TJRN - 0884872-75.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:27
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:27
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 17/09/2025 23:59.
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10/09/2025 10:26
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0884872-75.2024.8.20.5001 Exequente: MARIA NEIDE MEDEIROS DE FRANCA Executado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros DESPACHO Vistos etc.
Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3º Juizado Especial da Fazenda Pública.
No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER, oficie-se/notifique-se a Fazenda Pública, na pessoa do Diretor Presidente do IPERN e do Secretário de Administração e Recursos Humanos do RN, para realizar em favor da parte exequente, "declarar a inexistência de débito tributário, relativa à contribuição previdenciária, dos exercícios em que a parte Requerente não atingiu o teto do RGPS,", no prazo de 10 (dez) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Em caso de descumprimento, sigam os autos conclusos para eventual fixação de multa e demais providências cabíveis.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer, fica a parte exequente intimada, desde já, para requerer a execução da obrigação de pagar, acompanhada de planilha de cálculos produzida preferencialmente por meio da Calculadora do TJ/RN, com a descrição dos descontos de IRPF e contribuição previdenciária, ou a justificativa de eventual isenção.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 11:37
Conclusos para despacho
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05/09/2025 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/09/2025 11:36
Processo Reativado
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05/09/2025 11:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 11:09
Recebidos os autos
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04/09/2025 11:09
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2025 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:25
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/04/2025 01:06
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:06
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:26
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:24
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 04:49
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 03:37
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:56
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 10:35
Juntada de Petição de alegações finais
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25/03/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA NEIDE MEDEIROS DE FRANCA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA NEIDE MEDEIROS DE FRANCA em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 09:46
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:19
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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