TJRN - 0821854-08.2023.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 22:17
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
27/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0821854-08.2023.8.20.5004 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEMANDANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL CONSTRUINDO SABERES LTDA - ME CNPJ: 26.***.***/0001-65 , Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - PE30183 DEMANDADO: , JOSE DE SOUZA PEREIRA CPF: *19.***.*37-27 Advogado do(a) EXECUTADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora a informar seus dados bancários (Banco, agência, conta, nome do titular), de forma a possibilitar a expedição de alvará, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.
Natal, 22 de agosto de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) KARINA KARLA RODRIGUES DANTAS DE MIRANDA Serventuário da Justiça -
22/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:31
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2025 09:30
Transitado em Julgado em 10/08/2025
-
21/08/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA PEREIRA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CONSTRUINDO SABERES LTDA - ME em 20/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0821854-08.2023.8.20.5004 EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL CONSTRUINDO SABERES LTDA - ME EXECUTADO: JOSE DE SOUZA PEREIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de processo em que as partes celebraram acordo extrajudicial, o qual foi juntado no ID 159291496, vindo em seguida os autos conclusos para homologação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil determina no seu art. 200 que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos.
Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, b, do CPC.
Diante das diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta nº 47/2022, que regulamenta o funcionamento e Controle de Depósitos Judiciais, bem como das novas determinações da Coordenação dos Juizados Especiais, intime-se a parte EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados bancários para fins de liberação da quantia depositada no ID 157539728 por meio do SISTEMA SISCONDJ - SISTEMA DE CONTROLE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS, nos termos da Cláusula Segunda do termo de acordo no ID 159291496.
Frise-se que não poderá ser indicada conta pague fácil, conta salário, nem conta de recebimento de benefícios (INSS), ou para que manifeste seu interesse em comparecer à agência bancária (quando o crédito foi inferior a R$ 5.000,00 – cinco mil reais).
Atendida a diligência, expeça-se o alvará com os dados informados.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Com o trânsito em julgado imediato, vez que irrecorrível a sentença homologatória de acordo (art. 41 da Lei nº 9.099/95), certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 09:34
Homologada a Transação
-
08/08/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA PEREIRA em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821854-08.2023.8.20.5004 EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL CONSTRUINDO SABERES LTDA - ME EXECUTADO: JOSÉ DE SOUZA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada no curso do feito (id. 157173129).
Compulsando os autos, verifica-se que o executado não logrou êxito em demonstrar a impenhorabilidade das verbas bloqueadas no curso do feito, não demonstrando serem impenhoráveis os valores objeto de constrição via SISBAJUD e descritos na certidão de id. 157521682, estando a referida petição desacompanhada de qualquer prova do alegado caráter de impenhorabilidade da verba em questão.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de id. 157173129, convertendo em penhora as verbas então bloqueadas.
Deve o processo ter seguimento, portanto, e como ainda deve ser franqueada a oportunidade de interposição de Embargos à Execução pela parte executada, intime-se a mesma para, querendo, fazê-lo no prazo de 15 dias.
Oferecidos os Embargos pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar impugnação aos mesmos no prazo de 15 dias, vindo em seguida os autos conclusos para julgamento dos Embargos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 15 de julho de 2025.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 09:32
Outras Decisões
-
15/07/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:38
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:07
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CONSTRUINDO SABERES LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0821854-08.2023.8.20.5004 EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL CONSTRUINDO SABERES LTDA - ME EXECUTADO: JOSE DE SOUZA PEREIRA D E S P A C H O Antes de proceder a penhora via SISBAJUD, determino a intimação da parte autora para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento do feito de acordo com a última planilha acostada nos autos.
Cumprida a diligência pela parte exequente, proceda-se com a penhora pelo SISBAJUD, através da repetição programada de bloqueio pelo período de trinta dias.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 02:08
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA PEREIRA em 28/04/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/04/2025 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821854-08.2023.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL CONSTRUINDO SABERES LTDA - ME EXECUTADO: JOSE DE SOUZA PEREIRA DESPACHO Diante da tentativa de citação infrutífera, proceda-se com a intimação da parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias, indique novo endereço atualizado da parte executada para fins de sua devida e efetiva citação, sob pena de extinção da execução com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95.
Expedientes necessários.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 13:20
Juntada de diligência
-
27/01/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 12:03
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2024 01:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CONSTRUINDO SABERES LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CONSTRUINDO SABERES LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:24
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 21:12
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 08:52
Juntada de diligência
-
09/09/2024 07:50
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:15
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 09:44
Juntada de diligência
-
31/07/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 09:25
Juntada de diligência
-
11/06/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 22:25
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 07:33
Juntada de diligência
-
16/03/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
16/03/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:23
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2024 16:10
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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