TJRN - 0828548-41.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:14
Juntada de Petição de ciência
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30/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO TEODORICO SOBRINHO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO TEODORICO SOBRINHO em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0828548-41.2024.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO RECORRIDO: ANTONIO TEODORICO SOBRINHO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DECISÃO Trata-se de recurso inominado no qual a parte recorrente requer aplicação do Tema 1157. É o relatório.
Verifica-se que a matéria discutida nos presentes autos possui estreita correlação com o objeto do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0860357-10.2023.8.20.5001, instaurado perante a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado do Rio Grande do Norte.
Conforme Decisão de Id 32279930 proferida no referido IAC, foi determinada a suspensão de todos os processos que se enquadram em determinada controvérsia jurídica.
A mencionada decisão assim dispõe, in verbis: "Isto posto, determino, ad referendum da Turma de Uniformização de Jurisprudência, a suspensão de todos os processos que se encontrem em trâmite na fase de conhecimento nos Juizados da Fazenda Pública e nas Turmas Recursais deste Estado, os quais tenham por objeto a concessão de direitos típicos dos servidores efetivos, integrantes do Regime Jurídico Único do Ente Público, aos servidores que não tenham sido submetidos a concurso público de provas e títulos ou àquele previsto no §1º do art. 19 do ADCT, até o pronunciamento definitivo desta Turma acerca deste Incidente." Considerando que a presente demanda versa sobre concessão de direitos de servidor não concursado, resta evidente sua subsunção ao escopo da suspensão determinada no referido Incidente de Assunção de Competência.
A medida visa garantir a segurança jurídica, a isonomia de tratamento entre os jurisdicionados e a coerência jurisprudencial, conforme preceituam os artigos 926 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no poder geral de cautela e na necessidade de observância da sistemática dos precedentes qualificados, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0860357-10.2023.8.20.5001 pela Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Tribunal.
A Secretaria providencie, o mais breve possível, o cumprimento das determinações aqui registradas.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/08/2025 12:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0860357-10.2023.8.20.5001
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18/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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02/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0828548-41.2024.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO RECORRIDO: ANTONIO TEODORICO SOBRINHO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que inexiste, no caderno processual, comprovação de nomeação no cargo público por meio de concurso da parte recorrida, documento essencial para o deslinde da causa.
Diante disso, com esteio no art. 932, I, do CPC e art. 11, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte c/c artigo 9º, da Lei n.º 12.153/2009, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora, ora recorrida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos prova que demonstre a nomeação e/ou realização de concurso público para o cargo em que se encontra.
Após o decurso do prazo, conclusão dos autos para decisão.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de julho de 2025 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/07/2025 09:13
Recebidos os autos
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08/07/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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