TJRN - 0806524-09.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0806524-09.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI, ALVANOR SILVA DE MACEDO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-DER/RN SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença coletiva apresentada pelo Sindicato dos Servidores da Administração Indireta do Estado do Rio Grande do Norte – SINAI/RN e pelo substituído processualmente, Alvanor Silva de Macedo, qualificado nos autos, em face do Departamento de Estradas e Rodagens do Rio Grande do Norte - DER/RN, para apuração da importância que lhe foi reconhecida na Ação Coletiva nº 0800023-24.2013.8.20.0001.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referente aos valores que entende lhe serem devidos.
Após intimada, a parte executada apresentou impugnação à execução (ID n° 147984253), tendo, em síntese, alegado que os cálculos exequendos ostentavam excessos.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação e consequente condenação da exequente nos ônus de sucumbência.
Na petição de ID n° 149379869, a parte exequente externou sua concordância com o montante apresentado pela parte devedora, ensejando, desse modo, o reconhecimento do pedido. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância expressa, pela parte exequente, com os cálculos constantes da impugnação ofertada pelo executado, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial. À vista disso, merece acolhimento a impugnação de ID nº 147984253.
Denote-se, por fim, que, em razão da concordância com a impugnação ao cumprimento de sentença, o exequente restou vencido nesta fase processual, de modo que deverá arcar com os ônus da sucumbência, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a impugnação da parte executada, pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte na planilha de ID nº 147984253, para fixar o valor da execução em R$ 76.611,53 (setenta e seis mil e seiscentos e onze reais e cinquenta e três centavos), atualizado até junho de 2020, tendo a natureza do crédito como “rendimento de salário”, caracterizado como verba de natureza alimentar, e a título de direito do exequente Alvanor Silva de Macedo.
Deixo de condenar o demandado em honorários advocatícios sucumbenciais, presente que está a hipótese do art. 85, §7º, do CPC.
Em face da concordância acima relatada, condeno a parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determina o art. 90, caput, do Código de Processo Civil.
Fixo os aludidos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da diferença entre as quantias apresentadas pelas partes, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Tal cobrança, entretanto, fica suspensa, em razão de ser a exequente beneficiária da justiça gratuita.
Superada a condição suspensiva, a importância deve ser paga diretamente em prol da Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte (ASPERN), CNPJ: 08388712/0001-31, mediante depósito na Conta Corrente nº 41040-3, Agência 3525-4, Banco do Brasil.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, em conformidade com o contrato anexo aos autos no ID nº 141982242 - Págs. 1-2, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor do escritório de advocacia CAVALCANTI, OLIVEIRA & BATISTA S/S, devidamente registrado no CNPJ sob o nº 02.***.***/0001-00, conforme solicitado na petição de ID nº 141979615, nos termos do art. 85, §15, do CPC.
Determino, ainda, a retenção, em favor do FDJ - TJRN a importância relativa às custas finais do processo, diante da presunção da capacidade econômica da entidade sindical para suportar o encargo.
Com o trânsito em julgado da decisão e comprovado o recolhimento das custas processuais, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 5 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 14/05/2025 23:59.
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24/04/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - E-mail: [email protected] Autos n. 0806524-09.2025.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI e outros Polo Passivo: Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 8 de abril de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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