TJRN - 0801459-24.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801459-24.2025.8.20.5004 Parte exequente: SAMUEL BORGES PONTE Parte executada: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte exequente informou o cumprimento integral da execução, requerendo a sua extinção.
Ante o exposto, extingo a presente execução, uma vez que a obrigação foi satisfeita, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 6 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
09/06/2025 15:42
Juntada de Petição de comunicações
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09/06/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:31
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
09/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 08:20
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 01:16
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:13
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 29/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:21
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801459-24.2025.8.20.5004 Parte autora: SAMUEL BORGES PONTE Parte ré: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Inicialmente, verifique-se se a classe judicial do processo foi alterada para "Cumprimento de Sentença", fazendo o ajuste da classe se ainda não tiver sido modificada.
Intime-se a parte devedora, LATAM AIRLINES GROUP S/A, para cumprir a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e aplicação de multa, conforme disposto no artigo 523, § 1°, primeira parte do CPC.
Não ocorrendo o cumprimento voluntário, se a parte credora tiver advogado, esta deverá ser intimada para apresentar a planilha de cálculos com os valores para execução.
Caso a parte não tenha advogado, encaminhe-se o processo para a Contadoria deste Juízo para atualização do débito/crédito.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: - Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou - Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou - Ordem no INFOJUD para consulta de declaração de bens na base de dados da Receita Federal.
Em sendo bem sucedido o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, 6 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
06/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 07:36
Conclusos para despacho
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02/05/2025 07:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2025 07:35
Processo Reativado
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02/05/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 07:30
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de SAMUEL BORGES PONTE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de SAMUEL BORGES PONTE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801459-24.2025.8.20.5004 Parte autora: SAMUEL BORGES PONTE Parte ré: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação cível, aduzindo o autor que em adquiriu passagens aéreas junto a empresa aérea demandada para realizar uma viagem com o trajeto Fortaleza/CE – Natal/RN, relata que o voo foi cancelado, resultando em perda do seu compromisso particular, optando assim, por realizar a viagem, locando um automóvel.
Apresentada contestação, a companhia aérea ré alega que voo com itinerário Fortaleza/CE – Natal/RN, precisou ser cancelado em razão de problemas operacionais, que impossibilitou a decolagem no dia e horário previstos, fato alheio aos anseios da ré, tendo a mesma fornecido assistência ao autor, para que pudesse realizar a próximo voo, sendo recusado pelo requerente.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que a presente demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII), em especial, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, porque fundada no risco da atividade econômica.
Analisando os autos, verifica-se que a situação fática narrada pelo demandante na inicial é verossímil.
Por outro lado, constata-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para tanto.
Assim, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei nº 8.078/90, em seu art. 6º, inciso VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
No caso em comento, não se trata de um mero deslize, já que o autor não realizou seu compromisso particular em razão do cancelamento do voo.
O cancelamento e/ou o atraso de voo são fatos geradores de diversos problemas, desgastes e frustrações, não podendo os consumidores serem punidos em decorrência de fortuito interno, inerente da própria atividade exercida pela ré, sendo esta incapaz de eximir a demandada da responsabilização por defeitos ou má prestação dos serviços oferecidos ao consumidor, pois é o causador do desconforto e transtornos pelo atraso ou a não chegada do passageiro ao seu destino, devendo se ter em mente que a escolha pela modalidade aérea de transporte se relaciona inclusive com a rapidez prometida.
Assim, não assiste razão a justificativa utilizada de que houve a necessidade de readequação da malha aérea, devendo ser considerado como caso fortuito/força maior.
Nos termos do artigo 20, § 2º, do CDC, são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como por aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
Logo, no tocante a prestação de serviço, disciplina o Artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor: “Art.14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco” Caracterizada a falha na prestação de serviço, ela passa a ser tratada pelos arts. 14 e 20, CDC, estes que preveem indenização pelos danos causados por aquele que prestou serviço de forma insuficiente, abusiva ou simplesmente não o prestou devidamente.
