TJRN - 0803973-56.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 22:24
Juntada de diligência
-
30/07/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/07/2025 15:44
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0803973-56.2025.8.20.5001 Parte autora: WASHINGTON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA WASHINGTON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA, ajuizou a presente a ação de obrigação de fazer c/c cobrança de valores retroativos, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser professor estadual, matrícula: 139.444-4, vínculo 1, segundo ficha funcional acostada à inicial (Id. 140935191), requerendo a promoção vertical desde o início do ano subsequente ao término da qualificação (com base no protocolo de requerimento e no título acadêmico de Especialização em Libras) correspondente ao Nível IV, para modificar os vencimentos e vantagens segundo a promoção vertical reclamada.
Pleiteou a progressão horizontal referente ao tempo de serviço no magistério, com os vencimentos e vantagens a que faz jus, significando hoje a CLASSE C ou, até a prolação de sentença, a classe que lhe corresponda, com os vencimentos e vantagens a que faz jus, bem como a condenação do réu ao pagamento das parcelas escamoteadas ou remuneradas a menor em seu contracheque desde novembro de 2024 e das que se vencerem no curso de tramitação do processo, com reflexo nas vantagens associadas e no adicional de tempo de serviço, sendo tudo monetariamente atualizado e acrescido dos juros de mora.
A parte ré, devidamente citada apresentou Contestação, preliminarmente alegou a prescrição quinquenal.
Informou que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o Procurador possa realizar acordos em nome do Estado.
Sustentou a existência de óbices na legislação orçamentária, uma vez que a própria lei, no seu art. 37, limitou a possibilidade de progressões à dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual do Estado para tal finalidade, daí a discricionariedade do Estado quanto à fixação das possibilidades financeiras para a concessão de aumento e vantagens no âmbito do Estado.
Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial.
A parte autora apresentou Réplica à Contestação no id. nº148947463, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, não há falar em prescrição, já que a cobrança remonta a novembro de 2024 (conforme planilha de cálculos id. nº 140935202) e, de outro lado, a ação foi proposta em janeiro de 2025, quando não havia escoado o prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
Observa-se que o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de implantação da promoção e da progressão funcional, bem como o pagamento retroativo, nos termos propostos na peça exordial, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e diplomas correlatos.
A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal (interstício mínimo de dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizada anualmente.
Da análise dos autos, verifica-se que o direito alegado pela parte autora à promoção para o Nível IV dependia de formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
No caso em exame, verifica-se que o professor em epígrafe, ocupando o Nível III da carreira, requereu a promoção funcional para o Nível IV na esfera administrativa, deflagrando o processo administrativo nº 00410029.011121/2024-86 em 13 de novembro de 2024 (cf. id. nº 140935199) instruindo seu pleito com o Certificado do Curso de Pós-Graduação, nível de Especialização em Libras, ministrado pela Faculdade Educacional da Lapa - FAEL, com carga horária de 420 (quatrocentas e vinte) horas aulas (cf. id. nº 140935199, pág. 8 a 9).
Assim, constata-se que o professor apresentou à Administração Pública toda a documentação necessária para a análise do seu pleito e que o curso de Especialização que concluiu atende aos requisitos para efetivação da promoção.
Face a isso, embora o autor tenha cumprido os requisitos necessários para a promoção ao Nível IV da carreira e em que pese o fato de a parte autora ter requerido administrativamente a sua promoção para o Nível IV em 13 de novembro de 2024 (cf. id. nº 140935199), esta deveria ter sido implantada pela Administração Pública a partir de 1º de janeiro de 2025.
Portanto, das razões acima expostas, conclui-se que a parte demandante fez jus a promoção funcional para o Nível IV, na data em que demonstrou para a Administração Pública a satisfação dos requisitos legalmente exigidos para tal, com efeitos financeiros e o recebimento de verbas remuneratórias pretéritas a contar de 1º de janeiro de 2025.
No que diz respeito a progressão horizontal, ocorre entre as diversas classes dentro de um mesmo nível e vem regulamentada nos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006.
Vejamos o que dizem tais artigos: Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial. (Destaca-se).
Ademais, em agosto 2009, a LCE n.º 405 concedeu o direito a uma progressão, independentemente de tempo de serviço ou qualquer outro requisito, o que voltou a ocorrer com a LCE n.º 503, de 26 de março de 2014.
