TJRN - 0820105-09.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0820105-09.2021.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (Id. 33290593, Id. 33290599 e Id. 33482933) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de setembro de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820105-09.2021.8.20.5106 Polo ativo HALAN VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ e outros Advogado(s): ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA, FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Polo passivo HALAN VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ e outros Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO, ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA, FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS, JESSICKA EDUARDA FRANCA DE SOUZA, OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM CONDOMÍNIO.
PROFUNDIDADE DE GARAGEM INFERIOR À EXIGIDA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pelas partes rés contra acórdão que desproveu suas apelações, mantendo sentença que julgou procedente ação para determinar a regularização da profundidade da garagem do imóvel H1-19, construída em desacordo com normas do condomínio demandante e legislação municipal.
Os embargantes sustentam a existência de erro material e omissão, além de pretenderem prequestionar a matéria para fins recursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado quanto à análise de conexão processual, nulidade do procedimento administrativo da associação, e fundamentos técnicos para a regularização da garagem; (ii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada no mérito do acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
A alegação de erro material quanto à ausência de reconhecimento da conexão entre processos não merece acolhida, pois não foi suscitada em apelação, e as ações possuem pedidos distintos, o que impede seu reconhecimento. 5.
O acórdão embargado está suficientemente fundamentado, tendo analisado as normas técnicas aplicáveis, o regulamento interno do condomínio e o projeto aprovado pela prefeitura, não havendo omissão relevante a ser suprida. 6.
A regularidade ou nulidade do procedimento administrativo interno da associação não interfere na obrigação de observância das normas urbanísticas e condominiais, razão pela qual não há omissão capaz de alterar o resultado do julgamento. 7.
Não há obrigatoriedade de o órgão julgador rebater individualmente todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir, desde que apresente decisão fundamentada. 8.
A oposição dos embargos visa apenas rediscutir o mérito da decisão, finalidade que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Embargos de declaração rejeitados. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; CC, arts. 1.299, 1.333 e 500, § 1º; Lei Complementar Municipal nº 12/2006 (Plano Diretor de Mossoró), art. 76, § 6º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 4ª Turma, j. 26.04.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.947.375/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgRg no REsp 1.796.941/PR, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 23.11.2021; STJ, EDcl no REsp 930.515/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, 2ª Turma, j. 02.10.2007.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Embargos de declaração opostos por HALAN VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ e IVAN LOPES DA SILVEIRA, em face do Acórdão que desproveu seus recursos, mantendo integralmente os termos da sentença.
Em suas razões, o embargante HALAN VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ alega: (a) a existência de erro material por ausência de julgamento conjunto entre a presente ação e o processo nº 0823894-16.2021.8.20.5106; (b) existência de omissão por não abordar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como a nulidade do processo administrativo adotado pela associação, em razão de violação ao contraditório e à ampla defesa.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprir os vícios alegados e prequestiona a matéria para fins de recurso (id nº 31163236).
Por sua vez, IVAN LOPES DA SILVEIRA argumenta em seus embargos que: (a) o Acórdão não abordou a essência dos argumentos apontados pelo demandado, e omitiu-se quanto a apreciação de teses altamente relevantes para o julgamento; (b) houve omissão quanto a ausência de ponderação na fundamentação relacionada as teses de que: i. as modificações se deram por razões de segurança estrutural para sustentação de todo o imóvel e não de forma injustificada e aleatória, ii. a alteração apontada (redução de 40 centímetros) é irrisória comparada a dimensão do bem e sua correção demandaria vultuoso trabalho e considerável gasto, iii.
Inexiste proporcionalidade e razoabilidade na exigência de alteração da garagem, ante a dimensão e custo da obra, em comparação ao impacto que essa divergência na profundidade da garagem reapresenta ao condomínio; (c) houve omissão quanto a defesa de que a dimensão alterada se compreende na excepcionalidade prevista no art. 500, § 1º, do Código Civil; (d) omissão quanto a possibilidade de relativização da regra condominial quando evidente que não há alteração substancial, tampouco prejuízo para o condomínio ou à coletividade.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprir os vícios alegados e prequestiona a matéria para fins de recurso (id nº 31187701).
