TJRN - 0824236-90.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0824236-90.2022.8.20.5106 Polo ativo RAIMUNDO GUILHERME DE SOUZA FILHO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA INJUSTIFICADA PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CONTRA A CONDENAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER O BENEFÍCIO PRETENDIDO.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 547/2015, QUE ALTEROU O ART. 95, INCISO IV, DA LCE Nº 308/2005.
MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE QUANDO DO EXAME DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 0814564-68.2016.8.20.5106.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) COM RELAÇÃO AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE ATRASO, CONTADO A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO LEGAL PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANALISAR O REQUERIMENTO.
PRAZO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DE 90 (NOVENTA) DIAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 43 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO VALOR CORRESPONDENTE AOS VENCIMENTOS QUE A SERVIDORA RECEBIA À ÉPOCA DO REQUERIMENTO DE SUA APOSENTADORIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. 2 – Aplicação do enunciado nº 43 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte: “O prazo de 90 dias para a Administração Pública concluir o Processo Administrativo de pedido de Aposentadoria é um prazo razoável”. 3 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 4 – Sem custas nem honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, acolher a arguição de ilegitimidade passiva e dar provimento ao recurso para extinguir o processo sem resolução do mérito com relação ao Estado do Rio Grande do Norte (art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil) e dar-lhe provimento parcial em relação ao recurso interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por RAIMUNDO GUILHERME DE SOUZA FILHO contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação que propôs em desfavor ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN.
Em suas razões recursais, a recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e suscitou a ilegitimidade do Estado do Rio Grande do Norte, afirmando que “ente público responsável por conceder e avaliar o processo de aposentadoria o é o instituto de previdência dos servidores do rio grande do norte–IPERN, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica e de patrimônios próprios, conforme inciso IV do art. 95, da Lei Complementar Estadual n.º 308, de 25 de outubro de 2005”.
Argumentou que “O processo administrativo em âmbito estadual é regulado pela LCE 303/2005, a qual confere à Administração Pública o prazo de 98 (noventa e oito dias) ou, com prorrogações, 168 (cento e sessenta e oito dias), acaso não haja nenhuma providência a depender de ação do interessado”.
Ressaltou que “inexiste comprovação de mau funcionamento do serviço, indispensável para caracterização do dever de indenizar e cujo ônus incumbe à parte autora, consoante art. art. 373, I do CPC”.
Registrou que “No caso concreto, o procedimento administrativo de aposentadoria foi encaminhado ao IPERN em 30/11/2017, (id. 65587560, pág. 89), de sorte que o ente demandado somente pode ser condenado até referido termo final, sendo inadmissível, pois, sua responsabilização por fatos ulteriores e estranhos à sua atuação”.
Acrescentou que “o recebimento de abono de permanência deveria ser limitado ao intervalo da data da satisfação dos requisitos para aposentadoria até a data da publicação da aposentadoria.
Todavia, como o pleito de indenização ora veiculado engloba período anterior à aposentadoria, revela-se uma situação de locupletamento sem causa”.
Ao final, requereu que o recurso seja conhecido e provido para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedente o pleito inicial.
Em suas contrarrazões, o recorrido afirmou que “Ao contrário do sustentado pelo recorrente, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, posto que é cediço na jurisprudência estadual, aplicando o princípio da vedação ao enriquecimento seu causa da Administração, a procedência do pedido de indenização desde o requerimento administrativo até a efetiva inativação, descontando-se no máximo 60 (sessenta) dias” e requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, há de se deferir o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Inicialmente, há de se observar que merece acolhimento a tese de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte para compor a presente lide.
Isso se deve ao fato de que, de acordo com a redação do art. 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 547/2015, que alterou a Lei Complementar Estadual nº 308/2005, compete ao IPERN conhecer, analisar e conceder aposentadoria aos servidores integrantes da Administração Direta: Art. 1º O inciso IV do art. 95, da Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 95. [...] IV – conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores (destaques acrescidos).
