TJRN - 0815545-09.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0815545-09.2025.8.20.5001 Parte autora: CIDERIA SILVA TAVARES Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Cidéria Silva Tavares ajuizou declaratória c/c restituição de indébito e pedido de tutela antecipada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, alegando ser aposentada e ter sido diagnosticada como portadora de neoplasia maligna de pele (CID 10 – C44) em 2023, requerendo, com base na Lei nº 7.713/1988, o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda, assim como a restituição das parcelas indevidamente retidas, não atingidas pela prescrição.
A decisão de Id 147085706 concedeu a antecipação da tutela, determinando que o Estado do Rio Grande do Norte procedesse à imediata suspensão dos descontos nos proventos de aposentadoria da autora no tocante ao Imposto de Renda, notificando-se, para tanto, o Senhor Secretário de Tributação e o Senhor Presidente do IPERN.
Citados, os demandados contestaram os pleitos da autora, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do IPERN em relação à restituição de indébito do Imposto de Renda.
No mérito, pugnaram pela improcedência do pedido, sustentando ausência de comprovação oficial da moléstia grave e impossibilidade de isenção da contribuição previdenciária após a EC nº 20/2020 (RN).
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sem antes apreciar a preliminar que foi suscitada na contestação.
No tocante à ilegitimidade passiva do IPERN quanto à restituição do indébito, merece acolhimento a preliminar, pois, embora realize o pagamento dos proventos e efetue a retenção do imposto de renda, os valores são repassados ao Estado do Rio Grande do Norte, que é o responsável pela restituição das quantias indevidamente recolhidas.
Ingressando no exame do mérito, acerca do pedido de isenção de Imposto de Renda, diga-se que o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, isenta de Imposto de Renda os proventos recebidos por pessoa física acometida de moléstia grave, dentre as quais a neoplasia maligna, mesmo quando contraída depois da aposentadoria.
Vejamos: Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Pois bem, a instituição do referido benefício fiscal, cuja finalidade, de forma breve, pode ser compreendida como uma tentativa de minorar os gastos e decréscimos patrimoniais que os portadores de tais doenças despendem para tratá-las, é condicionada à comprovação através de perícia médica ou exames, que possua uma das patologias elencadas em lei.
No caso concreto, a parte autora juntou documentos médicos suficientes para a comprovação do diagnóstico de neoplasia maligna de pele (CID 10 – C44) desde 2013, com relatórios médicos e laudos em 2020 e 2023, confirmando a doença.
Por fim, reforça-se com o atestado médico oficial de 2024 (Id 145538537 p.13), que confirma que a autora é portadora da moléstia codificada sob o nº CID C43, conforme exames laboratoriais anexados.
Assim, frisa-se que deve ser reconhecido o direito à isenção do imposto de renda a partir do diagnóstico da doença.
Dito isso, oportuno reforçar que a jurisprudência dos tribunais superiores há muito caminha de maneira praticamente unânime no sentido de ser desnecessária a contemporaneidade da doença, bastando para a concessão do benefício que se opere, em dado momento, o diagnóstico da doença.
O STJ, mais recentemente, em 2018, editou o enunciado de Súmula nº 627, do seguinte teor: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Demais disso, é inequívoco que o paciente que já foi diagnosticado com neoplasia maligna permanece, a partir daí, mesmo após o tratamento, em constante atenção a fim de rastrear, se for o caso, o recrudescimento da moléstia.
Ainda, importante observar o entendimento do STJ sobre o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, da Lei 7.713/88, que determinou ser desde a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA (...) Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico (AgInt no REsp 1.882.157/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.11.2020, DJe 19.11.2020).
Sendo assim, faz jus a requerente à isenção do Imposto de Renda, assim como a restituição dos valores que foram indevidamente descontados dos seus proventos, com efeitos retroativos à data em que restou comprovada a doença, respeitada a prescrição quinquenal.
Por outro lado, no que diz respeito ao pedido de isenção de contribuição previdenciária, destaca-se que a Lei nº 8.633/2006 disciplinou a questão da isenção da contribuição incidente sobre os proventos de inativos e de servidores portadores de deficiência até o advento da Emenda Constitucional nº 20/2020, que revogou o diploma ordinário nesta parte.