Em contrarrazões, a Associação Alphaville Mossoró sustenta: (a) a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, que justificariam o acolhimento dos embargos; (b) o caráter manifestamente protelatório do recurso interposto; e (c) a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ao final, requer o não conhecimento ou, alternativamente, o desprovimento dos embargos de declaração (Id. 31597556).
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, eis que claro no Acórdão embargado a argumentação que levou esta Corte a desprover os recursos das partes HALAN VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ e IVAN LOPES DA SILVEIRA, que figuram no polo passivo da ação movida pela ASSOCIACAO ALPHAVILLE MOSSORO, mantendo a sentença de procedência que determinou que os demandados procedessem com a regularização da profundidade da garagem do imóvel H1-19, edificada em desacordo com o regulamento do condomínio.
No caso dos autos, trata-se de discussão envolvendo a regularização da profundidade da garagem do imóvel H1-19 no condomínio Alphaville Mossoró.
No acórdão a Câmara manteve a sentença entendendo que a regra do regulamento condominial tem força obrigatória, e que a redução de profundidade viola as normas técnicas e urbanísticas não cabendo convalidação da alteração apenas porque outras unidades também possuem irregularidades.
Por meio dos presentes aclaratórios, as partes rés, ora embargantes, alegam a ocorrência de erro material por suposto não reconhecimento a conexão entre as ações 0820105-09.2021.8.20.5106, 0823894-16.2021.8.20.5106 e 0803551-62.2022.8.20.5106, além de omissões por não abordar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como: a nulidade do processo administrativo adotado pela associação, violação ao contraditório e à ampla defesa, e demais teses defensivas.
Com relação à alegação de erro material ante o suposto não reconhecimento da conexão entre as ações, após análise detida dos autos verifico que a alegação trazida pelo embargante não merece guarida.
Inicialmente, a parte ré HALAN VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ não aduziu em sede de apelação a preliminar de conexão dos processos citados.
Ademais, o Acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, enfrentando de maneira exaustiva as teses e alegações apresentadas pelas partes, mantendo o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau, sem risco concreto de decisões contraditórias.
Por fim, cumpre ressaltar que embora as ações supracitadas possam discutir, de forma abrangente a mesma situação, resta constatada a distinção de pedidos entre cada uma das ações, o que impede o reconhecimento de erro material do Acórdão sob a argumentação de ausência de reconhecimento de conexão.
Verifica-se que inexistem os vícios apontado, tratando-se, em verdade, de tentativa de rediscussão da matéria por insatisfação com o resultado do julgamento, o que não é cabível nessa espécie recursal.
Também não há que se falar em omissão do acórdão quanto às teses defensivas levantadas pelos réus.
O Acórdão está claro e fundamentado, expressamente citando os argumentos, provas e regulamentos que infirmam a tese defensiva.
A decisão não está fundamentada em eventual validade do procedimento administrativo, mas sim na infração às normas técnicas (legislação municipal e regulamento do condomínio).
A decisão fundamentou-se em normas técnicas obrigatórias, cuja violação independe da regularidade ou não do processo administrativo da associação, assim, não há omissão sobre matéria que seria capaz de alterar o resultado do julgamento.
Nesse sentido, cumpre destacar o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, que “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada” (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021).
Nessa mesma direção, cito: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
O Acórdão rebatido considerou minuciosamente todas as provas colacionadas aos autos, sobretudo: os Regulamentos Internos do Condomínio Alphaville Mossoró; a Lei Complementar nº 12;2006 (Plano Diretor de Mossoró) e o Projeto Residencial aprovado pela prefeitura, de forma que não há omissão no julgado quanto às questões debatidas.
Mais uma vez, o que se constata, na verdade, é o mero inconformismo dos réus com a valoração probatória e a fundamentação adotada.
Os embargos tentam rediscutir o mérito sob pretexto de omissão, o que não é cabível nessa via estreita.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2º, CPC), o que não é o caso dos autos.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Na realidade, o recurso interposto tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.
Por conseguinte, importante esclarecer, ainda, que para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos legais, consoante entendimento do STJ, tampouco este Egrégio Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Portanto, conclui-se que o Acórdão está devidamente fundamentado e não contém os vícios citados.
