TJRN - 0815547-76.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 15:20
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2025 02:10
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 07:10
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 07:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0815547-76.2025.8.20.5001 Parte autora: RAIONARA FRANCIKELE DOS SANTOS SILVA Parte ré: Município de Natal DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de feito em trâmite neste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Após análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se que, diante das diretrizes estabelecidas no âmbito da Cooperação Judiciária n.º 01/2025, firmada entre os Juízos da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, é cabível a redistribuição do presente processo para melhor racionalização da prestação jurisdicional, observando-se os princípios da eficiência, razoável duração do processo e cooperação institucional.
Considerando, portanto, os critérios objetivos estabelecidos no referido ato de cooperação, notadamente no que se refere à equalização da distribuição de feitos e à especialização temática, determino a remessa dos autos ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, para onde deverá seguir a tramitação do presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/05/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 02:43
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/05/2025 07:30
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 21:48
Juntada de Petição de alegações finais
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11/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0815547-76.2025.8.20.5001 REQUERENTE: RAIONARA FRANCIKELE DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
Do contrário se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
Em relação a eventual pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Outrossim, em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a autora também intimada, no mesmo prazo, para apresentar nos autos as seguintes informações que não foram fornecidas: endereço eletrônico e telefone, preferencialmente móvel.
Saliente-se, entrementes, que a ausência de tais informações não implicará na extinção do feito, a teor do que dispõe o art. 319, §2º do CPC.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito -
09/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 19:17
Conclusos para despacho
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16/03/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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