Conforme se observa: “Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária” Para corroborar também, segue o entendimento jurisprudencial: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO NO VOO DA IDA.
PERDA DE CONEXÃO.
CHEGADA APENAS NO DIA SEGUINTE.
ASSISTÊNCIA PRESTADA.
ATRASO NO VOO DE VOLTA.
NOVA PERDA DE CONEXÃO.
CHEGADA AO DESTINO COM 4 (QUATRO) HORAS DE ATRASO.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NA AERONAVE E TRÁFEGO AÉREO INTENSO.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO.
R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) INCOMPATIBILIDADE COM A REALIDADE DOS AUTOS.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE. […] VI.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
VII.
A necessidade de manutenção não programada na aeronave ou ainda a reprogramação de voo em razão do tráfego aéreo não se constituem como causas aptas a romperem o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluírem a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tais fatos constituem apenas fortuito interno, inerentes ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracterizam como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
VIII.
O dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura "in re ipsa", devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal dispositivo normativo consolidou em lei o entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema.
Precedente: REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019.
IX.
Nos termos do precedente citado, algumas situações devem ser analisadas no caso concreto a fim de que se constate a existência do dano à parte, como "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
X.
No caso dos autos, é bem verdade que a ré providenciou a assistência regulamentar no voo de ida.
No entanto, a autora perdeu o fim de tarde, a noite e a manhã no seu destino de férias, além de estar acompanhada de sua filha menor.
No que tange ao voo da volta, o atraso perdurou por 4 (quatro) horas e a ré não comprovou ter prestado assistência material, nos termos do art. 27 da Resolução nº 400 da ANAC.
Assim, evidente a prova do dano moral causado à autora, cuja integridade psicológica foi inequivocamente violada.
Deve ficar consignado, por fim, que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua prática caracteriza-se como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza.
XI.
Quanto ao valor da compensação fixado na sentença (R$ 15.000,00 - quinze mil reais), as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Neste caso concreto, em que pese o transtorno gerado, é certo que a ré não deixou a autora e sua filha de todo desassistidas.
Além disso, a quantia fixada está totalmente fora dos padrões adotados pelas Turmas Recursais.
Portanto, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação do quantum debeatur, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para a compensação dos danos experimentados.
XII.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE para reduzir o valor da compensação por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
XIII.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, art. 55 da Lei 9.099/95.
XIV.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que estabelece o art. 46 da Lei 9099/85. (Acórdão 1743186, 07000593020238070014, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Em relação aos danos patrimoniais, o autor se desincumbiu do seu ônus probatório na quantia de R$ 2.768,70 (dois mil, setecentos e setenta e oito reais e setenta centavos), em decorrência do ato praticado pela empresa ré, conforme documentos acostados nos autos (ID’s 141304892, 141304893, 141304894, 141304896).
Considerando a responsabilidade do fornecedor do transporte aéreo, mas também em consonância com a legislação consumerista brasileira, o valor arbitrado deve levar em consideração a situação financeira das partes, a extensão dos acontecimentos, suas repercussões, as evidências peculiares do caso concreto, considerando-se igualmente o didático propósito de provocar a mudança de comportamento no causador da lesão de forma a evitar condutas idênticas, de modo que arbitro os danos morais, baseado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando de interposição de recurso inominado, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A, a pagar ao autor SAMUEL BORGES PONTE o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização de danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, a partir desta sentença.
Outrossim, condeno a demandada ao pagamento pelos danos materiais ao requerente, no montante de R$ 2.768,70 (dois mil, setecentos e setenta e oito reais e setenta centavos), corrigido pelo IPCA da data do evento danoso e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, a partir da citação válida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do exequente, devendo a condenação acima estipulada ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa prevista no art. 523,§ 1.º (primeira parte), do CPC.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 8 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
08/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 07:19
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 13/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:56
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:32
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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