Não há qualquer omissão ou erro material que justifique a revisão do julgado pela via dos aclaratórios.
Mantendo-se o julgado, não há razão para modificação da sucumbência.
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820105-09.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0820105-09.2021.8.20.5106 APELANTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE MOSSORO, HALAN VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ, IVAN LOPES DA SILVEIRA Advogado(s): FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS, OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE, JESSICKA EDUARDA FRANCA DE SOUZA, ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA, FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO APELADO: HALAN VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ, IVAN LOPES DA SILVEIRA, ASSOCIACAO ALPHAVILLE MOSSORO Advogado(s): HELEN VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ, FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO, ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA, FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS, JESSICKA EDUARDA FRANCA DE SOUZA, OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 16 de maio de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820105-09.2021.8.20.5106 Polo ativo ASSOCIACAO ALPHAVILLE MOSSORO Advogado(s): FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS, OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE, JESSICKA EDUARDA FRANCA DE SOUZA Polo passivo HALAN VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ e outros Advogado(s): HELEN VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ, FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO, ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM CONDOMÍNIO.
PROFUNDIDADE INFERIOR À EXIGIDA PARA GARAGEM.
NORMA CONDOMINIAL E MUNICIPAL.
REGULARIZAÇÃO OBRIGATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pelos demandados contra sentença que julgou procedente a demanda da Associação Alphaville Mossoró para determinar a regularização da profundidade da garagem do imóvel H1-19, construída em desacordo com as normas do condomínio e da legislação municipal.
Os apelantes sustentam a legalidade da construção conforme executada e requerem a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração da profundidade da garagem do imóvel, de 5,00m para 4,60m, é compatível com as normas condominiais e municipais vigentes; (ii) estabelecer se a construção irregular pode ser convalidada em razão da inexistência de prejuízo funcional ou estético, ou por prática usual no condomínio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação municipal (Plano Diretor de Mossoró, Lei Complementar nº 12/2006, art. 76, § 6º, I) estabelece medidas mínimas obrigatórias para vagas de garagem (2,50m x 5,00m), que não podem ser substituídas pela mera observância da área mínima de 12,5m². 4.
O Regulamento Interno do Condomínio Alphaville Mossoró, tanto na versão anterior quanto na posterior ao início da obra, exige expressamente o cumprimento das proporções estipuladas pela legislação municipal quanto às vagas de garagem. 5.
A alteração da profundidade da garagem, feita manualmente em projeto já aprovado, não teve aprovação formal pela Associação e desrespeitou as exigências normativas previamente conhecidas pelos apelantes, especialmente pela parte autora, que exercia o cargo de Diretor Técnico da própria Associação. 6.
A existência de construções irregulares em outras unidades não legitima o descumprimento das normas por parte dos recorrentes. 7.
Ainda que não se verifique prejuízo estético ou funcional, a obra deve atender às normas legais e convencionais aplicáveis, pois os regulamentos condominiais têm força vinculante para todos os condôminos (CC, art. 1.333). 8.
A aprovação municipal da planta inicial não convalida a alteração posterior feita sem anuência da associação, sobretudo quando a construção executada diverge do projeto aprovado.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.299 e 1.333; CPC, arts. 85, § 2º e § 11; CC, art. 500, § 1º; Lei Complementar Municipal nº 12/2006 (Plano Diretor de Mossoró), art. 76, § 6º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelações Cíveis interposta pelas partes autoras HALAN VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ e IVAN LOPES DA SILVEIRA, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (id nº 26055476): Isto posto, no que diz respeito à ação nº 0820105-09.2021.8.20.5106, movida por ASSOCIACAO ALPHAVILLE MOSSORO em face de HALAN VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ e IVAN LOPES DA SILVEIRA, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, determinando aos demandados que procedam, no prazo de 90 dias, a partir do trânsito em julgado da sentença de procedência, com a regularização da profundidade da garagem do imóvel H1-19, edificada em desacordo com o regulamento do condomínio.
CONDENO, ainda, os réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Em relação ao processo nº 0823894-16.2021.8.20.5106 julgo totalmente improcedente a pretensão deduzida por HALAN VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ em desfavor da ASSOCIACAO ALPHAVILLE MOSSORO.