Registre-se que a Instrução Normativa nº 01/2018 do IPERN, que institui e uniformiza normas de instrução dos processos de aposentadoria no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, destaca que a “competência do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte para conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiverem vinculados os servidores do Poder Executivo, nos termos do inciso IV, do art. 95, da Lei Complementar nº 308, de 25 de outubro de 2005, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 547, de 17 de agosto de 2015”.
Destaque-se, ainda, que o assunto foi pacificado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, desde o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0814564-68.2016.8.20.5106, com a seguinte ementa: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
LEGITIMIDADE.
ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DEFINIDA NO ART. 95, IV DA LEI COMPLEMENTAR 308/2005 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTA 547/2015.
ANÁLISE E CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS RESERVADAS AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - PERN.
ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO.
SECRETARIAS ESTADUAIS COM ATRIBUIÇÃO DE APENAS INSTRUIR OS PROCESSOS.
COMPETÊNCIA DECISÓRIA DO IPERN.
LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA ESTADUAL.
DEFINIÇÃO DE TESE EM IRDR.
TESE FIXADA: "O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN É A PARTE LEGITIMADA A FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS AÇÕES JUDICIAIS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, COMPULSÓRIA, POR INVALIDEZ E ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 95, IV DA LEI COMPLEMENTAR N° 308/2005, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 547, DE 17 DE AGOSTO DE 2015".
APRECIAÇÃO DO CASO CONCRETO: REEXAME NECESSÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL E REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESTADO.
PARTE ILEGÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A RELAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
PLEITOS REPARATÓRIOS DEPENDENTES DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (IRDR de nº 0814564-68.2016.8.20.5106, Órgão Julgador: Seção Cível, Relator: Ibanez Monteiro, Data do Julgamento: 23/08/2021 – destaques acrescidos).
E é da jurisprudência do TJRN: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
DEMANDA PROPOSTA EM DATA POSTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 547/2015, QUE ALTEROU O ART. 95, VI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2005.
LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL (IPERN).
TESE FIRMADA NO IRDR DE Nº 0814564-68.2016.8.20.5106, JULGADO PELA SEÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI DO CPC.
ACOLHIMENTO DA PREAMBULAR.
EXAME DO MÉRITO DO APELO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0906015-91.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 16/10/2023).
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
LEGITIMIDADE DO IPERN RECONHECIDA EM SEDE DE IRDR DA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE, NOS TERMOS DA NOVA REDAÇÃO INSERIDA PELA LCE Nº 547/2015 NO ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005.
MÉRITO.
ALEGADA INJUSTIFICADA EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE EMISSÃO DA CERTIDÃO PELO ENTE PÚBLICO.
INÉRCIA DA REQUERENTE.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PELO ENTE PÚBLICO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL É A DATA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA ATÉ A PUBLICAÇÃO DO DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA NO DIÁRIO OFICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
Nos termos da Lei Complementar Estadual n° 308/2005 (alterada pela LC nº 547/2015), que trata da reestruturação do regime próprio de previdência social do Estado do RN, em seu art. 95, inciso IV, a competência para conceder a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição dos servidores do Poder Executivo é atualmente do IPERN.2.
No que tange à demora injustificada no fornecimento da CTS requerida, a apelante deveria ter se insurgido contra a omissão por meio de via judicial cabível e específica, com fim de compelir a Administração Pública a providenciar a expedição da dita certidão, todavia, manteve-se inerte por mais de 02 (dois) ano.3. É devido o pagamento de indenização ao apelado em virtude da demora na concessão de aposentadoria, em montante equivalente ao que receberia, se aposentada estivesse, entre a data do protocolo administrativo e a publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial.4.
Precedentes do TJRN (AC 2017.016035-3, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. em 27.03.2018, AC 2017.008919-4, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 06.03.2018 e AC 2016.020911-9, Relator Desembargador Cornélio Alves, 1º Câmara Cível, j. em 21.09.2017, RN 2017.009106-5, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. em 06.03.2018, RN 2017.006600-0, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 06.03.2018 e AC 2015.002502-2, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2º Câmara Cível, j. 12/12/2016). 5.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801067-64.2023.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023).
Registre-se, que a legislação estadual dispõe que os atos preparatórios à aposentação são atribuídos à SEARH e às secretarias de estado a que esteja vinculado o servidor público que manifesta o interesse em aposentar-se.
