TJRN - 0800070-42.2025.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800070-42.2025.8.20.5153 Polo ativo ROSILDA SOARES DA SILVA Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por Rosilda Soares da Silva em face do Banco Bradesco S.A., a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade das cobranças relativas a pacotes de serviços bancários não contratados, determinando a restituição em dobro dos valores debitados e reconhecendo sucumbência recíproca.
O banco apelante sustentou a validade do contrato digital e a legitimidade das tarifas cobradas, enquanto a autora recorreu para pleitear indenização por danos morais e a exclusão da sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida dos pacotes de serviços bancários cobrados pela instituição financeira; (ii) definir se a cobrança indevida autoriza indenização por danos morais; (iii) reavaliar a distribuição dos ônus sucumbenciais diante do êxito da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), impondo à instituição financeira o dever de comprovar a contratação dos serviços questionados. 4.
O banco não demonstra a contratação válida dos pacotes de serviços, apresentando apenas termo assinado digitalmente, sem documentos adicionais que comprovem a regularidade e a ciência da consumidora acerca da adesão. 5.
A cobrança indevida de tarifas em conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário constitui falha na prestação de serviço, violando os princípios da boa-fé, da transparência e da informação. 6.
A retenção de valores de natureza alimentar sem respaldo contratual gera lesão à esfera moral da consumidora, sendo devida indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00, com correção e juros conforme súmulas 362 e 54 do STJ. 7.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a ausência de engano justificável por parte do banco, conforme jurisprudência consolidada do STJ (EREsp 1.413.542/RS). 8.
Diante do acolhimento parcial do recurso da parte autora e da rejeição do recurso do banco, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos integralmente à parte ré, com majoração dos honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do banco desprovido.
Recurso da parte autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira deve comprovar de forma robusta a contratação dos serviços bancários cobrados, sob pena de nulidade das tarifas. 2.
A cobrança indevida em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem prova de contratação, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 3. É devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, quando ausente engano justificável. 4.
Configurado o êxito substancial da parte autora, os ônus sucumbenciais devem ser integralmente suportados pela parte ré.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 85, §§ 2º e 11º, e 487, I; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, REsp 1.795.982; STJ, Informativo 842.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, negando provimento ao apelo da instituição financeira e dando parcial provimento ao apelo da autora, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes do processo, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Campestre que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Repetição do Indébito nº 0800070-42.2025.820.5153, ajuizada por ROSILDA SOARES DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) Declarar a nulidade das cobranças relativas à "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e "PACOTE DE SERVICOS VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR” vinculadas à conta da parte autora; b) Determinar a restituição em dobro dos valores descontados da conta da autora a este título, corrigida pela Tabela 1 da JFRN desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, em valor a ser apurado em fase de liquidação da sentença, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 27, do CDC.
Diante da sucumbência recíproca, dividem-se as despesas processuais, representadas pelas custas processuais, na forma regimental, e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Cobrança suspensa em relação à parte autora, tendo em vista o benefício de gratuidade de justiça.” Em suas razões recursais, o banco apelante argumenta: (i) termo de adesão devidamente assinado de forma digital, seguindo os requisitos materiais e formais para celebração do negócio jurídico válido; (ii) necessidade de reforma da sentença por ausência de ato ilícito na cobrança das tarifas questionadas; (iii) regularidade da contratação do pacote de serviços mediante termo eletrônico; e (iv) adequação da cobrança diante da utilização da conta corrente com movimentações compatíveis com os serviços prestados.
Requer, por fim, o provimento do apelo para reforma integral da sentença.
Nas razões recursais da parte autora, o apelante defende:(i) ausência de contrato válido nos autos para justificar os descontos questionados; (ii) ocorrência de dano moral in re ipsa, ante a cobrança indevida em conta de natureza salarial, pleiteando a reforma da sentença para condenar o banco à reparação por danos morais; e (iii) readequação da sucumbência recíproca, de modo a imputar integralmente ao réu as verbas de sucumbência, considerando o êxito substancial da parte autora.
Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que, reformando a sentença, seja fixada a indenização por danos morais e sejam aplicados juros e correção monetária a partir do efetivo prejuízo.
Contrarrazões da parte autora (Id. 31285063), em que se defendeu o desprovimento do recurso interposto.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e, dada a similitude fática de ambos, passo a julgá-los de forma conjunta.
Cinge-se a análise recursal, consoante relatado, acerca da regularidade da cobrança da Tarifa de Pacote de Serviços, efetivada mensalmente pela instituição financeira, na conta bancária de titularidade da parte autora, assim como ao cabimento de indenização por danos morais e repetição de indébito.