Condeno, consequentemente, HALAN VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro no percentual de 10% do valor da causa.
No tocante à ação nº 0803551-62.2022.8.20.5106, movida por IVAN LOPES DA SILVEIRA em desfavor da ASSOCIACAO ALPHAVILLE MOSSORO, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando a liminar anteriormente deferida, para que a ré expeça carta de liberação para ocupação do imóvel H1-19 em definitivo pelo autor.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Decisão de id nº 26055483 rejeitou os embargos de declaração opostos por IVAN LOPES DA SILVEIRA, suscitando omissão.
Em suas razões a parte IVAN LOPES DA SILVEIRA alegou, em síntese, que: a) a alteração da profundidade da garagem de 5,00m para 4,60m decorreu de necessidade estrutural, sendo tecnicamente justificada; b) a metragem final da garagem (23,6m²) supera a exigência legal mínima (12,5m²), e a profundidade de 4,60m é suficiente para comportar veículos leves; c) a norma do condomínio foi alterada após o início da construção e não pode retroagir para prejudicá-lo; d) não participou da obra durante o período das alterações e só assumiu responsabilidade após a entrega do imóvel.
Por fim, requer a reforma da sentença e o reconhecimento da legalidade da construção tal como executada (id nº 26055488).
Já a parte autora HALAN VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ alegou que: a) a alteração da profundidade foi uma adaptação exigida pelo projeto estrutural para viabilizar a colocação de colunas de sustentação, não havendo má-fé; b) a alteração feita à mão no projeto é prática comum e aceita por outros condomínios, inclusive com exemplos anexados; c) a diferença de 0,40m representa apenas 1,30% da área total da construção, enquadrando-se como “diferença irrisória” nos termos do art. 500, § 1º, do Código Civil; d) não houve prejuízo funcional ou estético à unidade, tampouco aos vizinhos.
Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido da associação (id nº 26055490).
Em sede de contrarrazões, a parte ré ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE MOSSORÓ argumentou, em síntese: a) a norma municipal exige, de forma expressa, medidas mínimas de 2,50m x 5,00m, não apenas área total; b) a alteração do projeto não teve qualquer chancela da associação e foi feita de modo irregular; b) O Sr.
Halan, como Diretor Técnico da associação e construtor, tinha pleno conhecimento das exigências técnicas e do projeto aprovado; c) o fato de outras construções possuírem irregularidades não confere direito aos apelantes de violar as normas; d) o compromisso assumido ao adquirir lote no Alphaville impõe respeito às normas internas do loteamento.
Requer, assim, o desprovimento dos recursos e a manutenção da sentença na íntegra (id nº 26055495).
Ata de audiência de conciliação (id nº 29484067) sem acordo entre as partes.
A controvérsia recursal versa sobre a validade da imposição da obrigação de fazer proposta pela Associação Alphaville Mossoró contra Halan Vieira De Queiroz Tomaz e Ivan Lopes Da Silveira, com o objetivo de obrigar os réus a regularizarem a profundidade da garagem construída no imóvel H1-19, de acordo com o projeto aprovado pela associação e o regulamento interno do condomínio.
A parte autora alegou que a garagem construída no lote H1-19 foi construída em desacordo com as normas do Manual de Obras do Condomínio e a legislação municipal vigente, pois possui profundidade de 4,60m, inferior à medida de 5,00m constante no projeto arquitetônico aprovado pela Associação.
Aduziu que a construção foi realizada pelo Sr.
Halan e o imóvel foi vendido ao Sr.
Ivan, e, mesmo após notificação de embargo e necessidade de regularização, deram continuidade a obra de forma irregular.
Sustentou, ainda, que a alteração feita no projeto, por meio de anotação manual, não teve aprovação formal da associação.
Ao final, ressaltou que o descumprimento dos padrões técnicos compromete a integridade das normas condominiais e o padrão de qualidade do empreendimento.
Os apelantes, por sua vez, sustentam, em linhas gerais, que a alteração foi técnica e justificável, não gerando prejuízo funcional, estético ou legal, além de estar dentro da tolerância legal prevista no art. 500, §1º, do Código Civil.
