TJRN - 0806185-41.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 15:47
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 00:26
Decorrido prazo de CRISTIANE RIBEIRO DE MELO LINO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:01
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0806185-41.2025.8.20.5004 Autor(a): CRISTIANE RIBEIRO DE MELO LINO Réu: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Assevera a autora que foi vítima de fraude, em que uma falsária, se passando por ela, realizou empréstimos e saques numa agência física do banco demandado.
Ainda, alega que diante disso, ficou sem acesso ao aplicativo do banco, que só foi reestabelecido após cerca de quatro dias.
Por fim, aduz que, a despeito de o ré ter reconhecido a fraude e, por consequência, dado baixa nas operações contestadas, despendeu tempo e esforço para regularizar a sua situação.
Em razão disso, requer a postulante indenização por danos morais.
Ao revés, o Banco do Brasil, suscitou preliminares e, no mérito, sustentou a sua ausência de responsabilidade.
Eis o breve resumo do caso.
Decido.
Preambularmente, analisando a preliminar de ilegitimidade suscitada pela ré tenho, a princípio, que as condições da ação devem ser analisadas segundo a teoria abstrata, ou seja, partindo-se da narrativa autoral, inicialmente admitida como verdadeira.
A par disso, a legitimidade para causa é a identidade que se estabelece entre quem se afirma titular de um direito e contra quem se imputa este direito, estando, no caso, demonstrado, sob esse aspecto, o vínculo jurídico entre o autor e o réu.
Assim, deixo de acolher tal preliminar.
Outrossim, afasto a preliminar relativa ao valor da causa, haja vista que, consoante o Enunciado 39 do FONAJE, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido, que no caso, diz respeito à indenização por danos morais, assim, verifico que o valor atribuído à causa está correto.
Ainda antes de adentrar ao mérito, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, dado o preenchimento do binômino necessidade – adequação, uma vez que é patente a resistência do réu quanto aos pleitos autorais, além de que a presente ação é o meio adequado para a obtenção do bem da vida pretendido.
No mais, a busca pela tutela jurisdicional não está condicionada à tentativa de resolução na esfera administrativa, por manifesta ofensa ao princípio da inafastabilidade jurisdicional.
Vencidas as preliminares, sigo ao mérito.
A matéria em exame envolve relação consumerista, como já pacificado na jurisprudência, em que a autora é resguardado pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê, dentre outras prerrogativas, a inversão do ônus da prova, no termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a verossimilhança dos fatos narrados na Inicial.
Posta a premissa da inversão do ônus da prova, é inafastável a culpa do banco pelo defeito no serviço fornecido, notadamente porque não foi produzida nenhuma prova em desfavor da autora.
A fraude de que diz a autor haver sido vítima está corroborada pelas provas que juntou aos autos, em especial o Boletim de Ocorrência e a cópia do procedimento de contestação de transações/operações, bem como as reclamações direcionadas ao réu.
A ré, por seu turno, atravessou defesa genérica, tentando se eximir de sua responsabilidade pelo caso narrado.
Aliás, a própria demandada reconheceu administrativamente a fraude, dando baixa no seu sistema interno.
Nesse norte, entendo não ser possível que se estenda a terceiros de boa-fé, como no caso da parte autora, a insegurança das relações jurídicas que o requerido celebra a fim de se beneficiar, pois cabe a este promover as diligências necessárias para averiguar a correta utilização de transações bancárias, supostamente efetuada por terceiro, por força da atividade que desenvolve, encargo do qual, pelo que se vê nos autos, não se desincumbiu a contento, devendo este ser responsabilizado nos termos do art. 14 do CDC.
Com efeito, a responsabilidade pela falha no serviço é objetiva e atribuída aos fornecedores de serviços, cabendo somente a estes assumirem os riscos das atividades que exercem.
No caso das atividades bancárias, este entendimento foi inclusive sumulado pelo STJ, como se vê a seguir: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, ante a análise dos fatos e de todo suporte probatório constante nos autos, resta claro que os fatos ocorreram como relatou a postulante.
Pois bem.
A responsabilidade civil contratual das instituições financeiras é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC e art. 927 do novo Código Civil (responsabilidade objetiva pela atividade de risco que exerce).
