TJRN - 0805722-76.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805722-76.2025.8.20.0000 (Origem nº 0855561-44.2021.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 32502213) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de julho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
30/05/2025 10:27
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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30/05/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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29/05/2025 14:58
Conclusos para decisão
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28/05/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0805722-76.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: MICARLA DO NASCIMENTO GOMES DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 -
22/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:07
Juntada de Petição de agravo interno
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13/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 05:48
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0805722-76.2025.8.20.0000 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal (0855561-44.2021.8.20.5001) Agravante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado: IGOR MACEDO FACÓ Agravado: MICARLA DO NASCIMENTO GOMES Advogada: FLAVIA DA CÂMARA SABINO PINHO MARINHO Relator:Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por MICARLA DO NASCIMENTO GOMES em desfavor do ora agravante, julgou improcedente a impugnação apresentada pela executada/recorrente.
Nas razões recursais (Id 30418137), sustenta, em síntese, a configuração de excesso de execução quanto à fixação dos honorários de sucumbência, pois “o Exequente se equivocou na elaboração do cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, o qual foi realizado sobre 02 (dois) institutos para o arbitramento dos honorários advocatícios, quais sejam: dano moral + obrigação de fazer”.
Defende “a impossibilidade de cumulação dos requisição para arbitramento dos honorários advocatícios, visto que o art. 85 do Código de Processo Civil, expõe a ordem de preferência para sua concessão”.
Alega que “o valor devido a título de honorários advocatícios corresponde ao importe de R$ 2.330,22 (dois mil trezentos e trinta reais e vinte e dois centavos), o qual foi calculado sobre o valor do dano moral”.
Diante deste cenário, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão recorrida. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Cinge-se a análise recursal em avaliar se os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento devem incidir exclusivamente sobre o valor da condenação relativo ao dano moral, excluindo da base de cálculo a obrigação de fazer vinculada ao tratamento de saúde.
Compulsando os autos originários, observo que, quando do julgamento da Apelação Cível nº 0855561-44.2021.8.20.5001, a Terceira Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto pela ora Agravante e manteve a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, tanto em relação à condenação sobre a obrigação de fazer quanto ao pagamento de danos morais.
Além disso, diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre o valor da condenação (Id 124308416 – autos de origem).
Nesta toada, o valor da condenação inclui como parâmetro a obrigação de fazer (custeio do tratamento indevidamente negado), cujo conteúdo econômico é perfeitamente verificável pela Operadora do plano de saúde, somado à indenização por dano moral.
Assim, revela-se infundado o pedido de alteração da base de cálculo nesta situação específica.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta /corte de Justiça, vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes. 2.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3.
Embargos de divergência providos. (STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONTEÚDO ECONÔMICO AFERÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, incluindo obrigação de fazer referente ao custeio de tratamento médico.
II.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios devem incidir exclusivamente sobre a condenação em danos morais ou também sobre a obrigação de fazer com conteúdo econômico aferível.
III.
Razões de decidir: 1.
A jurisprudência do STJ admite a incidência de honorários sucumbenciais sobre a obrigação de fazer economicamente mensurável, como o custeio de tratamentos médicos. 2.
No caso concreto, foi reconhecida a possibilidade de apuração do valor econômico da obrigação de fazer pela operadora do plano de saúde.
IV.
Dispositivo e tese: Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “Os honorários advocatícios sucumbenciais podem incidir sobre a obrigação de fazer com conteúdo econômico aferível, como o custeio de tratamentos médicos.” Dispositivos relevantes citados: Não consta Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.109.458/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 11/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.987.698/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 15/12/2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816276-07.2024.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025) Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixo de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 -
11/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2025 08:10
Conclusos para decisão
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08/04/2025 08:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2025 08:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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