TJRN - 0828548-41.2024.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/06/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/05/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 04:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autos n. 0828548-41.2024.8.20.5106 Requerente: ANTONIO TEODORICO SOBRINHO Requerido: MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. 3.
PRELIMINARES 3.1.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Deixo de apreciar a preliminar arguida, por ausência de interesse de agir nesse sentido, uma vez que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais é isento de custas, taxas, emolumentos ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95. 3.2.
DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio surge com o rompimento do vínculo jurídico que gerou tal direito, seja em razão da aposentadoria ou da exoneração do servidor.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.555.466/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021" (AgInt nos EDcl no REsp 2.098.562/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
No presente caso, infere-se que a parte autora adentrou à inatividade por meio da PORTARIA Nº 166, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024, conforme documento ao ID. 138830826.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição da pretensão. 4.
DO MÉRITO O direito à licença especial para os servidores públicos do Município de Mossoró encontra fundamento no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Mossoró, incorporado ao ordenamento jurídico por meio da Lei Complementar Municipal nº 29/2008: Art. 101.
Ao servidor efetivo, após cada 05 (cinco) anos de exercício, conceder-se-á licença-especial de três meses. § 1º.
O direito a referida licença, deverá ser solicitado pelo servidor ao Secretário Municipal de Administração e Gestão de Pessoas, o qual será responsável pelo deferimento ou indeferimento do pedido. § 2º.
A licença especial poderá ser gozada em até três períodos, a critério do interessado, observando-se a conveniência da administração, sendo vedada a divisão do lapso temporal em período inferior a 1(um) mês. § 3º.
O direito à licença especial poderá ser exercitado a qualquer tempo. § 4º. É vedada a conversão da licença especial em pecúnia e a acumulação de licenças especiais.
A previsão expressa do art. 101, §4º, da LC 29/2008 veda a conversão da licença especial em pecúnia para os servidores públicos municipais que se encontram na ativa, como forma de evitar a oneração do erário municipal em detrimento do gozo da licença prevista em lei.
Todavia, a vedação do art. 101, §4º da LC 29/2008 não se aplica servidores aposentados, sob pena de gerar enriquecimento ilícito em favor da Administração Pública.
Afinal, a interpretação que confere a vedação absoluta da conversão em pecúnia da licença especial, inclusive para os aposentados, oferece carta branca ao ente municipal para anular o usufruto do direito, por meio de vedações administrativas ao gozo da licença especial enquanto o servidor permanece em atividade.
Nesses termos, a conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não gozados, após a inatividade do servidor, mostra-se como medida adequada para restrição do locupletamento da Administração em desfavor de seus servidores, consoante afirmado pelo STJ: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
MILITAR INATIVO.
LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Extrai-se do acórdão recorrido que o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e a tese a ele correlata não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 3.
A Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1.570.813/PR, reafirmou referido entendimento, registrando a inexistência de locupletamento do militar no caso, porquanto, ao determinar a conversão em pecúnia do tempo de licença especial, o Tribunal a quo impôs a exclusão desse período no cálculo do adicional por tempo de serviço, bem como compensou os valores correspondentes já pagos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que "a via do especial não se presta para quantificar a proporção de decaimento das partes de modo a modificar a distribuição dos encargos sucumbenciais, em face do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, haja vista a imperiosa necessidade de revolver o acervo fático dos autos" (AgInt no AREsp 442.595/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 23/11/2017). 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ, RESP 201702760680, OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/04/2018.
DTPB).
Como ressaltado em linhas pretéritas, a conversão em pecúnia materializa-se como forma de evitar o enriquecimento sem causa da administração pública, sendo irrelevante o fato de o servidor não ter formulado o requerimento administrativo para a concessão da licença especial.
Nesse sentido, cito precedentes do TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O TEMPO EM QUE A AUTORA AGUARDAVA ANÁLISE DO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
VIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IRRELEVÂNCIA EM FACE DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA.
INOCORRÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. (AC 2017.011267-5, Relator Desembargador João Rebouças, j. em 28.11.2017). (grifei) EMENTA: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
ORDINÁRIA.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O TEMPO EM QUE A AUTORA AGUARDAVA ANÁLISE DO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
VIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IRRELEVÂNCIA EM FACE DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA.
INOCORRÊNCIA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. (AC 2017.009405-4, Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 24.04.2018). (grifei) No caso dos autos, o documento acostado (id. 138830825) comprova que a requerente tem 5 (cinco) períodos de licença especial completo não gozado, referentes aos quinquênios de 1998/2003; 2003/2008; 2008/2013, 2013/2018 e 2018/2023.
Impõe-se um juízo de procedência para reconhecer que a parte autora deve ser indenizada no valor equivalente a 05 licenças não gozadas (conforme declaração anexa), com base no valor da remuneração imediatamente anterior à publicação de sua exoneração (outubro/2024).
Por fim, cabe ressaltar que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais paga ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria.
Atente-se, por último, que a indenização pela licença especial não gozada tem natureza indenizatória com isenção de tributação do IR nos termos da Súmula 136 do STJ, e pela mesma razão não incidindo o desconto previdenciário. 5.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC, julgo procedente o pedido contido na inicial para condenar o Município de Mossoró ao pagamento, em favor da parte requerente, de indenização por 5 (cinco) licenças especiais não gozadas, no valor equivalente a 15 meses de sua última remuneração em atividade (outubro/2024), computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes (excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual), isento de IR e de contribuição previdenciária.
O valor da condenação deverá ser corrigido pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021.
O pedido de justiça gratuita será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso, uma vez que não há custas no juízo monocrático (Artigo 54 e 55 da Lei 9099/95) Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Não havendo requerimentos após o prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Independentemente de novo despacho: Caso sobrevenha recurso inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade.
Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora da assinatura eletrônica.
Welma Maria Ferreira de Menezes Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:05
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 07:28
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806674-63.2025.8.20.5106
Fabio Filgueira Cavalcante
Cdc Mossoro Comercio de Telefonia Unipes...
Advogado: Odhaila Thailanne Muniz de Aguiar
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 12:55
Processo nº 0800205-11.2025.8.20.5135
Rafael Nunes Chavante
Procuradoria do Estado do Rio Grande do ...
Advogado: Rafael Nunes Chavante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2025 15:55
Processo nº 0821854-08.2023.8.20.5004
Sociedade Educacional Construindo Sabere...
Jose de Souza Pereira
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2023 14:35
Processo nº 0803811-61.2025.8.20.5001
Cyro Karielso Bezerra da Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2025 10:49
Processo nº 0800062-49.2025.8.20.5126
Jose Campelo da Silva
Stone Pagamentos S.A.
Advogado: Domiciano Noronha de SA
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/01/2025 11:56