Insta consignar, de início, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de modo que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
Fixados esses pontos, conforme se depreende do caderno processual, a parte autora alega, desde sua inicial, ter aberto conta bancária junto à instituição financeira apelada, a fim de receber tão somente os valores de seu benefício previdenciário, não tendo solicitado serviços que ensejem à cobrança da tarifa impugnada.
Ocorre que, a despeito das alegações recursais do banco apelante, constata-se que este, segundo as razões da sentença: “No caso, a parte autora comprovou receber seu benefício previdenciário na conta vinculada ao banco demandado, ao passo que a parte requerida não comprovou que a primeira aderiu ao contrato para utilização dos serviços da tarifa questionada.
O termo acostado pela parte ré, assinado digitalmente, está desacompanhado de outros elementos que demonstre a regularidade da contratação.
Desta forma, procede a alegação da parte autora no sentido de que não contratou os serviços em discussão.” Assim, a existência de falha na contratação, na hipótese dos autos, é indubitável, não tendo o banco-réu trazido documento hábil a infirmar as alegações autorais, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
No que diz respeito à indenização por danos morais em razão da tarifação indevida, entendo que a conduta do banco demandado representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Assim, vislumbra-se que a parte autora, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou falha na prestação do serviço pelo banco demandado.
Por conseguinte, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório arbitrado.
Nessa perspectiva, sopesando esses aspectos, os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição sócio-econômica da parte demandada e da parte autora, atendendo aos referidos princípios e observando que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para casos como o dos autos, em que não houve inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, entendo que a sentença merece reforma neste ponto.
Sob o mesmo raciocínio, mostra-se indubitável a obrigação do apelante (Banco Réu) de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, que, além de não ter contratado qualquer serviço, ainda arcou com o seu pagamento.
No que tange à pretensão da restituição do indébito em dobro, é necessário registrar que, segundo tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Assim, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o Banco apelante tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da instituição financeira e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), deverão incidir correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic e a repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária, contada desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e da recente orientação do STJ (Resp. 1.795.982) e do Informativo 842-STJ. Ônus sucumbencial integralmente pela parte ré.
Tendo em vista o fracasso do recurso do banco apelante, sucumbente no processo, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte em 2% (dois por cento), consoante art. 85, § 11º do CPC. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800070-42.2025.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
21/05/2025 13:56
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:56
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Processo nº 0800070-42.2025.8.20.5153 Promovente: ROSILDA SOARES DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA - RELATÓRIO ROSILDA SOARES DA SILVA propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito contra o BANCO BRADESCO S/A., alegando, em síntese, que está sendo cobrada mensalmente a título de "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e "PACOTE DE SERVICOS VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”, serviço que nega ter contratado, alegando que sua conta bancária tem por finalidade apenas o recebimento de seu benefício previdenciário.
Requereu a declaração de inexistência do débito, com a consequente restituição em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais.
A parte ré contestou no Id. 144588416.
Pediu a extinção do feito, em razão da ausência de impugnação administrativa, alegou a ocorrência de prescrição trienal e impugnou a concessão de justiça gratuita.
No mérito, disse que a parte requerente abriu a conta corrente e tinha plena ciência das tarifas bancárias a serem cobradas, inclusive por ter contratado o serviço.
Réplica à contestação ao Id. 148043284. É o relatório.
Decido. - FUNDAMENTAÇÃO Primeiro, em relação à ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar alegada porque a inexistência de pedido na seara administrativa não impõe a extinção do processo por ausência de interesse processual.
As exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição não se aplicam ao caso concreto. O pedido na esfera administrativa é desnecessário sob a ótica constitucional para fins de ajuizamento da ação, sendo prescindível o esgotamento da via extrajudicial, de acordo com o que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Por fim, afasto a alegação de ocorrência da prescrição trienal, pois a relação jurídica discutida é de trato sucessivo, renovando-se a cada mês em que realizada nova cobrança, aplicando-se ao caso, ainda, o prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC.
A prescrição só atinge, portanto, as parcelas vencidas após o quinquênio que sucede o ajuizamento da ação, que foi ajuizada em 02.02.2025, estando prescritas apenas as parcelas anteriores 02.02.2020.
