TJRN - 0800742-95.2024.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:48
Decorrido prazo de GABRIEL DE SA CABRAL em 04/08/2025 23:59.
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18/07/2025 06:33
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, Jardim do Seridó/RN, CEP: 59343-000 Gabinete do Juiz CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800742-95.2024.8.20.5117 REQUERENTE: OLIVEIRA FRANCISCO DE MEDEIROS REQUERIDO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, o que acarretará em multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do(a) exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, conforme parágrafo único do art. 774, do Código de Processo Civil.
Frustrada a tentativa ora determinada para localização de bens, CONCLUA os autos para decisão e apreciação dos demais requerimentos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
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14/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição incidental
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11/07/2025 00:00
Intimação
Intimo o exequente para requerer o que entender de direito. -
10/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:29
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 09/05/2025.
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10/05/2025 03:40
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:40
Decorrido prazo de GABRIEL DE SA CABRAL em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:32
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:32
Decorrido prazo de GABRIEL DE SA CABRAL em 09/05/2025 23:59.
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03/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, Jardim do Seridó/RN, CEP: 59343-000 Gabinete do Juiz CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800742-95.2024.8.20.5117 REQUERENTE: OLIVEIRA FRANCISCO DE MEDEIROS REQUERIDO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Intime-se o executado para pagar o débito indicado ao ID 146913685, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC.
Havendo pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte e da advogada (se for o caso), via SISCONDJ.
Caso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento ou não se manifestando no prazo de 05 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para proferir sentença com base no art. 924, II do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida.
Caso não realizado o devido pagamento voluntário, proceda-se à respectiva indisponibilidade on-line dos ativos financeiros do executado, incluindo-se multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10 % (dez por cento), consoante art. 523, §1º do CPC, intimando-se o executado da indisponibilidade.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:48
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 04:58
Decorrido prazo de GABRIEL DE SA CABRAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:14
Decorrido prazo de JARDELLY LHUANA DA COSTA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:12
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DE AZEVEDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:19
Decorrido prazo de GABRIEL DE SA CABRAL em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 11:41
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 17:43
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 14/10/2024.
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15/10/2024 12:28
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:29
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição incidental
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25/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2024 10:05
Conclusos para decisão
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25/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:02
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 10:13
Conclusos para decisão
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06/08/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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