Diante disso, percebe-se que, em dois momentos distintos, a Administração concedeu progressão de uma classe para outra superior com dispensa dos requisitos dos arts. 39 a 41, da LCE n.º 322/2006, primeiro com a LCE n.º 405/2009, e depois com a LCE n.º 503/2014.
Tais progressões, a bem da verdade, consistiram como uma espécie de “bônus”, de liberalidade da Administração Pública, para o professor em atividade.
No entanto, o mesmo não ocorre quanto ao Decreto n.º 25.587, de 15 de outubro de 2015, já que o mencionado diploma legal concedeu progressão horizontal de duas classes para todos os servidores do magistério, exceto para aqueles que tivessem obtido o direito à progressão por força de decisão judicial.
Isto porque o art. 3º, caput e parágrafos, dispõe o seguinte: Art. 3º Em razão do não atendimento do art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, fica concedida, a partir de outubro de 2015, a elevação de vencimentos decorrente da progressão equivalente a duas classes aos integrantes do Magistério Estadual.” (…) § 2º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não serão novamente computados.” (Destacou-se).
Também não ocorre quanto ao Decreto n.º 30.974, de 15 de outubro de 2021, já que o mencionado diploma legal concedeu progressão horizontal de duas classes e a promoção de um nível, para todos os servidores do magistério, exceto para aqueles que tivessem obtido o direito à progressão por força de decisão judicial.
Isto porque o art. 3º, caput e parágrafos, dispõe o seguinte: Art. 3-A° Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes. (…) § 2º A progressão de que trata o caput deste artigo ocorrerá, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 11 de janeiro de 2006. § 3º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não serão novamente computados.” Art. 3°-B - Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a promoção equivalente a um nível. (Destacou-se).
Da análise dos autos, verifica-se que o direito alegado pela parte autora à progressão para a Classe C, dependia para a obtenção da progressão do cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma classe de vencimento e pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho.
Quanto à avaliação de desempenho, destaque-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a movimentação horizontal em favor dos servidores (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro).
No caso dos autos, o Estado não logrou demonstrar que efetuou a avaliação de desempenho e nesta o servidor não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do NCPC.
Pois bem, o autor requereu a progressão funcional por meio do processo administrativo nº 00410029.011120/2024-31, em 13 de novembro de 2024 (cf. id. nº 140935196), sem decisão pelo ente demandado.
Assim, depreende-se da ficha funcional (cf.
Id. nº 140935191), que a parte autora entrou em exercício em 30 de outubro de 2019, sendo enquadrado como Professor Permanente Nível III, Classe A.
Ademais, ressalta-se que não há qualquer anotação na ficha funcional REPFICHA 2 (cf. id. nº 140935192) da parte autora, que se enquadre nas vedações previstas no art. 41, parágrafo único, incisos I a V, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
Noutro giro, conforme noticiado na petição inicial e constatado em consulta ao Sistema PJE- 1º Grau, verifica-se que a parte autora, obteve progressão para a Classe B, em razão da ação judicial nº 0831339-41.2023.8.20.5001, em trâmite no 2º Juizado Fazendário da Comarca de Natal, com sentença transitada em julgado.
Ademais, foi mencionada na inicial a obtenção da progressão na via judicial, assim como juntada cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado, respectivamente (id. nº 140935200 e 140935201).
Na sentença proferida no referido processo, foi reconhecida a progressão, nos termos da Lei Complementar Estadual 322/2006.
Transcreve-se trecho da sentença: “DISPOSITIVO Ante o exposto, este Projeto de Sentença é no sentido de, afastando a prejudicial suscitada, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais deduzidas na exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) CONDENAR O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A REALIZAR A PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DA PARTE AUTORA PARA A CLASSE “B” (A PARTIR DE 01/11/2022), NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, nos termos da LEI COMPLEMENTAR Nº 322, DE 11 DE JANEIRO DE 2006; II) CONDENAR O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A PAGAR A PARTE AUTORA AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DAS PROGRESSÕES ACIMA RECONHECIDAS, sendo para a CLASSE “B”, a partir de 01/11/2022 ATÉ O MÊS ANTERIOR A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO NO CONTRACHEQUE DA DEMANDANTE, COM REFLEXOS nas horas suplementares creditadas a partir de dezembro/2022, e nas VERBAS COROLÁRIAS, a exemplo de ADTS, férias e 13º salário, e RESPEITADA A EVOLUÇÃO NA CARREIRA ESPECIFICADA ACIMA, extinguindo o processo com resolução do mérito. (...)”.
