TJRN - 0813293-58.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] 0813293-58.2024.8.20.5004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Lammark Empreendimentos Educacionais Ltda REQUERIDO: ARNALDO PEREIRA SOBRINHO SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 161185824).
Inicialmente, importante mencionar que o termo de acordo assinado entre as partes configura espécie de título executivo extrajudicial. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado no ID 161187080, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Novo CPC.
As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Determino o desbloqueio de eventuais valores retidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813293-58.2024.8.20.5004 Polo ativo ARNALDO PEREIRA SOBRINHO Advogado(s): MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO registrado(a) civilmente como MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO Polo passivo LAMMARK EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Advogado(s): GLAUCIO GUEDES PITA, THAIS DE LIMA TEIXEIRA MACHADO RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0813293-58.2024.8.20.5004 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ARNALDO PEREIRA SOBRINHO ADVOGADO(A): MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO RECORRIDO(A): LAMMARK EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME ADVOGADO(A): GLAUCIO GUEDES PITA RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
REVELIA.
ADIMPLÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
ART. 206, §5º, I DO CÓDIGO CIVIL.
COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO.
DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTE DO STJ.
RESP 2086705 – SP.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO INCLUIU COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à condenação, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juíza SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO: I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da Revelia Nesta Justiça Especializada dá-se o fenômeno da revelia quando a parte demandada não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, bem como quando não cuida de apresentar contestação em tempo hábil.
A decretação da revelia baseia-se no fato de que a certidão de id. 130549889 comprova a citação da parte demandada ARNALDO PEREIRA SOBRINHO e, consequentemente, sua ciência acerca da demanda.
Em razão disso, por não ter sido apresentada contestação, o réu ficará sujeita aos efeitos da revelia, tendo por base o art. 20 da Lei 9.099/95.
Daí, observada a contumácia do réu, processam-se os efeitos da revelia, para presumir verdadeiros os fatos afirmados na inicial, o que leva à dispensa da produção de provas em audiência (art. 374, IV, CPC).
Também é admissível o julgamento antecipado da lide quando ocorrer a revelia, a teor do que dispõe o artigo 330, II do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. É bem verdade que essa presunção gerada pela revelia é relativa, podendo ser desconsiderada se do conjunto probatório resultar prova contrária.
Dessa forma, levando em consideração o teor da certidão de id. 131784155, que atesta o decurso do prazo legal sem que a demandada tenha apresentado contestação, aplicam-se os efeitos da revelia.
Assim, passo à análise das provas constantes dos autos.
II.1 – Do Mérito Trata-se de Ação de Cobrança de prestação de serviços escolares proposta por LAMMARK EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em face de ARNALDO PEREIRA SOBRINHO, na qual pugna o autor pela condenação do demandado ao pagamento de R$ 14.321,64 (quatorze mil trezentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos), o que corresponde ao valor devido pela prestação de serviços educacionais, referente aos meses de janeiro a novembro de 2019.
Para tanto, sustenta que o requerido contratou a prestação de serviços educacionais em benefício de seu filho, permanecendo inadimplente quanto a tal mensalidade.
Requer a condenação do réu ao pagamento imediato da quantia devida. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, é incontroverso o contrato de prestação de serviços educacionais (id. 127422673) firmado entre a instituição demandante e o demandado no mês de janeiro de 2019, no qual a primeira se compromete a ceder uma vaga em seu corpo discente para o menor, filho do demandado, e, em contraprestação, o segundo deve pagar a importância de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) mensalmente, determinada de acordo com a série escolar a ser cursada pelo aluno, até o último dia útil de cada mês, completando, ao final do ano letivo, 11 (onze) parcelas.
Em hipótese de inadimplência, como no caso em comento, o item 4.5 do contrato fixa multa no valor de 2% (dois por cento), além de correção monetária e juros de 0,10% (zero vírgula dez por cento) ao dia.
Em decorrência destes cálculos, visto que 11 (onze) parcelas se encontram em atraso, tem-se a quantia devida pela requerida estabelecida em R$ 14.321,64 (quatorze mil trezentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos), conforme planilha de cálculos apresentada pelo requerente (id. 127422674).
Insta destacar que aplica-se, na espécie, o lapso de prescrição do art. 206, § 5°, inciso I, do Código Civil.
Assim, considerando que a última parcela não quitada refere-se à mensalidade vencida em 30.11.2019, e, por sua vez, a presente demanda foi ajuizada em 01.08.2024, vislumbro que permanece dentro do prazo prescricional de cinco anos, visto que o termo inicial do prazo prescricional para cobrança de mensalidades escolares é o vencimento da última parcela (REsp 2.086.705).