Com efeito, antes da Emenda, a isenção incidia para os inativos sobre os proventos até o teto do RGPS; e para os portadores de deficiência, até o dobro do teto do RGPS.
Com a Emenda, a isenção passou a ter novo parâmetro, conforme disciplinado no art. 4º, § 4º, de sorte que a contribuição previdenciária, para os inativos, passou a incidir somente sobre aquilo que ultrapassar o valor de R$ 3.500,00.
Destaque-se que, até o momento, passaram a ser tratados de maneira igual o servidor inativo portador de deficiência e aquele que não possuía qualquer patologia.
No entanto, em maio de 2022, nova hipótese legal de isenção passou a ser prevista através da Lei Estadual nº 11.109/2022, que, em seu art. 1º, § 4º, estabeleceu novo teto de isenção para servidores inativos e pensionistas do regime próprio, qual seja, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Eis a dicção legal: Art. 1º A contribuição social dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos seus pensionistas, para o custeio do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, tem alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração utilizada como base para as contribuições ou sobre o benefício recebido, incidente sobre essa alíquota as reduções e elevações progressivas, de acordo com os seguintes parâmetros: (...) § 4º A contribuição prevista no § 3º incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, correspondendo a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Assim, com a retrocitada lei, reinseriu-se novamente no ordenamento local a isenção da contribuição previdenciária para servidores estaduais, aplicando-se o parágrafo acima aos inativos e pensionistas portadores de doença incapacitante que recebem proventos e pensões superiores a R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Contudo, a sua eficácia, nesse ponto, afigura-se limitada, pois depende da edição de lei regulamentar específica a estabelecer quais são as doenças incapacitantes a atrair a concessão do tratamento diferenciado ao segurado, não se podendo aplicar por analogia a legislação que rege a isenção do Imposto de Renda.
Para corroborar essa conclusão, válido mencionar os seguintes trechos do voto proferido pelo Min.
Roberto Barroso no já invocado julgamento do RE 630137, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 317): (...) 29.
Além disso, ressalto que não cabe ao Judiciário a utilização, por analogia, de lei elaborada para finalidade diversa daquela constante no § 21 do art. 40, a fim de lhe conferir a plenitude de efeitos.
A aplicação de leis que dispõem sobre a concessão de aposentadoria especial ou sobre as doenças incapacitantes que geram a isenção de imposto de renda, para os proventos de aposentadoria e pensão, configura intervenção indevida em política pública previdenciária a título de isonomia, o que é vedado em jurisprudência reiterada desta Corte, com base no art. 150, § 6º, da Constituição. 30.
Destaco, aqui, a falta de capacidade institucional do Judiciário e o risco de efeitos sistêmicos de eventual decisão judicial que venha a integrar essa lacuna legislativa.
Sempre com base na isonomia e demais princípios e valores constitucionais, o legislador, ao fixar o rol de doenças incapacitantes, também deverá levar em consideração as condições para manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes previdenciários, dispondo de uma margem de conformação nessa matéria.
A intervenção do Judiciário possui o condão de gerar efeitos sistêmicos imprevisíveis e desestabilizar, ainda mais, os regimes próprios de previdência(...) Portanto, diante da ausência de norma estadual específica para delimitar a condição do contribuinte portador de doença incapacitante, não há que se falar em aplicação imediata da isenção prevista no art. 1º, § 4º, da Lei Estadual n.º 11.109/2022.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE.
PRETENDIDA ISENÇÃO TOTAL DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REDUÇÃO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NOS TERMOS DA ADI N.º 3.477/RN.
INTERPRETAÇÃO CONFORME PARA QUE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005 FOSSE INTERPRETADO À LUZ DO §21 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÃO QUE SUPERASSEM O DOBRO DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DO ART. 40, § 21, DA CARTA MAGNA PELA EC 103/2019.
VIGÊNCIA, NO ÂMBITO ESTADUAL, A PARTIR DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N.º 20/2020.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA, A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO, EM FACE DOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS PORTADORES DE DOENÇA INCAPACITANTE QUE, POR DECISÃO JUDICIAL, VINHAM DEIXANDO DE PAGAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COM BASE NA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DEFINIDA PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 317, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022.
