TJRN - 0841216-68.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:37
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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25/04/2025 02:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR OLIMPIO RIBEIRO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR OLIMPIO RIBEIRO em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0841216-68.2024.8.20.5001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 10ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN AUTORIDADE: MPRN - 37ª PROMOTORIA NATAL AUTOR DO FATO: GEOVANE BATISTA CABRAL CHAVES SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado para apurar a prática do crime previsto no artigo 150, § 1º, do Código Penal, atribuído a GEOVANE BATISTA CABRAL CHAVES por JOSÉ ANTÔNIO ARAÚJO DAMÁSIO.
Compulsando os autos, verifico que a parte autuada aceitou a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público e cumpriu integralmente as condições estipuladas, conforme certidão de ID 144151392, impondo-se, portanto, declarar a extinção de sua punibilidade.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de GEOVANE BATISTA CABRAL CHAVES, quanto ao crime previsto no artigo 150, § 1º, do Código Penal, em razão do cumprimento da transação penal.
Ressalto, contudo, a necessidade de registro unicamente para impedir a renovação do benefício no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Após, nada mais havendo a ser decidido, arquive-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:49
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de GEOVANE BATISTA CABRAL CHAVES
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26/02/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:17
Juntada de Certidão
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04/12/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:48
Juntada de Certidão
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01/11/2024 15:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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09/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
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01/10/2024 20:17
Homologada a Transação Penal
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25/09/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:54
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2024 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 21:30
Juntada de diligência
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18/09/2024 11:29
Decorrido prazo de GEOVANE BATISTA CABRAL CHAVES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:50
Decorrido prazo de GEOVANE BATISTA CABRAL CHAVES em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 14:28
Outras Decisões
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23/08/2024 10:48
Conclusos para decisão
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07/08/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
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23/06/2024 04:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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