Tendo em vista que a parte ré não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC) e pelo princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), forçoso condenar a parte ré ao pagamento dos valores devidos à parte demandante no montante total de R$ 14.321,64 (quatorze mil trezentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos), em concordância com a planilha acostada aos autos no id. 127422674.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido constante da exordial, para condenar o demandado a pagar à parte autora a quantia de R$ 14.321,64 (quatorze mil trezentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos), acrescida de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir do efetivo prejuízo.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Após intimação da parte autora, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, na data da assinatura eletrônica.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Irresignado, o demandado ARNALDO PEREIRA SOBRINHO interpôs recurso inominado, por meio do qual sustenta que o processo foi autuado em 01 de agosto de 2024, sendo que as dívidas são de janeiro a novembro do ano de 2019, não podendo, portanto, os valores referentes aos meses de janeiro a julho serem cobrados, uma vez estarem prescritos.
Alega que honorários sucumbenciais não são pleiteáveis na sentença de primeiro grau dos juizados especiais.
Requer seja conhecido e provido o recurso, para que seja corrigido o valor da dívida a ser cobrada para o montante total de R$ 2.465,16 (dois mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos), reconhecendo a prescrição parcial.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Defiro o benefício da justiça gratuita, ante a ausência de elementos em sentido contrário.
Da detida análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelo recorrente e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebe-se o acerto da sentença recorrida em julgar procedente o pedido formulado na ação originária.
As teses sustentadas pelo recorrente não apresentam fundamento jurídico.
Quanto à prescrição parcial da pretensão autoral, a julgadora especificou na sentença que o termo inicial do prazo prescricional para cobrança de mensalidades escolares é o vencimento da última parcela, mencionando o julgado proferido no REsp 2.086.705, cuja ementa transcrevo a seguir para confirmar a rejeição da prescrição suscitada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MENSALIDADES ESCOLARES.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS.
ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002.
LEI Nº 9.870/1999.
CONTRATAÇÃO DE ANUIDADE OU SEMESTRALIDADE ESCOLAR.
OBRIGAÇÃO ÚNICA.
PAGAMENTO PARCELADO.
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS ANUIDADES OU SEMESTRALIDADES.
OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS ENTRE SI.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Ação de cobrança, ajuizada em 27/5/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/1/2023 e concluso ao gabinete em 31/7/2023. 2.
O propósito recursal é definir a natureza jurídica das mensalidades escolares, a fim de definir o termo inicial do prazo prescricional da respectiva pretensão de cobrança. 3.
Na vigência do Código de 2002, esta Corte definiu ser aplicável o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002 para a pretensão de cobrança de mensalidades escolares, não havendo previsão legal específica quanto ao termo inicial, como havia no art. 178, § 6º, VII, do CC/1916. 4.
A jurisprudência atual desta Corte diferencia o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de cobrança de prestações a depender da sua natureza, isto é, se correspondem a parcelas de obrigação única ou a prestações de trato sucessivo. 5.
Conforme determina o art. 1º, caput e §§ 1º e 5º, da Lei nº 9.870/1999, na pactuação de serviços educacionais, as partes contratam, no ato da matrícula ou da sua renovação, um valor total de anuidade ou semestralidade escolar, cujo pagamento pode ser dividido em parcelas mensais, usualmente denominadas de mensalidades escolares. 6.
Em se tratando de obrigação única (anuidade ou semestralidade escolar), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de vencimento da última parcela da respectiva anuidade ou semestralidade, por ser quando se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, na linha da jurisprudência desta Corte sobre essa espécie de prestação. 7.
Não obstante, cada anuidade (ou semestralidade) é autônoma entre si, de modo que com o fim das parcelas previstas em cada contrato, tem-se início o prazo prescricional quinquenal da pretensão de cobrança do valor integral da anuidade ou semestralidade escolar referente àquele período. 8.
Desse modo, é necessário, primeiro, verificar se o período contratado foi anual ou semestral, e, em seguida, apurar a data de vencimento da última parcela referente à cada anuidade ou semestralidade individualmente contratada no ato da matrícula ou de sua renovação, para obter, assim, o termo inicial do prazo prescricional de cada pretensão autônoma de cobrança. 9.
Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a prescrição parcial, sob o fundamento de que o prazo prescricional tem início a partir de cada mensalidade inadimplida e não da última devida. 10.
Conforme a jurisprudência desta Corte, afastado o fundamento jurídico do acórdão recorrido, deve-se aplicar o direito à espécie, nos termos do art. 255, § 5º, do RISTJ e da Súmula 456/STF.
Porém, se a apreciação da causa necessitar do reexame do conjunto fático-probatório, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando-se, agora, o entendimento perfilhado por esta Corte Superior. 11.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento da apelação quanto à prescrição, devendo observar o entendimento ora fixado por esta Corte. (REsp n. 2.086.705/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) A alegação de inviabilidade de cobrança de honorários sucumbenciais não encontra lastro na planilha apresentada pela parte autora, constantes valor da mensalidade e incidência de juros, correção e multa, conforme previsão contratual.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria.
Fazendo uso, pois, do permissivo normativo elencado no artigo 46 da Lei nº 9.099 de 1995, ratifico a referida sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à condenação, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É o voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813293-58.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
28/11/2024 08:55
Recebidos os autos
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28/11/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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