Por fim, sobre a impugnação à concessão da justiça gratuita, diz o art. 99, § 2º, do CPC que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Além disso, o § 3º do mesmo artigo dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Caberia, portanto, à parte ré trazer elementos que pusessem em dúvida o preenchimento dos requisitos do referido benefício pela parte autora, o não foi feito, tendo a parte requerida impugnado a concessão de forma genérica.
Assim, afasto a impugnação à concessão da gratuidade da justiça. Passo ao mérito.
A discussão cinge-se na análise da regularidade dos descontos efetuados em conta bancária de titularidade da parte autora.
Para isso, necessário verificar se a parte autora fez uso apenas dos serviços bancários essenciais elencados no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 ou utilizou outros serviços que justifiquem a cobrança da tarifa apontada na petição inicial.
O regramento a respeito da conta corrente é tratado pela Resolução BACEN n. 3.919/2010 (consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras) que estabelece, dentre outras matérias, a vedação às instituições financeiras de cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais.
Para conta corrente , o art. 2º, I da Resolução 3.919 considera serviços essenciais os seguintes: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista (leia-se, conta corrente): a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. [...] § 5º A realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada, inclusive para efeito da alínea "c" dos incisos I e II, do caput, como um único evento. [...] Art. 19.
As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo: I - tarifas; e II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil. Quando a parte faz uso apenas dos serviços essenciais, não há amparo jurídico para embasar a cobrança de tarifas.
Quanto à contratação de pacotes de serviços pelo cliente, o art. 8º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 diz que a “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
Isso significa que, mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços. É que estabelece do art. 9º: Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote. Ou seja, a contratação de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais é prerrogativa do cliente.
Naturalmente, o cliente somente fará uso dessa prerrogativa quando a quantidade dos serviços utilizados for superior ao limite de isenção elencado no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010.
Caso os valores cobrados pelos serviços individualizados durante o mês sejam inferiores ao valor do pacote, o cliente certamente fará uso da prerrogativa do art. 9º da Resolução BACEN n. 3.919/2010.
No caso, a parte autora comprovou receber seu benefício previdenciário na conta vinculada ao banco demandado, ao passo que a parte requerida não comprovou que a primeira aderiu ao contrato para utilização dos serviços da tarifa questionada.
O termo acostado pela parte ré, assinado digitalmente, está desacompanhado de outros elementos que demonstre a regularidade da contratação.
Desta forma, procede a alegação da parte autora no sentido de que não contratou os serviços em discussão.
Com relação à forma da restituição (simples ou dobrada), a jurisprudência do STJ diz que a devolução em dobro não pode estar amparada apenas na responsabilidade objetiva, demandando o elemento subjetivo consistente na culpa ou dolo.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
PERÍODO DE ABRIL DE 2005 A DEZEMBRO DE 2007.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ERRO JUSTIFICÁVEL.
PRESENÇA.
AFASTAMENTO DA PENALIDADE... 2.
Quanto à possibilidade de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, a jurisprudência desta Corte entende que o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço (REsp 1.079.064/SP, 2ª T., Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 20/04/2009). (Resp. 1.210.187/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 3-2-2011). Na ausência da prova de má-fé/dolo ou culpa, a devolução deve ser feita na forma simples.
Caso contrário, deve ser dobrada.
No caso, é inegável que a instituição financeira agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de tarifa não autorizada pelo Banco Central, impondo-se a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, quando forem levantados os valores totais cobrados, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 27, do CDC.
Em relação ao pedido de danos morais, o TJ/RN, por meio de sua Turma de Uniformização de Jurisprudência, aprovou o enunciado da súmula n. 39, segundo o qual: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”, entendimento que deve ser observado pelo juiz, nos termos do art. 927, V, do CPC.
Sendo assim, curvo-me ao entendimento do TJRN a fim de seguir a orientação firmada pelo Tribunal no sentido de que a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados não gera dano moral.
No caso, nada foi demonstrado a respeito da afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança da dívida.
Como consequência, o pedido de condenação do banco demandado na obrigação de pagar indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) Declarar a nulidade das cobranças relativas à "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e "PACOTE DE SERVICOS VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR” vinculadas à conta da parte autora ; b) Determinar a restituição em dobro dos valores descontados da conta da autora a este título, corrigida pela Tabela 1 da JFRN desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, em valor a ser apurado em fase de liquidação da sentença, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 27, do CDC.
Diante da sucumbência recíproca, dividem-se as despesas processuais, representadas pelas custas processuais, na forma regimental, e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Cobrança suspensa em relação à parte autora, tendo em vista o benefício de gratuidade de justiça.
Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em até 10 dias, arquivem-se.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
P.R.I.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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