São esses órgãos públicos que possuem as informações pertinentes e necessárias para instrução do respectivo processo administrativo, as quais devem ser fornecidas na forma da Instrução Normativa nº 01/2018-IPERN.
Além disso, mesmo que se considere válido afirmar que o ato de aposentadoria é considerado complexo em razão da participação de diversos órgãos na estrutura da administração pública estadual, tal fato não afasta a competência legal do IPERN para decidir sobre a concessão dos referidos pedidos.
Assim, a partir da data de vigência da referida alteração legislativa é certo afirmar que, embora o Estado tenha a função de instruir os processos de aposentadoria, a decisão sobre a concessão e a concretização do ato de aposentadoria é reservada à autarquia previdenciária estadual, o IPERN.
Dessa forma, considerando os argumentos delineados e ressaltando que a legitimidade das partes é requisito indispensável para a admissibilidade da ação, não resta dúvida de que o caso em apreço deve ser decidido em estrita consonância com o § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil, o qual estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Assim, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte e, via de consequência, extingue-se o processo sem resolução do mérito em relação a ele.
Quanto ao mérito, não merece reforma o julgado no que se refere ao reconhecimento da ilegalidade perpetrada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, uma vez que consta dos autos que o recorrente se omitiu além do prazo razoável para apreciar e deferir o pedido de aposentadoria da parte recorrida.
Ressalte-se que o simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar no período no qual legalmente já teria direito à aposentadoria, configura por si só evento lesivo ao interesse da parte.
Contudo, o período reputado por sentença como razoável para a duração do processo administrativo de aposentação dos servidores estaduais deve ser retificado.
Em razão da ausência de previsão legislativa quanto aos prazos aplicados especificamente ao processo de requerimento de concessão de aposentadoria, faz-se necessário utilizar as disposições da Lei Complementar nº 303/2005, a qual disciplina, de forma geral, o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual do Rio Grande do Norte.
A referida legislação, em seu art. 67, determina que o processo administrativo seja julgado no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento da instrução.
E o art. 60 da LC nº 303/2005 determina que o parecer consultivo deve ser concluído no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Portanto, os prazos limites da administração pública seriam: 20 (vinte) dias para a emissão de parecer consultivo); 60 (sessenta) dias para o julgamento.
E devem ser somados a esses prazos o período de 10 (dez) dias, tendo em vista a necessidade de procedimentos burocráticos, tais como registro, autuação, trânsito entre os setores e publicações.
Nesse o prazo de 60 (sessenta) dias constante da sentença recorrida há de ser majorado para 90 (noventa) dias, conforme entendimento já sumulado no enunciado nº 43 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte: SÚMULA 43 DA TUJ: “O prazo de 90 dias para a Administração Pública concluir o Processo Administrativo de pedido de Aposentadoria é um prazo razoável”.
Assim é que, pela análise dos documentos juntados aos autos, a recorrida requereu administrativamente a sua aposentadoria junto ao IPERN em 01/06/2022, tendo sido publicado seu ato de aposentação em 05/11/2022.
Portanto, em face dos prazos acima descritos, o que se verifica é que a servidora trabalhou indevidamente durante 02 (dois) meses e 4 (quatro) dias, devendo ser indenizada pelo valor dos proventos que receberia.
Assim, razoável que a indenização seja integralmente baseada na remuneração que a parte autora fazia jus em 01/09/2022, tendo em vista que é o valor dos proventos da aposentadoria que receberia, caso o IPERN tivesse concedido a aposentação requerida.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso para acolher a arguição de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte e, declarando a ilegitimidade passiva do referente ente, extinguir o processo, em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civi,l e dar-lhe provimento parcial, reformando, em parte, a sentença recorrida para determinar que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) efetue o pagamento da indenização no valor correspondente à remuneração de 02 (dois) meses e 4 (quatro) dias, a ser calculado sobre o vencimento ao qual a recorrida fazia jus em 01 de setembro de 2022.
Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
28/03/2023 11:48
Recebidos os autos
-
28/03/2023 11:48
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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