A sentença julgou procedente o pedido da Associação, determinando que os demandados regularizem, no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado, a profundidade da garagem do imóvel H1-19, conforme o regulamento do condomínio, sob o fundamento de que a exigência de 5,00m de profundidade está prevista tanto no regulamento interno quanto na legislação municipal, motivo pelo qual deve ser observada.
Como bem asseverado na sentença, o Código Civil brasileiro rege os direitos e deveres da propriedade privada, e com relação às edificações dispõe que “o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos” nos termos do art. 1.299 do CC.
Dessa forma, depreende-se que as edificações realizadas dentro do sistema de condomínio devem possuir compatibilidade de construção com as normas de edificações editada.
Conforme o art. 1.333 do CC, a convenção de condomínio tem força normativa obrigatória para todos os condôminos.
Assim, se a convenção ou o regimento interno impõem normas de construção específicas, todos os condôminos devem segui-las.
Além da convenção condominial, há normas municipais e estaduais que regulam construções dentro de condomínios, tais como: Plano Diretor, Código de Obras do município, Normas da ABNT sobre edificações e segurança estrutural e Regras urbanísticas, zoneamento e recuos obrigatórios.
No caso concreto, o Condomínio Alphaville Mossoró estabelecia desde seu Regulamento Interno antigo regras próprias para metragem de recuos de garagem, vejamos (id nº 26055420): III.3.
PROJETOS ARQUITETÔNICO DAS EDIFICAÇÕES 23.
A seguir seguem os parâmetros que devem ser considerados na elaboração dos projetos arquitetônicos das edificações.
III.3.1.
Restrições Usos (...) Vagas de veículos 48.
O projeto arquitetônico da edificação deverá prever local para guarda de veículos na proporção estipulada pela legislação municipal, sendo vedada a utilização das faixas de RECÚO frontal e AFASTAMENTOS laterais.
A proporção estipulada pela legislação municipal encontra-se determinada desde 2006, pela Lei Complementar nº 12 (Plano Diretor de Mossoró), que determina (id nº 26055418): Art. 76.
Todo projeto de construção deverá apresentar local para estacionamento de veículo na área do lote, na proporção de: I – residencial unifamiliar: a) no mínimo uma vaga por unidade familiar com área construída acima de 80,00 m². [...] §6º.
Para fins de aplicação das regras deste artigo, considera-se a seguinte área demandada para cada categoria de veículo: I – veículos leves (carros de passeio): 12,50m² e 2,5 x 5,00 m.
Ou seja, a proporção estipulada pelo Regulamento Interno antigo, que seguia o disposto no plano diretor municipal, previa a obediência da construção de garagens com 2,5 m x 5,00 m.
Ademais, o Regulamento Interno aprovado após o início da obra do autor deu continuidade ao mesmo entendimento, e especificou o que já havia escrito anteriormente, ao assim dispor em nova redação (id nº 26055421): III.3.
PROJETOS ARQUITETÔNICO DAS EDIFICAÇÕES 24.A seguir seguem os parâmetros que devem ser considerados na elaboração dos projetos arquitetônicos das edificações.
III.3.1.
Restrições Usos (...) Vagas de veículos 50.
O projeto arquitetônico da edificação deverá prever local para guarda de veículos na proporção estipulada pela legislação municipal (2,50m largura x 5,00m comprimento no sentido de entrada do veículo- medidas para 01 veículo), sendo vedada a utilização das faixas de RECUO frontal e AFASTAMENTOS laterais.
Dessa forma, a necessidade de adequação das construções em respeito regramentos supramencionados é patente.
Frisa-se o fato apresentado pela própria parte ré, Sr.
Halan, que informou em sua peça contestatória que os proprietários do lote C1-26 foram obrigados a readequarem a dimensão de sua garagem que constava com menos de 5,00 m de comprimento (id nº 26055423).
Ademais, a mera alegação de que o Projeto Residencial foi aprovado pela prefeitura não é suficiente para comprovar que o autor não incorreu em irregularidade, uma vez que o projeto aprovado apresentava a garagem com profundidade de 5,00 m (id nº 26055376), ou seja, nas proporções determinadas no Plano Diretor.