Destaca-se.
Logo, cotejando-se o excerto supracitado da sentença acima, dessume-se que o efeito funcional da progressão para a Classe B, deve ser considerado 1º de novembro de 2022.
Assim, independentemente da concordância com os termos da análise funcional da parte autora realizado por outro juízo, é certo que a sentença proferida fez coisa julgada, de modo que as progressões seguintes devem ter como marco temporal a data de 1º de novembro de 2022.
Neste cenário, ultrapassado mais um biênio, a parte autora deveria ter progredido da seguinte forma: em 1º de novembro de 2024, deveria ter progredido para a Classe C.
Portanto, das razões acima expostas, conclui-se que a parte demandante fez jus à progressão para a Classe C, nos moldes da petição inicial, motivo pelo qual a pretensão será acolhida.
Quanto à condenação do ente demandado às verbas pretéritas, impende dizer ainda que as vantagens que têm como parâmetro o vencimento básico do servidor, a exemplo do adicional de tempo de serviço e horas suplementares, deverão sofrer o reflexo financeiro decorrente das evoluções funcionais ora reconhecidas.
Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado 59 da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte: SÚMULA 59/2023 DA TUJ: Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001 ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil".
Importa consignar que, tendo em vista o que foi buscado nestes autos foi a implantação da promoção e da progressão funcional e o consequente pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial.
Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes da implantação da progressão e da promoção funcional, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTES as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a: I) corrigir a evolução funcional do requerente, anotando em sua ficha funcional que fez jus à promoção por força de decisão judicial, para o Nível IV de sua carreira de Professor Permanente em 13 de novembro de 2024 (data do requerimento administrativo), nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006; II) corrigir a evolução funcional da parte autora, anotando em sua ficha funcional que esta fez jus a progressão funcional, por força de decisão judicial, para a Classe C, em 1º de novembro de 2024, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006; III) implantar os vencimentos da parte requerente conforme o Nível IV, Classe C, de Professor Permanente; IV) pagar as diferenças remuneratórias entre os valores que deveriam ter sido pagos e os que foram efetivamente pagos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, da seguinte forma: os valores do Nível IV, a contar de 1º de janeiro de 2025 até a data da efetiva implantação; V) pagar as diferenças remuneratórias entre os valores que deveriam ter sido pagos e os que foram efetivamente pagos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, da seguinte forma: os valores da Classe C, a contar de 1º de novembro de 2024 até a data da efetiva implantação; VI) Considerando que o crédito reconhecido é a partir de novembro de 2024, incidirá, desde o inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3° da EC n° 113/2021. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
LUANA CORTEZ DANTAS Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, deverão incidir imposto de renda e contribuição previdenciária.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Ato contínuo, notifique-se o Secretário Estadual de Administração (SEAD) e o Secretário Estadual de Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), para dar cumprimento à presente decisão, corrigindo a evolução funcional da requerente, anotando em sua ficha funcional que fez jus à promoção, por força de decisão judicial para o Nível IV, de Professor Permanente em 13 de novembro de 2024 (data do requerimento administrativo), bem como fez jus à progressão para a Classe C, em 1º de novembro de 2024, assim como para implantar em seu contracheque o vencimento correspondente ao seu novo padrão remuneratório, equivalente ao Nível IV, Classe C, da carreira de Professor Permanente (matrícula nº 139.444-4, vínculo 1), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Na sequência, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, 27 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
02/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:58
Julgado procedente o pedido
-
21/04/2025 18:10
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 16:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/04/2025 08:48
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0803973-56.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 11 de abril de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:24
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805787-79.2025.8.20.5106
Paulo Almeida da Silva
Diego Carlos Rodrigues Xavier
Advogado: Miqueias Nunes da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2025 07:59
Processo nº 0800743-54.2023.8.20.5137
Manoel Fernandes de Gois Veras Segundo
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2023 09:59
Processo nº 0800743-54.2023.8.20.5137
Manoel Fernandes de Gois Veras Segundo
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2025 13:08
Processo nº 0817832-86.2023.8.20.5106
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Pousada Asa Branca LTDA - ME
Advogado: Maria Isabel Fernandes Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2025 09:16
Processo nº 0817832-86.2023.8.20.5106
Municipio de Mossoro
Pousada Asa Branca LTDA - ME
Advogado: Maria Isabel Fernandes Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2023 07:39