TJRN - 0802576-51.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802576-51.2024.8.20.5112 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo MARIA SALETE DE ALMEIDA Advogado(s): ANNA KAROLINA PAIVA E SILVA JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO REJEITADA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL EM RAZÃO DA CONTROVÉRSIA VERSAR SOBRE DOIS DESCONTOS NO VALOR DE R$ 47,51.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por instituição bancária contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de cartão de crédito, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
A controvérsia gira em torno de dois descontos no valor de R$ 47,51 cada, lançados sob a rubrica "Gasto com Crédito" na conta da autora, aposentada do INSS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial é competente para julgar demanda que envolveria, segundo a parte ré, a necessidade de perícia grafotécnica; (ii) estabelecer se os descontos efetuados ensejam dano moral indenizável, considerando o valor e a extensão do dano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial, pois o contrato apresentado pela parte ré contém múltiplas inconsistências (assinatura ilegível, endereço divergente, erro em dados pessoais e incompatibilidade temporal), o que dispensa a necessidade de perícia grafotécnica. 4.
A sentença reconhece corretamente a inexistência da relação contratual com base em prova documental suficiente, diante das fragilidades do termo de adesão apresentado pela ré (Id.
TR 28667316) e da aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). 5.
A restituição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável pela instituição financeira. 6.
Contudo, considerando que houve apenas dois descontos de R$ 47,51 cada, sem inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou impacto substancial à esfera psíquica da autora, afasta-se a configuração de dano moral, por se tratar de situação que não ultrapassa o mero aborrecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A competência do Juizado Especial Cível não é afastada pela mera alegação de necessidade de perícia grafotécnica quando o documento impugnado apresenta inconsistências que permitem o julgamento da lide sem prova técnica. 2.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em conta bancária sem contratação válida é cabível, salvo comprovação de engano justificável. 3.
A ocorrência de dois descontos de pequeno valor, sem outros agravantes, não caracteriza dano moral indenizável, por não ultrapassar o limite do mero aborrecimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, julgando improcedente a pretensão de compensação financeira por danos morais, com a confirmação da sentença recorrida em seus demais termos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, com amparo no art. 55 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi/RN, nos autos nº 0802576-51.2024.8.20.5112, em ação ajuizada por Maria Salete de Almeida.
A decisão recorrida declarou a inexistência de relação jurídica referente ao cartão de crédito em questão, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Nas razões recursais (Id.
TR 28668077), a parte recorrente sustenta: (a) a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia grafotécnica; (b) a regularidade da contratação do cartão de crédito e a inexistência de ato ilícito; (c) a ausência de dano moral indenizável; e (d) subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, alternativamente, reduzir a indenização arbitrada.
Em contrarrazões (Id.
TR 28668081), a parte recorrida, Maria Salete de Almeida, sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, destacando a ausência de prova válida da contratação, a inconsistência dos documentos apresentados pela instituição financeira e a desnecessidade de perícia grafotécnica diante das divergências identificadas.
Reforça a existência de dano moral decorrente da cobrança indevida em benefício previdenciário.
Ao final, requer a improcedência do recurso. É o relatório.
VOTO A proposta de voto é no sentido de dar provimento parcial ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acordão de julgamento.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
08/05/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA SALETE DE ALMEIDA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA SALETE DE ALMEIDA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 04:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0802576-51.2024.8.20.5112 PARTE RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A PARTE RECORRIDA: MARIA SALETE DE ALMEIDA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
19/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:47
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de banco bradesco
-
18/12/2024 16:15
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801542-94.2024.8.20.5159
Maria de Fatima Xavier de Oliveira
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2024 10:42
Processo nº 0841216-68.2024.8.20.5001
10 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Geovane Batista Cabral Chaves
Advogado: Alexandre Cesar Olimpio Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2024 04:18
Processo nº 0883143-14.2024.8.20.5001
Joao Antonio Bezerra Neto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2024 15:49
Processo nº 0878072-31.2024.8.20.5001
Cilene Elias da Silva Mendes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2024 11:36
Processo nº 0823342-36.2025.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Carlos Correa de Souza
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2025 12:13