E, conforme informado pelo autor, confirmado pelo réu, e comprovado nos autos, o projeto foi alterado (rasurado) manualmente após o início das obras (id nº 26055378).
Em razão do exposto, não merece reforma a sentença que corretamente assim considerou: (...) ainda que a obra cumpra fielmente às normas estabelecidas pela municipalidade no seu Código de Obras, ainda se faz necessário a observância às do regimento interno e outras definidas em assembleia.
Feitos esses apontamentos, observa-se que o Regulamento acostado ao ID 78475536 – Pág. 12 estabelecia no item III.3.1.48 a exigência de previsão pelo projeto arquitetônico de local de guarda de veículos de acordo com a proporção determinada pela legislação municipal. [...] Na verdade, ao contrário da tese defensiva apresentada pelo Sr.
Halan, a norma municipal não possibilita escolha entre as medidas e a área total de guarda do veículo.
Impõe,
por outro lado, a sua cumulatividade, estabelecendo para cada vaga o mínimo de 12,50m² e medidas de 2,5 x 5,00m.
Disto a parte Halan Vieira não pode alegar desconhecimento, porque, à época, exercia o cargo de Diretor Técnico da Associação (ID 74905434 - Pág. 6), sem perder de vista a sua atuação no ramo de construção civil, dentro do próprio condomínio onde atuou em cargo de direção especializada no assunto.
Afora isto, desponta incontroverso o projeto de residência do imóvel H1-19 aprovado com profundidade de garagem de 5,00m, com liberação de obra em 07/08/2020, colocando-se, pois, sua execução em momento contemporâneo à alteração do regulamento.
Contudo, por questões inerentes à execução, a metragem final acabou reduzida para 4,60m, motivando a alteração manuscrita do projeto pela arquiteta, sem necessariamente constar do documento a concordância do condomínio sobre a alteração.
Do mesmo modo, o fato de existirem outras unidades edificadas em desacordo com o Manual não pode ser utilizado com argumento para violar a norma, posto que a ninguém é dado invocar ilícito por outrem praticado, seja de qual índole for, para justificar o por si cometido. [...] Considerando que a obra foi consolidada, impõe-se o seu desfazimento com a restituição ao estado anterior à sua concretização.
Por fim, ainda que não se verifique prejuízo estético ou funcional ao Condomínio, a obra deve atender às normas legais e convencionais aplicáveis, pois os regulamentos condominiais têm força vinculante para todos os condôminos.
Ademais, a rasura manual do projeto já aprovado denota atitude contrária à boa-fé objetiva por parte dos autores, em tentar burlar as normativas previamente conhecidas e supostamente atendidas no projeto inicial.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% [1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora _______ [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Segunda Seção do STJ, julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820105-09.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 06-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
31/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2025 11:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/02/2025 10:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
-
19/02/2025 11:06
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
18/02/2025 01:31
Decorrido prazo de HALAN VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:31
Decorrido prazo de FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:07
Decorrido prazo de HELEN VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:07
Decorrido prazo de JESSICKA EDUARDA FRANCA DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:35
Decorrido prazo de HALAN VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:35
Decorrido prazo de FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:23
Decorrido prazo de HELEN VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:23
Decorrido prazo de JESSICKA EDUARDA FRANCA DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE MOSSORO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:25
Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:28
Decorrido prazo de IVAN LOPES DA SILVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de IVAN LOPES DA SILVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 04:22
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
01/02/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 11:55
Juntada de informação
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0820105-09.2021.8.20.5106 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juíza Convocada ÉRICA DE PAIVA DUARTE APELANTE: HALAN VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ Advogado(s): HELEN VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ APELANTE: IVAN LOPES DA SILVEIRA Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO APELADO: ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE MOSSORO Advogado(s): FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS, OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE, JESSICKA EDUARDA FRANCA DE SOUZA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 01 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 29033007 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 19/02/2025 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:07
Audiência Conciliação designada conduzida por 19/02/2025 10:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
-
29/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:53
Recebidos os autos.
-
29/01/2025 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
-
29/01/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
29/10/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 11:34
Juntada de Petição de parecer
-
25/10/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 08:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/07/2024 16:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/07/2024 08:49
Recebidos os autos
-
26/07/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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