Assim, responde pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes do serviço que presta, independentemente de culpa.
A respeito, Sergio Cavalieri filho sustenta que “Os mesmos princípios devem ser aplicados nos casos de compras fraudulentas e saques criminosos em caixas eletrônicos, tão comuns em nossos dias, realizados por quadrilhas especializadas em falsificações e desvio de cartões de crédito ou eletrônicos.
No regime do Código de Defesa do Consumidor os riscos do negócio correm por conta do empreendedor – os bancos que exploram esse tipo de negócio – que, como vítimas do ilícito, devem suportar os prejuízos, de sorte que, constatada a fraude, o consumidor – titular da conta e do cartão – sequer deve ser molestado com qualquer tipo de cobrança.”1 O Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do Julgamento do Recurso Especial nº 488. 310/RJ, asseverou: “O critério de razoabilidade invocado pelo recorrente leva à conclusão de que o estabelecimento comercial que se beneficia com a instalação de caixas eletrônicos, o que também serve para facilitar os seus negócios, angariar clientes e diminuir gastos, deve responder pelo risco que decorre da instalação desses postos, alvo constante da ação dos ladrões.
Isto é, o risco é criando pela instalação do caixa e por ele deve responder a empresa.
Segundo o novo Código Civil, trata-se até de responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC).” Na hipótese, o demandado é uma Instituição Financeira reconhecida nacionalmente e oferece a seus clientes serviço de crédito, visando competir no mercado e captar novos clientes.
Portanto, exercendo a ré atividade de risco, responde pelos danos causados aos seus clientes, usuários desse tipo de serviço, haja vista o disposto no Código de Defesa do Consumidor e segunda parte do parágrafo único do art. 927, CC).
Volvendo a questão, extraio do contexto probatório dos autos que a autora foi vítima de fraude envolvendo sua conta bancária, sem que tenha contribuído para o êxito dos falsários.
Inclusive, por causa de tal fraude, a autora ficou privada, por dias, dos recursos que estavam em sua conta, fato que por si só é capaz de causar prejuízos manifestos.
Ora, o banco réu, ante a atividade de risco que exerce, deve possuir mecanismo de controle sobre as movimentações financeiras de seus clientes e um sistema de segurança de acordo com a tecnologia disponibilizadas a eles, respondendo, assim, pelas possíveis falhas que superem todo o aparato existente.
Desse modo, por todo o arsenal de provas colhidas neste processo, resta cediço que houve falha na prestação de serviço pelo banco réu, que se mostrou vulnerável no controle das operações de seus clientes, ainda mais considerando os altos valores das operações, devendo, em razão disso, responder pelo prejuízo causado à requerente.
Nesse espeque, vejo devidamente caracterizado o dano moral, haja vista que a dignidade da parte autora foi afetada por conduta indevida da parte ré, restando evidenciado o nexo de causalidade, devendo ser estabelecido um quantum indenizatório à luz do parágrafo único do artigo 927 do Novo Código Civil.
Quanto ao arbitramento do dano moral, apesar de certas divergências sobre o tema, a maioria da doutrina entende que a natureza desse valor não é a de ressarcir, mas de compensar e, ao mesmo tempo, de coibir novas investidas do agressor, utilizando-se, assim, o binômio compensação-coibição para se atingir a utilidade do dano moral.
Por oportuno, observo, também, ser recomendável que, na fixação do valor da indenização por dano moral, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, devendo ser auferido, ainda, com razoabilidade, buscando-se evitar que haja impunidade do ofensor e, ao mesmo tempo, coibindo-se o locupletamento infundado do ofendido.
Diante do exposto, de livre convicção, julgo parcialmente procedente o pedido inicial desta ação para condenar o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para Condenar o BANCO DO BRASIL ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, além de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.00/95).
Sentença sujeita a cumprimento na forma do art. 523, do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data do registro no sistema.
LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) 1 -
30/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:24
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 20:31
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 21:24
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0806185-41.2025.8.20.5004 Autor(a): CRISTIANE RIBEIRO DE MELO LINO Réu: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos comprovante de residência em seu nome e procuração assinada, sob pena de indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
14/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 00:04
Conclusos para despacho
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10/04/2025 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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