TJRN - 0820623-37.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820623-37.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 02-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02/09 a 08/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de agosto de 2025. -
25/06/2025 16:22
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:22
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 16:22
Distribuído por sorteio
-
15/05/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0820623-37.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID.148080587, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 14 de maio de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
08/04/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0820623-37.2024.8.20.5124 AUTOR: JANNATY ERICA DAMASCENA PINTO FERNANDES REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
II.
FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas. - Da preliminar de oposição ao Juízo 100% digital A Resolução nº 22/2021-TJRN, regulamentou a temática dos atos processuais eletrônicos no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com base na Resolução nº 345/2020-CNJ, que implantou o “Juízo 100% Digital”, determinando que a tramitação de atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, como medida de concretização do princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
A regulamentação objetiva oportunizar o acesso à justiça em sincronia com a transformação tecnológica, de modo que, a adesão ao juízo digital não impede a realização de atos processuais na modalidade presencial.
Logo, ainda que seja inviabilizada a produção de meios de prova e/ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, sendo esta, portanto, a regra de tramitação dos feitos.
Ademais, friso que não há nos autos qualquer motivação concreta a justificar a não adesão ao “Juízo 100% Digital” pela parte requerida. É necessário destacar que este Juízo não desconhece que a escolha pelo “Juízo 100% Digital” é faculdade concedida as partes.
Entretanto, ao juiz incumbe a direção do processo, devendo velar pela rápida solução do litígio, indeferindo diligências meramente protelatórias e impertinentes que vão de encontro aos princípios da primazia da decisão de mérito e da razoável duração do processo, corolário constitucional.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada. - Da impugnação à justiça gratuita Deixo de apreciara impugnação à justiça gratuita, tendo em vista que, nesta instância, não há a necessidade de pagamento de custas para o prosseguimento do feito, sendo entendimento desse juízo que a análise de eventual gratuidade somente deve ser realizada quando da interposição de eventual recurso, conforme exegese dos art. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. - Do mérito Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Na petição inicial, a parte autora informa que “O voo de retorno contratado tinha como previsão o retorno à Natal/RN, da cidade de Florianópolis, com saída às 14:45, conexão em Guarulhos e posterior chegada em casa por volta das 21:25”, mas com “a alteração empreendida, em razão da troca de um avião, a Autora chegou em sua casa com um atraso estimado de 3h (três horas), sem acesso a qualquer acomodação adequada e mudando totalmente a sua programação de semana, já que reduziu tempo de descanso para início da semana”.
Ao final, requereu indenização por danos morais.
A parte demandada,
por outro lado, defendeu que “Não houve a comprovação de que a parte Autora tenha perdido compromisso importante e inadiável, tampouco é suscitado perante a exordial, tratando-se, portanto, de contingência corriqueira.”.
Pois bem, a questão em análise é de fácil deslinde.
O dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
No caso, a parte autora não comprovou uma situação excepcional vivenciada capaz de ensejar violação aos atributos de sua personalidade, inexistindo abalo à honra da parte requerente que resultasse em sofrimento psicológico.
Constato que, conforme a previsão original, o voo tinha chegada programada às 21h25 do dia 24/11/2024 (ID 138148210).
No entanto, a parte autora chegou ao destino final às 0h05 do dia 25/11/2024, ou seja, com um atraso inferior a três horas. É inegável que o atraso de algumas horas ocorrido durante o trajeto causou incômodo à parte autora, porém, entendo que o fato versado nos autos se constitui em mero aborrecimento e transtorno da vida cotidiana, que não tem o condão de ocasionar danos morais suscetíveis de reparação pecuniária, sendo que estes se evidenciam somente quando se percebe a existência de dor, sofrimento, angústia, desgosto, aflição espiritual, humilhação, que afetem a dignidade da pessoa humana, o que não é o caso dos autos.
Não há nos autos comprovação de danos extrapatrimoniais, sendo apresentadas apenas alegações.
Em linha com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) temos: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2374535 SP 2023/0180660-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) (grifado) Ademais, o inadimplemento contratual não gera, em regra, dano moral, não tendo sido comprovada nos autos qualquer situação extraordinária hábil excepcionar esta regra.
Portanto, revela-se improcedente o pedido de condenação em danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro nas razões anteriormente expedidas.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
TITO LUIZ TORRES DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009066-77.1997.8.20.0001
Maria Ferro Peron
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Jose Fernandes Diniz Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/1997 01:00
Processo nº 0800857-53.2024.8.20.5138
Procuradoria Geral do Municipio de Cruze...
Maria Salete Medeiros de Azevedo
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2025 10:39
Processo nº 0800857-53.2024.8.20.5138
Maria Salete Medeiros de Azevedo
Municipio de Cruzeta
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2024 15:51
Processo nº 0806315-16.2025.8.20.5106
Cassemiro Felipe de Souza
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Amanda Viviane de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 11:30
Processo nº 0800220-45.2022.8.20.5115
Maria Lucilene de Sena Ferreira Varjao
Maria Helloysa de Oliveira Varjao
Advogado: Wedna de Lima Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2022 12:38