TJRN - 0802636-21.2024.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 10:01
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:46
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:46
Decorrido prazo de KEYLA SOARES DE SOUZA PINTO em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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13/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:38
Indeferida a petição inicial
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12/06/2025 07:30
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 07:30
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:04
Decorrido prazo de KEYLA SOARES DE SOUZA PINTO em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802636-21.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE ANDRADE REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que os fatos narrados na exordial e a fundamentação formulada (ID 136719774) não guardam perfeita consonância com o teor dos documentos que a instruem.
A narrativa apresentada pela autora circunscreve-se, essencialmente, à alegação de cobrança de uma reserva de margem consignada, pautada em suposto erro substancial na contratação de um empréstimo (cartão) consignado, pugnando pela restituição dos valores apontados como excessivos e a indenização por danos morais.
Contudo, ao examinar os documentos colacionados — em especial os extratos fornecidos pelo INSS de ID 136719778c— constata-se que a controvérsia material indicaria, em verdade, a ocorrência de cobranças supostamente indevidas incutidas a título de “contribuição sindical” - sendo esse fato de fácil percepção pela causídica da autora, uma vez que milita em diversos casos dessa natureza, bem como pelo fato de que o RMC tem rubrica própria como se identifica nos extratos supracitados.
Tal circunstância não foi explorada ou alinhada na fundamentação e nos pedidos do peticionamento inicial.
Nesse contexto, torna-se imprescindível que a parte autora, na pessoa de seu causídico, esclareça a disparidade ora identificada, sob pena de comprometimento da coerência da pretensão deduzida e do regular exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino que se intime a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova fundamentação para que não seja reconhecida a inépcia da inicial e consequente indeferimento.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/05/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
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17/05/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:18
Decorrido prazo de KEYLA SOARES DE SOUZA PINTO em 16/05/2025 23:59.
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14/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/04/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp: (84) 3673 9965 ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração; Já tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide, Intimação da parte requerida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique as provas que pretende produzir em audiência, indicando, no caso de prova testemunhal, o nome e a quantidade de pessoas a serem ouvidas, observando o limite legal, que deverão comparecer independente de intimação, bem como que justifique a utilidade/necessidade da prova ao deslinde do feito.
AREIA BRANCA9 de abril de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria -
09/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:02
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE ANDRADE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE ANDRADE em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:17
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 17/03/2025 14:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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17/03/2025 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca.
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10/03/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:50
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 10:48
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 17/03/2025 14:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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09/12/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:04
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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