TJRN - 0817832-86.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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24/07/2025 10:38
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 23/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ASA BRANCA TURISMO LTDA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ASA BRANCA TURISMO LTDA em 26/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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05/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:18
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Município de Mossoró
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22/05/2025 20:07
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:00
Juntada de Petição de agravo interno
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07/05/2025 00:52
Decorrido prazo de ASA BRANCA TURISMO LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ASA BRANCA TURISMO LTDA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0817832-86.2023.8.20.5106 APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN APELADA: ASA BRANCA TURISMO LTDA ADVOGADA: MARIA ISABEL FERNANDES COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0817832-86.2023.8.20.5106, declarou a extinção do processo com base no art. 485, VI, do CPC, em razão do baixo valor que pretende executar.
Antes de analisar as razões apresentadas pelo apelante, para pleitear a reforma da sentença, verifiquemos se o recurso interposto preenche os requisitos de admissibilidade.
Para as ações de execução fiscal, dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) que "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração." Consolidando a eficácia/constitucionalidade do citado dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 637.975/MG, sob o rito da Repercussão Geral, entendeu que o mesmo é compatível com a Constituição Federal, confira-se: "RECURSO.
Agravo convertido em Extraordinário.
Apelação em execução fiscal.
Cabimento.
Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes.
Reafirmação da jurisprudência.
Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. (ARE 637975 RG, Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112 REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 405-407)." Por sua vez, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. nº 1.168.625/MG, da relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que, para aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80, "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução." Portanto, contra sentenças proferidas em execução fiscal, cujo valor executado seja inferior a 50 ORTN's, é cabível apenas a oposição de embargos infringentes e de declaração e, não, recurso de apelação.
Examinando os autos, constato que o montante executado (R$ 848,23) é inferior ao valor de alçada na data do ajuizamento da demanda (R$ 1.303,21 – 24/08/2023), não sendo, portanto, cabível o apelo interposto.
Na mesma linha, cito julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: "INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CAUSA DE ALÇADA.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 34 DA LEI 6.830/80.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO ARE 637.975-RG/MG - TEMA 408/STF.
EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN'S.
SENTENÇA EXTINTIVA.
RECURSOS CABÍVEIS.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO.
EXCEÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 640/STF).
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 267/STF. 1.
Cinge-se a questão em definir sobre ser adequado, ou não, o manejo de mandado de segurança para atacar decisão judicial proferida no contexto do art. 34 da Lei 6.830/80, tema reputado infraconstitucional pela Suprema Corte (ARE 963.889 RG, Relator Min.
Teori Zavascki, DJe 27/05/2016). 2.
Dispõe o artigo 34 da Lei 6.830/80 que, "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 637.975-RG/MG, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN" (Tema 408/STF). 4.
Nessa linha de compreensão, tem-se, então, que, das decisões judiciais proferidas no âmbito do art. 34 da Lei nº 6.830/80, são oponíveis somente embargos de declaração e embargos infringentes, entendimento excepcionado pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 640/STF ("É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de Juizado Especial Cível ou Criminal"). 5. É incabível o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267/STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), não se podendo, ademais, tachar de teratológica decisão que cumpre comando específico existente na Lei de Execuções Fiscais (art. 34). 6.
Precedentes: AgInt no RMS 55.125/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/11/2017; AgInt no RMS 54.845/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no RMS 53.232/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2017; AgInt no RMS 53.267/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/05/2017; AgRg no AgRg no RMS 43.562/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/10/2013; RMS 42.738/MG, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/08/2013; AgRg no RMS 38.790/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 02/04/2013; RMS 53.613/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/05/2017; RMS 53.096/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgInt no RMS 53.264/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/04/2017; AgInt no RMS 50.271/SP, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/08/2016. 7.
TESE FIRMADA: "Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei 6. 830/80". 8.
Resolução do caso concreto: recurso ordinário do município de Águas de Santa Bárbara, a que se nega provimento. (STJ.
IAC no RMS n. 54.712/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 20/5/2019). (Grifos acrescentados). “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR INFERIOR OU IGUAL A 50 ORTNS.
SENTENÇA.
RECURSO INTERPONÍVEL.
CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEF.
RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. “1.
Da sentença proferida em execução de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNS, só se admitem embargos infringentes ou de declaração (art. 34, caput, da Lei nº 6.830/80).
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Segundo a Súmula 28 deste Tribunal: “Em execução fiscal de valor inferior ao disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, os recursos cabíveis são embargos infringentes e declaratórios, qualquer que seja o fundamento da sentença”. 3. “Não é cabível apelação para atacar a sentença que decide execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN. (...)” (“ut” ementa da decisão monocrática lançada no Agravo de Instrumento nº *00.***.*61-87, proferida em 28-08-2017).
APELO NÃO CONHECIDO. (TJ/RS.
Apelação Cível, Nº 50111459720238210002, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 17/07/2024). (Grifos acrescentados).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS.
NÃO CONHECIMENTO.
Admite-se recurso de apelação ou de agravo de instrumento nas ações de execução fiscal e respectivos embargos apenas quando o valor da causa superar, à data da propositura, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs, na forma do art. 34 da Lei n. 6.830/1980.
Para a hipótese de ser inferior, só serão admitidos embargos infringentes ou de declaração.
Aplicação do Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do Tema Repetitivo n. 395.
Constitucionalidade do art. 34 da Lei n. 6.830/1980 reafirmada no julgamento do Tema n. 408 pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes deste Órgão Fracionário.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.” (TJ/RS.
Apelação Cível Nº 50108860520238210002, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 17/07/2024). (Grifos acrescentados).
Enfim, apesar de existirem meios processuais apropriados ao enfrentamento da sentença, a municipalidade optou pela via inadequada do recurso de apelação, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro.
Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação cível interposta pelo Município de Mossoró/RN, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Vara de Origem.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator /5 -
04/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:43
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Município de Mossoró
-
26/03/2025 09:16
Recebidos os autos
-
26/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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