INAPLICABILIDADE IMEDIATA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL n.º 0139716-95.2009.8.20.0001, Rel.
Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022) – Destaques acrescidos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA PORTADORA DE DOENÇA INCAPACITANTE.
PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PREJUDICIAL ARGUIDA PELOS ENTES PÚBLICOS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO E DE ACESSO À JUSTIÇA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PREJUDICIAL REJEITADA.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88 E ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005.
DEMANDANTE PORTADORA DE VISÃO MONOCULAR DECORRENTE DE RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA E ATROFIA MUSCULAR.
INEXIGÊNCIA DA CEGUEIRA TOTAL EM AMBOS OS OLHOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A PATOLOGIA.
LAUDO PERICIAL DE SERVIÇO MÉDICO OFICIAL PRESCINDÍVEL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRETENDIDA RETROATIVIDADE DO DIREITO AO BENEFÍCIO AO ANO DE 2014.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL OU TÉCNICA SUFICIENTE PARA RESPALDAR O PLEITO.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS QUE SUPEREM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022.
NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA A REGULAMENTAR QUAIS SÃO AS DOENÇAS INCAPACITANTES.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848236-18.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2023, PUBLICADO em 13/09/2023) Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar que a parte autora tem direito à isenção do Imposto de Renda, em virtude do diagnóstico de neoplasia maligna de pele, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, e condenar o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN a cessarem os descontos do referido tributo, assim como condenar o Estado do Rio Grande do Norte a restituir os valores que foram descontados indevidamente a esse título, observada a prescrição quinquenal, isto é, a partir de março de 2020 até que seja cumprida a ordem de cessação dos descontos, se ainda estiver descontando.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, ato contínuo, notifiquem-se o Senhor Secretário de Tributação e o Senhor Presidente do IPERN para cumprimento das obrigações de fazer determinadas no dispositivo sentencial, no prazo de 30 (trinta) dias, caso ainda não tenha sido cumprida, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Na sequência, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se Natal, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/09/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2025 17:44
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 19:47
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:43
Decorrido prazo de CIDERIA SILVA TAVARES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CIDERIA SILVA TAVARES em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:11
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Tributação em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:11
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Tributação em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 13:04
Juntada de diligência
-
07/04/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 12:48
Juntada de diligência
-
04/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0815545-09.2025.8.20.5001 Parte autora: CIDERIA SILVA TAVARES Parte ré: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por CIDERIA SILVA TAVARES contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária em seus proventos, por ter sido diagnosticada com doença grave.
Em síntese, alega a demandante que é aposentada e possui a seguinte patologia: neoplasia maligna de pele (carcinoma basocelular – CID 10: C44), de modo que faria jus à isenção da retenção do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária.
Ouvindo-se o ente demandado sobre o pedido de urgência, disse que não estariam presentes os requisitos que autorizariam a providência.
Administrativamente, a justificativa do demandado para indeferir o pedido da autora residiu no fato de a doença não estar em atividade.
Segue decisão.
Quanto à tutela de urgência, constitui medida satisfativa, materializada em momento anterior ao debate e instrução do processo, adiantando os efeitos da decisão final, cuja concessão exige a demonstração de determinados requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300, do CPC.
Além disso, segundo o § 3º do referido dispositivo legal, não deverá ser concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso in concreto, observa-se que o direito invocado pela demandante é o de obter o reconhecimento do direito à isenção do IRPF e da contribuição previdenciária sobre seus proventos, aduzindo que foi acometida por moléstia inserida no rol das que autorizam a isenção das referidas espécies tributárias.
Quanto à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, a argumentação envidada na peça inaugural e os documentos anexos demonstram a verossimilhança da pretensão da demandante apenas no tocante à isenção do imposto de renda.
No que concerne à legislação do Imposto de Renda, impende trazer a lume o disposto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que trata da isenção do referido tributo, na forma adiante: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por seu turno, o art. 39, inciso XXXIII, do Decreto nº 3000/1999, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, assegura a isenção à pessoa portadora de neoplasia maligna.
