TJRN - 0800469-23.2024.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9519 E-mail: [email protected] Processo nº 0800469-23.2024.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSCARILDE MARIA GOMES DA SILVA REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº 02/2023, do Juiz de Direito da Comarca de Pendências, tendo em vista a juntada da Carta Devolvida no id159153948, intime-se a parte autora, por seu(a) advogado(a) para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender cabível.
Pendências/RN, 6 de agosto de 2025.
FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:19
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 04:47
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800469-23.2024.8.20.5148 AUTOR: OSCARILDE MARIA GOMES DA SILVA REU: MASTER PREV LTDA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de relação jurídica, cumulada com reparação por danos materiais e morais ajuizada por OSCARILDE MARIA GOMES DA SILVA, em desfavor de MASTER PREV LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Em sua petição, a parte autora alega que percebeu descontos no benefício de nº 128.638.930-2, referentes a “contribuição associativa/sindical” destinada ao réu, sob a rubrica “CONTRIB.
MASTER PREV”, na quantia de R$ 65,07 (sessenta e cinco reais e sete centavos) mensais.
Aduz que os descontos são indevidos em razão de que nunca firmou relação jurídica com o réu.
Afirmou que tentou resolver administrativamente a situação, mas sem sucesso.
Sendo assim, requereu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
No mérito, pleiteia a procedência da ação para declarar inexistente a relação jurídica, a restituição dos valores descontados em dobro e a reparação por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação apresentada sob o ID 125081644, na qual a parte demandada arguiu, em sede preliminar, a ocorrência de ilegitimidade passiva, aduzindo que parte legítima para figurar a presente relação jurídica processual, em em razão de ser associação responsável pelos descontos sob a rubrica discutida nesse processo, é MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, inscrita no CNPJ n° 43.***.***/0001-71, localizada na Alameda Tocantins, 350, município Barueri, CEP: 06455-020, na cidade de São Paulo/SP, endereço eletrônico [email protected] e site https://masterprev.org/.
Ato contínuo, na petição de id 125139501, a parte autora concordou com a substituição do polo passivo pela pessoa jurídica indicada pelo réu.
Sobre o instituto da substituição processual, assim dispõe o Código de Processo Civil de 2015: Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único.
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .
Art. 339.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 . § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Diante disso, no caso dos autos, na réplica a contestação, observando o prazo de 15 dias, a parte autora concordou com a preliminar de ilegitimidade passiva e requereu a substituição processual.
Embora não tenha procedido especificamente com o aditamento da petição inicial, a petição de id 125139501 atingiu as finalidades necessárias para o procedimento de substituição processual, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e ACOLHO o pedido de substituição processual e determino que a Secretaria Judiciária promova a exclusão do réu MASTER PREV LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-33 e a inclusão de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS - CNPJ n° 43.***.***/0001-71 no polo passivo da demanda.
Outrossim, CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários no percentual 3% (três por cento) sobre o valor da causa.
Entretanto, fica suspensa a exigibilidade enquanto houver situação de hipossuficiência.
Além disso, DETERMINO que a o réu substituto, MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, seja citado no endereço indicado na petição de id. 125139501, sendo informado do prazo de 15 (quinze) dias para juntar a contestação e que a não apresentação de defesa poderá implicar na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
PENDÊNCIAS /RN, 21 de março de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:19
Deferido o pedido de OSCARILDE MARIA GOMES DA SILV
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16/09/2024 15:03
Conclusos para despacho
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26/07/2024 03:48
Decorrido prazo de OSCARILDE MARIA GOMES DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:39
Decorrido prazo de OSCARILDE MARIA GOMES DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:43
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 04/07/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Pendências.
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04/07/2024 10:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Pendências.
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03/07/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 09:21
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:42
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:00
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
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25/05/2024 01:04
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 11:28
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 04/07/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Pendências.
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08/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OSCARILDE MARIA GOMES DA SILVA.
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06/05/2024 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2024 00:15
Conclusos para decisão
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05/05/2024 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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