TJRN - 0822607-13.2024.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:00
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:00
Juntada de Certidão vistos em correição
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15/08/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0822607-13.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: EDMAR EDUARDO DE MOURA VIEIRA e outros Advogado do(a) AUTOR: EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA - RN12994 Parte Ré/Executada REU: AZUL S.A.
Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Destinatário: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos (id. 150505489).
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 4 de agosto de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
04/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:41
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0822607-13.2024.8.20.5106 Parte autora: EDMAR EDUARDO DE MOURA VIEIRA e outros Parte ré: AZUL S.A.
SENTENÇA Sem relatório, bastando um breve resumo dos fatos.
Trata-se a presente demanda de ação por danos morais em razão de atraso de voo, operado pela Ré. É o breve relatório.
Decido.
Por entender se tratar os autos de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Enfrento preliminar de incompetência territorial, e entendo que esta não merece prosperar, pois no presente caso, verifica-se uma típica relação de consumo, em que a parte Autora é a destinatária final do produto/serviço prestado pela Demandada, sendo o foro do domicílio do consumidor o competente para apreciar os litígios dessa natureza, exceto quando o próprio consumidor renuncia ao direito de ser demandado no foro do seu domicílio.
Tendo os Autores domicílio em Mossoró, conforme comprovante acostado, não há que se falar em incompetência territorial.
Assim, preliminar indeferida.
A parte requerida requer a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, contudo não é o caso.
Conforme entendimento do STJ: "A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 418.875/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 23-5-2016).
Insta ressaltar que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outras fornecendo um serviço (fornecedor) – CDC, artigos 1º, 3º, e 43.
Ao analisar os autos, entendo que não merecem prosperar as alegações feitas pelos Autores na exordial.
Explico.
No caso, restou incontroverso o atraso do voo inicialmente contratado, que culminou com a perda da conexão, conforme inclusive confirmado pela Demandada em contestação.
Entretanto, em que pesem os fatos alegados e comprovados pelos Autores, verifico que a Ré forneceu toda a assistência material, de acordo com os ditames da Resolução nº 400/2016 da ANAC, vez que reacomodou os Autores em novo voo, e forneceu hospedagem e alimentação aos Demandantes.
Assim, verifico que a conduta da Ré está abarcada pela mencionada Resolução.
Ressalto que embora o novo voo tenha sido para o dia seguinte, tal ocorreu tendo em vista que a Ré somente opera um voo diário para a cidade de Mossoró, voo esse que já tinha partido anteriormente.
Nessa toada, em que pese o atraso ocorrido, não verifico conduta da Ré que enseje condenação da mesma em danos morais. É que a companhia aérea agiu dentro dos limites impostos pela agência reguladora, ANAC, que disciplina, em seu art. 21 e seguintes, os deveres dos transportadores em prestarem a assistência material nos casos de cancelamento de voo, conforme o tempo de espera, ficando assim estabelecido: “Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.” Nesse contexto, o que concerne aos danos extrapatrimoniais, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o atraso do voo, por si só, não configura dano moral presumido, de modo que vários outros fatores devem ser levados em consideração.
Cita-se como exemplos: (i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
Caminhou no mesmo sentido alteração legislativa promovida no Código Brasileiro de Aeronáutica, prevendo em seu artigo 251-A que o dano moral por falha na prestação do serviço de transporte deve ser comprovado: “Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).” Nesse sentido, é de considerar que a companhia aérea cumpriu com as disposições da agência reguladora ofertando aos Autores opção de reacomodação que melhor atendesse às suas necessidades, tendo em vista que logo disponibilizou novo voo para que a viagem fosse realizada, tendo ainda acomodado os Demandantes em hotel com alimentação.
Ressalve-se que não há nos autos comprovação de danos ou avarias na bagagem dos Autores, ou qualquer evidência de más condições do hotel; igualmente, não há demonstração de conduta abusiva ou contrária aos direitos dos consumidores no caso em deslinde.
Dessa forma, observo que as ações praticadas pela companhia Ré possuem amparo na Resolução alhures mencionada, representando, portanto, um exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito passivo de reparação, pois não verifico falha na prestação do serviço da Requerida capaz de ensejar responsabilização por danos morais pelos fatos narrados pelos Demandantes, porquanto não há prova nos autos de que os transtornos experimentados ultrapassam a esfera do dissabor.
Ante o exposto, AFASTO AS PRELIMINARES, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado em caso de eventual recurso interposto pelas partes.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
P.
R.
I.
GLYCYA SOARES DE LIRA COSTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
11/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:52
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 21:12
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 21:12
Juntada de Certidão
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13/03/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 22:48
Juntada de Certidão
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18/12/2024 22:46
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2024 15:40
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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