Veja-se: Art. 39.
Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (…) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Da análise dos autos, verifica-se que laudo e exames médicos acostados pela parte autora corroboram a sua afirmação no sentido de ter sido acometida de neoplasia maligna de pele (carcinoma basocelular – CID 10: C44). É o que se lê no Id 145538537, p. 13, em laudo apresentado ao ente demandado.
Em situação similar, vejamos o julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no qual foi concedida a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS.
PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
CARCINOMA BASOCELULAR.
CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
LAUDO MÉDICO PARTICULAR FIRMADO POR ONCOLOGISTA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA OFICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. [...] (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815922-79.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 09/02/2025).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PLEITO INICIAL DE ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUINTE APOSENTADA.
PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
CARCINOMA BASOCELULAR.
DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0801693-83.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024).
Nessa esteira, a demandante faz jus à isenção da retenção do imposto de renda sobre seus proventos da inatividade na medida em que acometida de doenças equiparadas à paralisia irreversível.
No que pertine à isenção da contribuição previdenciária de portadores de doença incapacitante, igual sorte não assiste à demandante.
A isenção da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e de pensão até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social era anteriormente prevista, de forma expressa, no art. 40, § 21, da Constituição Federal de 1988.
Contudo, o mencionado dispositivo fora revogado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como a “Reforma da Previdência”, conforme previsão do art. 35, inciso I, alínea a da referida EC.
Outrossim, o art. 36, da referida EC nº 103/2019, ao dispor sobre o início da vigência de suas normas, assim estabeleceu: Art. 36.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor: I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32; II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente; III - nos demais casos, na data de sua publicação.
Parágrafo único.
A lei de que trata o inciso II do caput não produzirá efeitos anteriores à data de sua publicação.
Logo, a revogação do benefício - que estava previsto no § 21 do art. 40 da CF - no âmbito local dependia do cumprimento do disposto no inciso II do art. 36 da EC nº 103/2019, cuja redação determina a necessidade de referendo expresso, no plano estadual, da revogação em questão, a partir do que seria, então, permitido o afastamento da isenção previdenciária até o limite do dobro do teto fixado para o regime geral de previdência social, em relação aos servidores aposentados e/ou pensionistas portadores de doença incapacitante.
Sob essa tônica, foi promulgada, pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, a Emenda Constitucional nº 20, de 29 de setembro de 2020, a qual “altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias”.
O art. 15 da sobredita Emenda à Constituição Estadual dispõe, in litteris: “Revoga-se o § 23 do artigo 29 da Constituição do Estado; e o artigo 5º da Lei Estadual nº 8.633, de 03 de fevereiro de 2005.” (Negritou-se).
Por sua vez, o § 23 do artigo 29 da Constituição do Estado, então revogado, estabelecia, in verbis: § 23.
A contribuição prevista no § 20 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Nessa senda, diante da revogação do art. 40, § 21, da Constituição Federal (por meio do art. 35, I, a, da EC nº 103/2019) e do atendimento ao requisito esculpido no art. 36, II, da EC nº 103/2019, quando comparado ao referendo estadual (no âmbito do regime próprio de previdência social do Estado do Rio Grande do Norte) de revogação da isenção previdenciária até o dobro do teto fixado para os benefícios do RGPS, por intermédio do art. 15, da Emenda à Constituição Estadual nº 20/2020, entendia-se que não haveria mais que se conceder o benefício de isenção previdenciária em favor dos servidores civis aposentados e/ou pensionistas portadores de patologias incapacitantes.
Isso porque, com a promulgação das referidas emendas, exsurgiu, tanto na esfera federal quanto estadual, o entendimento de que o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.633/2005 – que estabelecia a isenção previdenciária em tela – perdeu o seu fundamento de validade, tendo como parâmetro de controle o art. 40, § 21, da Constituição Federal e o § 23 do art. 29 da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, ambos expressamente revogados.
