TJRN - 0800205-11.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 10:21
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 07:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:21
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2025 09:20
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800205-11.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte demandante: RAFAEL NUNES CHAVANTE Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO: Em que pese a dispensa do relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, faço um breve resumo dos fatos narrados.
Trata-se de Ação Indenizatória movida por Rafael Nunes Chavante em face do Estado do Rio Grande do Norte, ambas qualificadas na exordial.
O demandante informa que teve suas contas bancárias indevidamente bloqueadas por ordem judicial expedida nos autos do processo nº 0800850-37.2023.8.20.5125, em trâmite na Vara Única da Comarca de Patu/RN, mesmo constando decisão judicial determinando o bloqueio dos bens de pessoa diversa.
Alega que o referido bloqueio perdurou por vários dias, impedindo-o de realizar movimentações financeiras essenciais, especialmente no feriado de Finados, quando descobriu o bloqueio de suas contas ao tentar comprar flores para o túmulo de sua genitora.
Pugnou, ao fim, pelo pela condenação em danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Devidamente citado, o ente demandado apresentou contestação, nos termos do Id. 148586702, apontando, em síntese, que a responsabilidade estatal apenas ocorreria nos casos de dolo, fraude ou culpa grave, além de destacar que o autor ainda permaneceu com mais de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) disponíveis em conta, gerando mero aborrecimento, com a consequente improcedência da demanda.
Réplica apresentada no Id. 148787003. É o breve relato, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Do julgamento antecipado da lide: A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, devendo, assim, ser proferido julgamento antecipado do mérito, conforme estipulado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do mérito propriamente dito: A questão posta em análise gira em torno da possibilidade de condenação do ente demandado por alegado erro judiciário quando do bloqueio indevido nas contas bancárias do autor.
Das provas que instruem os autos, observo a ocorrência do bloqueio de valores nas contas bancárias do autor, conforme apontam os extratos de Id. 143351292.
Do mesmo modo, consta cópia dos autos de nº 0800850-37.2023.8.20.5125, em trâmite na Vara Única de Patu/RN, determinando o bloqueio de valores nas contas bancárias da pessoa de Paulo Dutra, sendo juntado extrato do Sisbajud informando o protocolo de bloqueio das contas do autor, em 1º de novembro de 2024 (Id. 143351295, pág. 121).
Já no dia seguinte, foi juntada manifestação do autor informando o equívoco no bloqueio judicial (Id. 143351295, pág. 122).
Certidão acostada no Id. 143351295, pág. 123, dos mencionados autos, informando que não foi observado que não constava CPF do executado cadastrado nos autos, e por equívoco, foi confundido com o CPF do advogado para inclusão da minuta de bloqueio.
Tela do Sisbajud juntada através do Id. 143351296, págs. 11-14, informando o efetivo bloqueio da quantia de R$ 3.425,66 (três mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos), com efetivo desbloqueio em 5 de novembro de 2025.
Pois bem.
Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Pátrios é no sentido de que a responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais é subjetiva, e restringe-se às hipóteses em que se demonstre a ocorrência de dolo, fraude ou culpa grave, o que não é o caso dos autos.
A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima.
No entanto, no que pertine ao dano moral, em que pese ser fato incontroverso o bloqueio de valores em suas contas bancárias, a parte autora nada provou acerca dos prejuízos que possa ter sofrido com tal conduta.
Ora, de fato, houve o bloqueio do montante de R$ 3.425,66 (três mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos) nas contas bancárias do demandante, porém, a tela de seu extrato do Banco do Brasil demonstra que, apesar do bloqueio, ainda tinha disponível o valor de R$ 70.597,76 (setenta mil, quinhentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos).
Não se nega ser desagradável a descoberta de bloqueios indevidos em uma data como o feriado de Finados no caso específico do demandante, mas não há acolher o relato de ter restado impossibilidade de realizar um pix para compra de flores por ausência de recursos financeiros, quando efetivamente deles dispunha.
Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador do ente demandado não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial, tendo gerado apenas transtorno, aborrecimento e mero dissabor.
Em análise de casos semelhantes, a jurisprudência pátria tem se manifestado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO JUDICIÁRIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ONLINE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA GRAVE OU DOLO DO JULGADOR.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 0135111-96.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, Julgamento em 28/09/2022 – grifei).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
ATO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DOLO OU FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. (TJSP; Apelação Cível 1002525-88.2020.8.26.0566; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/12/2020 – destaque acrescido).
EMBARGOS INFRINGENTES.
INDENIZAÇÃO.
ERRO JUDICIÁRIO.
PENHORA DE NUMERÁRIO BANCÁRIO DA EXEQUENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Inexistindo prova do alegado dano moral, o erro judiciário da penhora de numerário bancário da exequente causa, tão somente, transtornos e aborrecimentos incapazes de atingir bem personalíssimo. (TJMG, Embargos Infringentes nº 1.0024.13.171222-6/002, Relator: Des.
Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, Julgamento em 03/11/2015 – grifos acrescidos).
Ainda que restasse configurada alguma hipótese ensejadora de indenização por parte do ente demandado, não se provou constrangimento, vexame, ou outro fato que acarretasse efetivo abalo moral ao demandante, improcedendo, portanto, o pleito autoral.
III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, consoante o art. 11 da Lei n° 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
04/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:47
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES CHAVANTE em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 06:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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01/05/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800205-11.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte demandante: RAFAEL NUNES CHAVANTE Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias.
Havendo requerimentos, faça-se a conclusão para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença.
Almino Afonso/RN, data do sistema1.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 1Senhores(as) Advogados(as), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:12
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP: 59760-000 Contato: (84) 3673-9790 - Email: [email protected] Nº: 0800205-11.2025.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento no. 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005, atentando a PORTARIA Nº 02 GJ/JESP estabelecida pelo(a) MM.
Juiz de Direito(a) deste Juizado Especial e com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e em homenagem ao princípio da celeridade processual, procede-se ao seguinte ato processual: - Intimação da parte requerente por seu representante legal, a fim de que se manifeste sobre as alegações arguidas na contestação, bem como sobre os documentos acostados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Almino Afonso/RN, 14 de abril de 2025.
Assinado digitalmente nos termos do artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 JARISMAR COSME DA SILVA Servidor Judiciário -
14/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:29
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 08:28
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 21:55
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:35
Outras Decisões
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18/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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