TJRN - 0822624-39.2025.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:19
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0822624-39.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DAMIANA FREIRE DE ARAUJO Réu: Transportes Guanabara Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 27 de agosto de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/08/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 08:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2025 08:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 05/08/2025 14:00 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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06/08/2025 08:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 14:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/08/2025 10:23
Juntada de Petição de procuração
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19/05/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 09:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 05/08/2025 14:00 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0822624-39.2025.8.20.5001 Autor: DAMIANA FREIRE DE ARAUJO Réu: Transportes Guanabara Ltda DECISÃO Trata-se de ação indenizatória, ajuizada com suporte na alegação de que a autora sofreu acidente no interior do ônibus da linha 84, operado pela empresa ré, quando o motorista do coletivo realizou uma freada brusca, provocando a queda da autora e ocasionando-lhe lesões severas no joelho e tornozelo esquerdos, que resultaram em lesão de caráter permanente e em debilidade funcional do joelho esquerdo.
Narra que a ré ofereceu-lhe assistência temporária para arcar com despesas médicas, de fisioterapia e transporte, contudo, teria sido a coagida a aceitar e assinar o referido termo, tendo utilizado integralmente o valor no tratamento.
Pugna pelo pagamento de pensão no valor de R$ 1.715,00 (mil setecentos e quinze reais) até nova avaliação médica que ateste a recuperação da capacidade laborativa da Autora.
Instada a se manifestar, a parte ré o fez ao ID 151375667, pugnando pelo indeferimento da medida. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Em casos de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto ao pedido de pensão, não se afirma a probabilidade do direito.
No presente caso vê-se do documento de ID 148161509 que há indícios de que a autora vem recebendo benefício previdenciário de natureza acidentária ou por incapacidade em decorrência de seu afastamento; o que, embora não retire a possibilidade de responsabilidade da ré, reforça a necessidade de cautela na imposição de obrigação de pagamento imediato e continuado, sob pena de duplicidade de prestações, além do cenário em que a autora não está desamparada financeiramente por sua impossibilidade de laborar no momento.
Some-se a isso o fato de que, como narrado e comprovado pela própria autora, aos IDs 148163283 e 148163284, a ré prestou a devida assistência na ocasião do acidente, havendo anuência da autora quanto aos termos de quitação por ela assinados, não se podendo presumir em sede de antecipação de tutela o vício de vontade aduzido.
Nesse sentido, das circunstâncias narradas, a apuração das circunstâncias do acidente ainda demanda instrução probatória aprofundada, inclusive com possível produção de prova testemunhal e/ou pericial, sendo prematuro, nesta fase, o reconhecimento da obrigação de pagamento de pensão.
Por fim, quanto ao pedido de seja oficiado o INSS, tal diligência poderá ser determinada quando da fase probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência; consignando-se que tal entendimento poderá ser revisto por ocasião da sentença.
Justiça gratuita deferida ao ID 148410581.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Cite-se/intime-se; ficando as partes cientificadas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 334. §8º, do CPC.
A citação do réu seguirá preferencialmente o procedimento do art. 246 do CPC; ficando o réu advertido de que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 246, § 1º- C, CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ou não sendo possível a comunicação na forma do art. 246, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem.
Realizada a audiência de conciliação, não havendo acordo, fica o réu desde logo instado a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da realização da audiência, sob pena de revelia.
Ultimado o prazo, intime-se a autora para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
15/05/2025 11:29
Recebidos os autos.
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15/05/2025 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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15/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:38
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 07:07
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 08:16
Juntada de diligência
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0822624-39.2025.8.20.5001 Autor: DAMIANA FREIRE DE ARAUJO Réu: EXPRESSO GUANABARA S A DECISÃO Verifico que a própria autora reconhece, na petição de ID 150264217, a ilegitimidade passiva alegada pela parte ré ao ID 150247697; na manifestação autoral, a demandante esclareceu que se equivocou na qualificação da ré em razão da similitude dos nomes.
Desse modo, acolho a ilegitimidade passiva do Expresso Guanabara S.A. e acolho a emenda de ID 150264217. À secretaria, proceda com a retificação do polo passivo, excluindo-se Expresso Guanabara Ltda. e incluindo como ré a GUANABARA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO S.A., CNPJ: 08.***.***/0001-92, endereço da matriz: Avenida República do Líbano, nº 251, Pina, Recife/PE – CEP 51110-160.
Realizada a retificação, intime-se para se manifestar sobre o pedido liminar e m05 (cinco) dias.
Após, autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
06/05/2025 20:32
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:46
Outras Decisões
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06/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 01:34
Juntada de diligência
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15/04/2025 09:14
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0822624-39.2025.8.20.5001 Autor: DAMIANA FREIRE DE ARAUJO Réu: EXPRESSO GUANABARA S A DESPACHO Recebo a inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Antes de decidir a respeito da tutela provisória requerida na inicial, convém oportunizar o pronunciamento da parte ré.
Intime-se o réu para que se manifeste sobre a liminar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
11/04/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Damiana Freire de Araujo.
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09/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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