A despeito disso, foi publicada, em 27/05/2022, a Lei Estadual nº 11.109/2022, a qual “dispõe sobre a contribuição para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN), nos termos da Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 29 de setembro de 2020, e dá outras providências.” O art. 1º, § 4º, da mencionada lei estabelece, in litteris: Art. 1º A contribuição social dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos seus pensionistas, para o custeio do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, tem alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração utilizada como base para as contribuições ou sobre o benefício recebido, incidente sobre essa alíquota as reduções e elevações progressivas, de acordo com os seguintes parâmetros: (…) § 3º A alíquota de 14% (quatorze por cento), reduzida ou majorada nos termos do disposto nos incisos I a V do caput, aplica-se à contribuição social dos servidores inativos e dos pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, e incide sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis, observado o disposto no parágrafo único do art. 94-B da Constituição do Estado. § 4º A contribuição prevista no § 3º incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, correspondendo a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Destacou-se).
Ocorre que, em que pese haver prova de que a parte autora já foi acometida de neoplasia maligna, nos termos da Lei Estadual n° 11.109/2022, não haveria como amparar a sua pretensão, diante da eficácia limitada da referida lei.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do RN já se posicionou no sentido da não concessão da isenção pretendida na situação em exame, diante da ausência do direito alegado pela parte, uma vez que a superveniência da Lei Estadual nº 11.109/22 não é suficiente para reconhecer o direito vindicado, pois a previsão legal (art. 1º, §4º, Lei Estadual nº 11.109/22) exige norma regulamentadora para ter plena eficácia.
Em linha de raciocínio análoga, insta destacar os julgados recentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
DOENÇA MALIGNA.
PLEITO PARA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO SUSPENSIVO.
INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NO ÂMBITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800330-58.2024.8.20.9000, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024).
Portanto, considerando a inaplicabilidade do teor da norma do art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022, tendo em vista a ausência de lei estadual regulamentadora, não se vislumbra probabilidade do direito alegado pela demandante quanto ao gozo da referida isenção da contribuição previdenciária.
Dessa forma, uma vez demonstrada a probabilidade do direito alegado apenas quanto à isenção do imposto de renda, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se faz presente, consubstanciada no risco de se aguardar o julgamento final do presente feito, com a continuidade dos descontos dos tributos do Imposto de Renda efetivados mensalmente nos contracheques do Autor, implicando parcela significativa para sua subsistência e de seus familiares, sobretudo pela sua natureza alimentar.
Por fim, ressalto inexistir perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, se ao cabo da presente lide, o mérito da ação for julgado improcedente em relação à isenção do imposto de renda, prejuízo algum resultará ao ente público, o qual poderá exigir o pagamento do que entender devido.
Em face do exposto, defiro em parte o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, a suspensão dos descontos do imposto de renda nos proventos de aposentadoria da autora.
Determino que sejam notificados o Senhor Secretário de Tributação e o Senhor Presidente do IPERN, a fim de fazer cumprir esta decisão na primeira folha de pagamento seguindo ao recebimento da notificação.
Cite-se e intime-se a parte demandada, dando-lhe ciência de que deverá apresentar defesa juntamente com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial.
Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Adverte-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá ao litigante suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente.
Caberá às partes, ainda, especificarem e detalharem eventuais diligências a serem deferidas ou informarem se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento.
Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento.
Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica desde já facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica.
Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação.
Após o decurso dos prazos acima assinalados, conclua-se para sentença.
Intimem-se.
Natal, 2 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
02/04/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 20:32
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 20:32
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 17:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/03/2025 21:08
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:33
Determinada Requisição de Informações
-
16/03/2025 18:52
Conclusos para decisão
-
16/03/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823342-36.2025.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Carlos Correa de Souza
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2025 12:13
Processo nº 0802576-51.2024.8.20.5112
Banco Bradesco S.A.
Maria Salete de Almeida
Advogado: Anna Karolina Paiva e Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2025 11:42
Processo nº 0802576-51.2024.8.20.5112
Maria Salete de Almeida
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2024 22:54
Processo nº 0805722-76.2025.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Micarla do Nascimento Gomes
Advogado: Flavia da Camara Sabino Pinho Marinho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 08:09
Processo nº 0800054-82.2025.8.20.5155
Francisca Marieta Cardoso
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 19:59