarado a extinção da punibilidade do autor, o que afasta o registro de antecedentes criminais, compreende-se que deve ser respeitada a liberdade de contratar da Empresa, a qual pode exigir que seus parceiros comerciais cumpram requisitos de segurança que, se não observados, podem acarretar a recusar da inclusão do motorista ou mesmo seu descredenciamento, tal qual ocorreu na hipótese vertente. – Recurso conhecido e não provido.
Natal/RN, 16 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 3 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802672-65.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 03-07-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 03/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802672-65.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2025. -
16/05/2025 09:48
Recebidos os autos
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16/05/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:48
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802672-65.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EWERTON RICARDO DOMINGOS DA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por EWERTON RICARDO DOMINGOS DA SILVA, em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, na qual aduz o autor que é motorista com mais de 8.500 viagens realizadas em três anos de parceria com diversos elogios ao seu serviço na plataforma da empresa ré e sem justificativa o seu usuário fora bloqueado pela ré impedindo o Autor de utilizar a plataforma para auferir renda para manter sua família.
Segue relatando que foi apontado pela ré um processo de nº 0100142-20.2018.8.20.0011 que supostamente indicava algum antecedente criminal, mas conforme consulta, verifica-se da sentença ali publicada e transitada em julgado (DOC. 8) que foi extinta a punibilidade, comprovando que o autor não possuía apontamento criminal.
Por fim requer a reparação por dano material e moral.
A empresa ré em contestação alega que o estabelecimento da relação contratual é um direito tanto do autor tanto da Uber, quanto do motorista, que também pode se desvencilhar a qualquer momento.
Assim, não há que se falar em desequilíbrio contratual uma vez que o autor também possui plena autonomia para contratar ou não com a Uber conforme o seu interesse.
Assevera que a Uber não possui interesse em desativar os motoristas de forma indiscriminada e sem justo motivo, até por, de modo que seria que totalmente prejudicial para o negócio a desativação de motoristas que cumprem com a política da Uber.
Ainda alega a ré que o autor solicitou o processo de revisão pela IAUDIT em que foi solicitado o envio da certidão negativa de antecedentes contudo o Autor não foi aprovado, tendo em vista que encaminhou um documento divergente dos solicitados. É o que importa mencionar.
Decido.
No caso em apreço, a empresa Uber atua na intermediação entre usuários e motoristas, os quais são profissionais independentes.
Assim, tem-se que os motoristas que pretendem se cadastrar na plataforma não podem ser considerados destinatários finais do serviço, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Portanto, nos termos do Art. 5º, inciso XX da Constituição Federal e Art. 421 do Código Civil, ninguém é obrigado a contratar e se manter associado, devendo ser respeitada a autonomia da vontade.
Conforme visto nos documentos a desativação do cadastro do autor ocorreu por justo motivo, em virtude de desrespeito às Políticas e Regras da Uber, tendo sido reprovado na verificação de segurança em virtude de um apontamento criminal, que infringem o contrato que rege a relação entre as partes.
Contudo, a pretensão Autoral não merece o mínimo sustento, uma vez que pela teoria geral dos contratos, a Uber tem pleno direito de selecionar e gerenciar os cadastros de acordo com seus próprios interesses e em atenção às políticas da empresa.
Nesse sentido, considerando que tanto a formação quanto a extinção da parceria são faculdades da empresa, devidamente amparadas pelos princípios da autonomia privada e liberdade contratual, a conclusão inarredável a que se chega é a de que não há como impor à Uber a obrigação de reativar o cadastro do Autor.
Ademais, tanto a formação quanto a extinção da parceria são faculdades da empresa UBER devidamente amparadas pelos princípios da autonomia privada e liberdade contratual, a conclusão inarredável a que se chega é a de que não há como impor à Uber a obrigação de reativar o cadastro do Autor.
No entanto, conforme o parágrafo único do artigo 421 do Código Civil, nas relações contratuais privadas, como a existente no caso dos autos, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Além disso, conforme visto nos autos, todos os motoristas têm conhecimento dos procedimentos e requisitos em questão, já que estes são de leitura obrigatória quando do seu cadastro para utilização dos serviços e disponibilizados em seu sítio eletrônico.
Ademais, conforme os Termos e Condições e do Código da Comunidade Uber todos os motoristas têm conhecimento dos procedimentos e requisitos em questão, já que estes são de leitura obrigatória quando do seu cadastro para utilização dos serviços e disponibilizados em seu sítio eletrônico.
Portanto, é cediço que o autor estava ciente que sua conta poderia ser desativada, caso fosse demonstrado o descumprimento dos Termos e Condições do Código da Comunidade.
Oportuno esclarecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que é majoritariamente favorável a teoria finalista.
Veja-se: “A expressão destinatário final” contida no art. 2º, caput, do CDC deve ser interpretada à luz da razão pela qual foi editado o referido diploma, qual seja, proteger o consumidor porque reconhecida sua vulnerabilidade frente ao mercado de consumo.
Assim, considera-se consumidor aquele que retira o produto do mercado e o utiliza em proveito próprio.
Sob esse enfoque, como regra, não se pode considerar destinatário final para efeito da lei protetiva aquele que, de alguma forma, adquire o produto ou serviço com intuito profissional, com a finalidade de integrá-lo no processo de produção, transformação ou comercialização”. (STJ - Resp 1156735/SP.
Quarta Turma.
Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira.
Julgado em 16/02/2017).
Grifamos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não é o diploma jurídico apto a reger relações de natureza civis/empresariais, mormente quando o produto ou serviço contratado é integrado ao processo produtivo, ou ao ativo permanente, contexto que afasta sua condição de destinatário final da relação (teoria finalista ou subjetiva).
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - Aresp nº. 1553370.
Relator.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 11/02/2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CAMBIÁRIO.
DUPLICATA.
CDC.
NÃO INCIDÊNCIA.
RELAÇÃO CIVIL/EMPRESARIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
SÚMULA 7. 1.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2.
Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). 3. É ônus do autor a prova de fato constitutivo de seu direito, qual seja, de que a prestação de serviços não foi adequadamente prestada, haja vista a presunção legal de legitimidade que emana do título executivo (CPC/1973, art. 333, I, c/c o art. 334, IV). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 557718 SP 2014/0191124-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2016).
Neste momento, para fins de analisar a causa e as razões do desligamento do autor pela plataforma UBER é irrelevante se perquirir se o autor tinha ou tem antecedentes criminais, ou se verificou a existência de sentença transitada em julgado pela qual foi extinta a punibilidade, comprovando que o autor não registra apontamento criminal.
Tratou-se de opção feita pela ré, independentemente da existência, em desfavor do autor, de antecedentes criminais, repita-se.
Por fim, da análise dos autos, observo que, efetivamente a parte autora não apresentou o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe competia em razão do art. 373, I , do novo Código de Processo Civil.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487,I, segunda parte, do novo Código Processo Civil.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 09 de abril de 2025.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (assinado digitalmente).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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