TJRN - 0800724-83.2024.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 22:48
Juntada de Petição de laudo pericial
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08/08/2025 13:52
Conclusos para despacho
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08/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0800724-83.2024.8.20.5114 AUTOR: JOSE CARLOS NEPOMUCENO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Vistos e etc ,.
Trata-se de ação revisional de contrato, ajuizada por JOSÉ CARLOS NEPOMUCENO em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambas as partes já qualificadas.
Sem prejudiciais de mérito ou preliminares pendentes de análise.
Declaro saneado o feito.
A controvérsia dos autos cinge sobre aplicação de juros mensais de 2,77% a.m., invés de 1,97% a.m. (média do mercado da época); limitação dos juros à taxa média do Bacen (Súmula 530 do STJ); capitalização de juros (anatocismo); inclusão de diversas tarifas administrativas embutidas no valor financiado, como IOF, tarifas de cadastro, avaliação do bem, registro do contrato e seguros, as quais totalizaram R$ 3.715,47; teoria da lesão prevista no artigo 157 do Código Civil; caso comprovada o excesso a compensação de valores e repetição do indébito.
Reconheço a relação de consumo existente entre as partes, posto que a parte autora é consumidor final (art. 2º do CDC) e o banco demandado fornecedor (art. 3º do CDC).
Nesse norte, incorre a aplicação da Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Em que pese a relação de consumo existente, não observo que assista razão à parte autora em relação à inversão do ônus da prova.
Pois, deixo de perceber nos autos que o promovente seja hipossuficiente, já que ambas as partes tiveram acesso ao contrato discutido.
Assim, fixo o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por outro lado, assiste razão à parte promovente em relação ao pedido de perícia contábil.
Sendo a parte requerente beneficiária da justiça gratuita os honorários estarão a cargo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a fim de dar continuidade ao processo.
Assim, deixo fixados os honorários periciais para laudo em ação revisional envolvendo negócio jurídico no valor de R$ 826,48, nos moldes da Portaria nº 1.693, de 27 de dezembro de 2024 e Resolução nº 05/2018.
Informo que os honorários fixados foram majorados em dobro, visto a complexidade da matéria e, por conseguinte, o tempo exigido para prestação do serviço.
Intime-se a parte promovente, para, no prazo de 5 dias, declarar se há necessidade de esclarecimento ou demonstrar a necessidade de ajustes a esta decisão.
Na oportunidade, deve apresentar requisitos, caso queira, para serem contemplados pelo laudo do perito.
Havendo requerimento de esclarecimento, nova conclusão.
Do contrário, inexistindo manifestação nesse sentido, cumpra-se, conforme: Oficie-se o Núcleo de Perícias do TJRN, remetendo-se o presente feito para realização da perícia designada.
O perito responderá os seguintes quesitos: Qual a taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada no contrato (mensal e anual)? A taxa de juros aplicada é superior à média de mercado praticada à época da contratação, conforme divulgada pelo Banco Central do Brasil? Em caso afirmativo, qual o percentual da diferença? Há capitalização de juros no contrato? Caso positivo, a capitalização está expressamente prevista em cláusula contratual clara e destacada? O contrato prevê, de forma clara e destacada, os encargos cobrados como IOF, tarifa de cadastro, seguro, avaliação do bem e registro de contrato? Quais os valores cobrados a esse título? Essas tarifas foram embutidas no valor financiado e geraram acréscimo de encargos financeiros? Com base em uma simulação utilizando a taxa média de mercado praticada à época, qual seria o valor das parcelas mensais? E qual seria o montante total ao final do contrato? Qual o montante efetivamente pago até o momento pelo autor? Esse montante é suficiente para amortizar o valor principal contratado, caso fossem aplicadas taxas médias de mercado sem capitalização? O contrato analisado apresenta cláusulas que dificultam a compreensão do consumidor sobre a composição dos encargos financeiros? Considerando os valores cobrados e pagos, é possível identificar cobrança indevida? Em caso afirmativo, qual o valor total cobrado a maior? Qual seria o valor da dívida residual, considerando a exclusão da capitalização de juros e a aplicação da taxa média de mercado? É possível calcular o valor a ser restituído ao autor, caso reconhecida a abusividade dos encargos e juros aplicados? Em caso afirmativo, apresentar planilha discriminando valores pagos indevidamente e a diferença a restituir.
Há elementos no contrato ou nos pagamentos que indiquem possível vantagem excessiva da instituição financeira em relação ao consumidor? Seguindo-se os autos ao perito para início dos trabalhos, entregando o laudo no prazo de até 15 (quinze) dias, devendo observar os possíveis requisitos expostos por ambas as partes, os quais devem ser remetidos também.
Protocolado o laudo em Juízo, intimem-se as partes (só a parte autora, caso a promovida seja revel) para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC.
Finalmente, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CANGUARETAMA /RN, 3 de abril de 2025.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 13:38
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 20:37
Conclusos para decisão
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27/06/2024 20:37
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 25/06/2024.
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27/06/2024 06:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 25/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 13:33
Conclusos para decisão
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20/05/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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