TJRN - 0812510-03.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812510-03.2023.8.20.5004 Polo ativo JOSE MISAEL DE MEDEIROS Advogado(s): JOSE DINIZ DA CRUZ AMANCIO FILHO Polo passivo ADRIENE SILVANA FONSECA DA TRINDADE e outros Advogado(s): JUDERLENE VIANA INACIO, BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0812510-03.2023.8.20.5004 RECORRENTE: JOSE MISAEL DE MEDEIROS RECORRIDO: ADRIENE SILVANA FONSECA DA TRINDADE, SEVERINO QUIRINO DA SILVA, SEVERINO QUIRINO DA SILVA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO E DE PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por pessoa jurídica contra sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
A parte recorrente, embora tenha apresentado o recurso de forma tempestiva, deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais e tampouco formulou pedido de gratuidade da justiça, nem demonstrou sua hipossuficiência econômica.
Em razão disso, foi reconhecida a deserção do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é possível conhecer de recurso inominado interposto por pessoa jurídica que não efetuou o preparo nem comprovou a hipossuficiência financeira no momento da interposição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 42, §1º, da Lei n.º 9.099/1995 exige que o preparo do recurso seja comprovado no prazo de 48 horas após a sua interposição, sob pena de deserção, não sendo necessária a intimação da parte para suprir a falta. 4.
A Súmula 481 do STJ confirma que a pessoa jurídica pode ter acesso ao benefício da justiça gratuita, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de preparo e de demonstração de hipossuficiência econômica no momento da interposição do recurso inominado por pessoa jurídica acarreta a sua deserção, nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995. 2.
A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de comprovação inequívoca de sua incapacidade financeira.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 42, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 589.490-8; STJ, AgInt no AREsp n. 2.412.877/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.10.2023, DJe 09.11.2023; STJ, Súmula 481.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso inominado.
Condenação em honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente em epígrafe, haja vista seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo a quo.
O recurso interposto encontra-se tempestivo.
Entretanto, na peça recursal, a recorrente não realizou o preparo e não requereu o benefício da gratuidade judiciária, por não dispor de condições financeiras para o pagamento das custas processuais.
Nesta senda, inexistindo demonstração da hipossuficiência financeira ou o recolhimento do preparo, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, impõe-se o reconhecimento da deserção, independente de intimação, sob égide do artigo 42, §1º da Lei n.º 9.099/1995.
Ainda, importante consignar que, conforme entendimento do STF (vide: Recurso Extraordinário n.º 589.490-8), é necessário a pessoa jurídica demonstrar, na interposição do recurso, a condição de hipossuficiência, sob pena de deserção.
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2.
Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3.
No caso, a recorrente não logrou êxito em comprovar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e das despesas judiciais, pois os balancetes acostados aos autos demonstram que detém ativos suficientes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.412.877/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) Assim, mister o não conhecimento do recurso inominado interposto, por se encontrar deserto.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso em virtude de sua deserção.
Condenação em honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
11/04/2025 11:13
Recebidos os autos
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11/04/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:13
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0812510-03.2023.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: José Misael de Medeiros CNPJ: 09.***.***/0001-61 , Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE DINIZ DA CRUZ AMANCIO FILHO - PB27456 DEMANDADO: , ADRIENE SILVANA FONSECA DA TRINDADE CPF: *37.***.*75-53, SEVERINO QUIRINO DA SILVA CPF: *92.***.*13-15 Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JUDERLENE VIANA INACIO - RN11757 Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA - RN5810 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (réus) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 2 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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